Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: José Dinalto Silva ADVOGADO: José Ivanildo Barros Gouveia e Outro
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por consumidor que alegava contratação indevida de empréstimo consignado com o banco agravado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo; e (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço bancário que possa justificar a declaração de inexistência do contrato e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela autenticidade da assinatura do agravante no contrato de empréstimo, o que confere presunção de validade à contratação. O agravante não apresentou impugnação técnica ao laudo pericial nem juntou elementos capazes de infirmar sua conclusão. A ausência de prova do efetivo recebimento dos valores alegada pelo agravante não é suficiente, por si só, para desconstituir a validade do contrato regularmente assinado. Não houve comprovação de falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de inexistência do contrato ou a responsabilização civil da instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração de verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica declara a validade da contratação do empréstimo consignado. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações, não evidenciada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM REDUÇÃO PARCIAL DA MULTA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. A sentença ainda condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a existência de danos morais e de valores passíveis de repetição em dobro; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, sendo o caso, se o percentual fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A assinatura aposta no contrato de empréstimo foi submetida a perícia grafotécnica, que concluiu pela compatibilidade com os padrões gráficos da autora, confirmando a veracidade do documento impugnado. 4. A parte autora não apresentou impugnação técnica válida ao laudo pericial, tampouco produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato ou comprovar vício de consentimento, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. 5. A alegação reiterada de inexistência de contrato, mesmo diante de prova técnica conclusiva, configura alteração consciente da verdade dos fatos e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa inicialmente fixada em 9% sobre o valor da causa, embora cabível, mostra-se desproporcional diante da condição de hipossuficiência da autora, beneficiária da gratuidade da justiça e com renda de um salário mínimo, devendo ser reduzida para 2% a fim de preservar o caráter pedagógico da sanção, sem prejuízo à sua função punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com redução da multa por litigância de má-fé, de ofício. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado é confirmada quando a perícia grafotécnica atesta a autenticidade da assinatura da parte contratante. 2. A alegação infundada de inexistência de contratação, diante de prova técnica conclusiva, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e em situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, §1º; 85, §§2º, 3º e 11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802169-50.2022.8.15.0231, Rel. Gab. 13, j. 11.06.2025; TJPB, ApCiv nº 0815676-55.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 17.02.2025.(0802699-14.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025)” Pela 3ª Câmara Cível: “Processo nº: 0800345-73.2020.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: JOAO ALVES DE FIGUEIREDOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801355-66.2019.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ DINALTO SILVA, insurgindo-se contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível interposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de improcedência, diante da constatação da validade da contratação, corroborada por perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. A decisão restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL. ASSINATURAS CONVERGENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS NA CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C ART. 127, XLIV, “C”, DO RITJPB. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO.”. Inconformado, nas razões recursais (Id. 36245695), o Agravante argumenta que, embora a perícia grafotécnica tenha atestado a autenticidade da assinatura, não há prova de que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados em sua conta bancária. Defende que o contrato, por si só, não comprova o adimplemento da obrigação da instituição financeira, especialmente diante da apresentação de extratos que apontam a inexistência de crédito na conta do recorrente. Sustenta, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova caberia ao banco, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a inexistência do débito e concedida indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões opostas pelo desprovimento. (ID 33409038). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de suposta contratação indevida de empréstimo consignado. Não vislumbro hipótese de modificação da decisão. A controvérsia recursal gira em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado entre o Agravante e o Banco recorrido, questão já enfrentada na decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. A decisão agravada baseou-se em elementos probatórios consistentes, dentre os quais se destaca o laudo pericial grafotécnico, que confirmou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, atribuindo-a ao próprio Agravante. Esse elemento, por si só, confere validade formal ao contrato de empréstimo questionado. Assim concluiu o perito quanto à assinatura aposta no contrato: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato de Empréstimo nº 809375660, Data 30/10/2017, sob id 27218208 - Pág. 4, Autorização para Desconto, Data 30/10/2017, sob id 27218208 - Pág. 7, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.” Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o Recorrente quedou-se inerte. Apesar da alegação de que não teria recebido os valores do suposto empréstimo, o Agravante não apresentou qualquer prova idônea capaz de desconstituir os elementos de convicção que atestam a regularidade da contratação. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução processual, sendo imprescindível que a parte interessada demonstre a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu nos autos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei).” A tese sustentada no Agravo Interno, no sentido de que a assinatura válida não é suficiente para comprovar o recebimento da quantia contratada, não se sobrepõe à robustez das provas constantes dos autos, que confirmam a regularidade da contratação e afastam qualquer ilicitude na conduta do recorrido. Conforme bem fundamentado na decisão monocrática, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme exigem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, comprovada a autenticidade da assinatura no contrato, presume-se válida a relação jurídica dele decorrente, afastando-se, por conseguinte, qualquer ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dessa forma, Esta Corte adota o entendimento Uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo autor em razão de descontos em sua conta bancária referentes a contrato de empréstimo consignado que alegava não ter firmado. O juízo de origem reconheceu, com base em perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura do autor nos documentos contratuais. Inconformado, o apelante pleiteou a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para apresentação do contrato original e coleta de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante no contrato de empréstimo é autêntica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do contrato e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura constante no contrato impugnado foi submetida a perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade, informando que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor. 4. O perito não indicou qualquer limitação técnica ou necessidade de novos documentos para a conclusão da perícia, afastando a alegação de nulidade processual por insuficiência de material probatório. 5. Comprovada a autenticidade da assinatura, os descontos realizados decorrem de contrato válido e representam exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ilicitude ou abuso que justifique reparação. 6. Ausente prova de falha na prestação do serviço bancário, indevidas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial quanto à autenticidade da assinatura é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de vícios no procedimento pericial e a regularidade do contrato firmado inviabilizam a declaração de nulidade e a condenação por danos materiais ou morais. 3. A apresentação do contrato original não é indispensável quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo, inclusive laudo pericial conclusivo que não verificou a necessidade de novos documentos para viabilizar a prova técnica. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0802205-65.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCív nº 0800682-88.2023.8.15.0561, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801296-37.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025)” Pela 2ª Câmara Cível: “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E ESCRITURA DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM A COMPETENTE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexiste cerceamento do direito de defesa, ou mesmo, ausência de fundamentação do decisum, quando toda a matéria probatória (estritamente documental) já se encontra nos autos, autorizando, portanto, a formação do convencimento do julgador. - O contrato em questão registrado em cartório foi submetido à perícia grafotécnica, certificando a autenticidade das assinaturas apostas pelos autores, inclusive, com firma reconhecida, comprovando, assim, a validade do ajuste firmado entre as partes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0818137-73.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024)” Pela 4ª Câmara Cível: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO AUTOR. PRELIMINARES NAS CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AMBAS REJEITADAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO IMPUGNANTE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DEMONSTRADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida ou nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais até que a dívida seja quitada. 2. Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. 3. Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em em rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade judiciária, e em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, mantendo, inclusive, a litigância de má-fé da recorrente. (0801131-62.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024)” Assim, ausentes argumentos ou elementos probatórios novos que justifiquem a reforma da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A DECISÃO COMBATIDA, DESPROVENDO O AGRAVO INTERNO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator