Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE DO NASCIMENTO ALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS. PERCENTUAL DE 141,95%. ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. CDC. TEMA 952 DO STJ. READEQUAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiária de plano de saúde individual antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, em face da operadora, visando à declaração de abusividade de reajuste por faixa etária aplicado aos 60 anos no percentual de 141,95%, à revisão contratual, à restituição dos valores pagos a maior, em dobro, e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se o percentual de 141,95% aplicado aos 60 anos configura aumento abusivo e discriminatório ao idoso; (iii) determinar a forma adequada de readequação do reajuste, à luz do Tema 952 do STJ; e (iv) verificar a existência de direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive aos celebrados antes da Lei nº 9.656/98, conforme Súmula 608 do STJ, por se tratar de relação de consumo. O entendimento firmado pelo STF no Tema 123 não afasta a aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso aos contratos antigos, por se tratarem de normas de ordem pública destinadas a coibir a onerosidade excessiva e a discriminação etária. O reajuste por faixa etária é admitido pelo STJ (Tema 952) desde que previsto contratualmente, observe as normas regulatórias e não imponha percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A aplicação de reajuste de 141,95% em uma única mudança de faixa etária rompe o equilíbrio contratual, caracteriza onerosidade excessiva e afronta a boa-fé objetiva, revelando-se abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC e do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Reconhecida a abusividade do percentual aplicado, a solução adequada não é a supressão total do reajuste, mas a sua readequação mediante apuração técnica do percentual razoável, por meio de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença, conforme orientação expressa do Tema 952 do STJ e do art. 51, § 2º, do CDC. Até a definição do percentual atuarial definitivo, mantém-se, de forma provisória, o reajuste limitado ao índice anual máximo autorizado pela ANS para planos individuais, fixado em 6,91%. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança se baseou em cláusulas contratuais que gozavam de presunção de validade, configurando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O reajuste abusivo, por si só, configura inadimplemento contratual e não enseja dano moral in re ipsa, ausente demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade ou de agravamento relevante da situação da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em plano de saúde individual antigo é admissível, mesmo após os 60 anos, desde que não imponha percentuais desarrazoados ou discriminatórios ao idoso. A aplicação de reajuste excessivo que inviabiliza a manutenção do contrato configura onerosidade excessiva e viola a boa-fé objetiva, autorizando a revisão judicial da cláusula. Reconhecida a abusividade do reajuste etário, a readequação do percentual deve ser apurada por perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A restituição de valores cobrados com base em cláusula contratual posteriormente declarada abusiva é devida de forma simples, quando caracterizado engano justificável. O reajuste abusivo de mensalidade, desacompanhado de consequências extrapatrimoniais relevantes, não gera direito automático à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 42, parágrafo único, 51, IV e § 2º; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634, Tema 123, Plenário; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952, Segunda Seção; STJ, Súmula 608.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823152-90.2025.8.15.2001 [Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR movida por MARLUCE DO NASCIMENTO ALVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Aduziu a parte autora, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde individual com a ré desde outubro de 1994, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Relatou que, ao completar 60 anos de idade, foi surpreendida com um reajuste abrupto e excessivo na mensalidade do plano, no percentual de 141,95%, elevando o valor de R$ 771,94 para R$ 1.867,97. Alegou que tal aumento é abusivo, inviabiliza a manutenção do contrato e fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, configurando discriminação em razão da idade. Sustentou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita o reajuste por faixa etária (Tema 952), este não pode ocorrer por meio de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que a ré fosse compelida a aplicar, de forma análoga, o percentual de reajuste anual máximo autorizado pela ANS para contratos individuais (6,91%), abstendo-se de cobrar o aumento de 141,95%. No mérito, pediu a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela, revisar definitivamente o reajuste aplicado, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Tutela antecipada e gratuidade judiciária deferidas no ID 120262402. Citado, o réu apresentou contestação no ID 123093922, oportunidade em que impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, sustentando que o contrato é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a irretroatividade da lei (Tema 123 do STF). Argumentou que o reajuste por faixa etária está expressamente previsto no contrato (Cláusulas 22 e 23) e é válido conforme o Tema 952 do STJ. Afirmou que a suspensão do reajuste causa desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato e que, subsidiariamente, eventual revisão deveria ser apurada mediante cálculo atuarial em liquidação de sentença. Refutou a existência de danos morais e a repetição do indébito em dobro, pugnando pela improcedência da ação. Réplica no ID 124879435. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada ao caderno processual mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual não se sustenta a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", atraindo a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, e a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A presente demanda gira em torno do reajuste de mensalidade aplicado pela operadora em razão da mudança de faixa etária da usuária (60 anos), no percentual de 141,95%, em contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao novo regime legal. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 123 (RE 948.634), fixou a tese de que "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Contudo, tal entendimento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso sobre os contratos antigos, uma vez que se trata de normas de ordem pública e interesse social, que vedam a onerosidade excessiva e a discriminação do idoso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.568.244/RJ), estabeleceu parâmetros claros para a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, definindo a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". No caso em apreço, embora o contrato (ID 111650125) preveja em suas Cláusulas 22 e 23 a variação de preço por faixa etária, a aplicação concreta do percentual de 141,95% revela-se manifestamente abusiva e desarrazoada. O aumento superior a 100% em uma única parcela representa uma ruptura no equilíbrio contratual, impondo à consumidora uma onerosidade excessiva que ameaça a própria continuidade do vínculo contratual. O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Embora o STJ admita o reajuste, a jurisprudência consolidada orienta que percentuais que tornem a mensalidade impagável ou que visem expulsar o idoso do plano ("cláusula de barreira") são ilegais. A conduta da operadora, ao aplicar índice tão elevado sem a devida transparência e justificativa atuarial contemporânea e específica nos autos, fere a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e a equidade. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora, faz-se necessária a readequação do contrato. Conforme o entendimento que prevalece no âmbito dos Tribunais Superiores, a nulidade do reajuste abusivo não deve levar à supressão total de qualquer aumento, mas sim à sua adequação a parâmetros que preservem o equilíbrio econômico-financeiro da avença e o mutualismo inerente ao sistema de saúde suplementar. No julgamento do Tema 952, consignou-se expressamente que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Tal diretriz impõe que, diante da impossibilidade de o juízo arbitrar de plano um percentual tecnicamente preciso que reflita o incremento do risco assistencial sem onerar excessivamente o idoso, a solução justa reside na produção de prova pericial contábil-atuarial no estágio processual subsequente. Enquanto não se procede a essa apuração definitiva, deve ser mantida a ordem liminar que autorizou o reajuste no patamar de 6,91%, índice este que servirá de parâmetro provisório de solvabilidade das mensalidades até que o perito atuarial indique o percentual que efetivamente restabeleça a equação financeira do contrato original sem incorrer em abusividade. Concernente ao pleito de repetição do indébito, entendo que a restituição deve se dar de forma simples. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a inexistência de engano justificável. Na situação em exame, a cobrança operada pela ré amparou-se em cláusulas contratuais que, até o momento, gozavam de presunção de validade e aplicabilidade, vindo a abusividade a ser declarada apenas por intermédio desta decisão judicial. A existência de suporte contratual prévio para o reajuste por faixa etária, ainda que em percentual ora reconhecido como excessivo, configura engano justificável por parte da fornecedora, uma vez que o percentual cobrado esteve formalmente em vigor até a prolação desta sentença, sem que houvesse declaração pretérita de sua abusividade. Assim, a parte autora faz jus à devolução simples dos valores pagos a maior (conforme faturas e comprovantes nos IDs 111650130, 111650132 e 117476390), consistentes na diferença entre o valor efetivamente pago e o que vier a ser apurado como tecnicamente devido em sede de liquidação por perícia atuarial. No que tange aos danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Em que pese a evidente abusividade do percentual de reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, tal fato, isoladamente considerado, configura descumprimento contratual que não possui o condão de, por si só, gerar abalo imediato aos direitos da personalidade da parte autora. Concernente ao tema, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de cobranças excessivas em contratos de trato sucessivo, embora causem inegável transtorno patrimonial, não se traduz em dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de um agravamento da situação que atinja a dignidade da pessoa humana ou a sua integridade psíquica. No caso sob exame, verifica-se que a lide foi prontamente amparada por decisão de antecipação de tutela, garantindo-se o reajuste em patamares razoáveis e impedindo a suspensão da assistência médico-hospitalar ou a negativa de atendimentos de urgência. Inexistindo prova de que a conduta da ré tenha provocado consequências gravosas adicionais que extrapolassem a esfera do prejuízo financeiro — o qual já será devidamente reparado mediante a repetição do indébito e a revisão contratual — a improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 120262402, tornando-a definitiva no sentido de limitar o reajuste ao índice de 6,91% (índice da ANS) até que seja procedida à apuração técnica definitiva na fase posterior. DECLARO a abusividade e a nulidade do reajuste de 141,95% aplicado pela ré à mensalidade do plano de saúde da autora em razão da mudança de faixa etária para os 60 anos. DETERMINO, no entanto, que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção da consumidora na nova faixa de risco, seja realizado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, devendo a ré, até a conclusão dessa fase, manter as cobranças no patamar fixado em tutela de urgência (6,91%); CONDENO a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos indevidamente a maior, correspondentes à diferença entre o percentual abusivo aplicado (141,95%) e o percentual que vier a ser apurado como razoável em sede de liquidação por perícia atuarial, quantias a serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, ao mês a contar da citação, deduzindo-se, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção ora aplicado. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à devolução em dobro e ao dano moral), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da restituição e diferença das mensalidades), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE de classe e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito