Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES, JAIR DOS SANTOS LIMA
EXECUTADO: JOSE IZAQUIEL POSSIDONIO BELARMINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827870-33.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JAIR DOS SANTOS LIMA e THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em face de JOSE IZAQUIEL POSSIDONIO BELARMINO, visando a satisfação de um crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pactuados para a prestação de serviços de acompanhamento em auto de prisão em flagrante e audiência de custódia, conforme o contrato anexado aos autos. Os Exequentes, na busca pela satisfação do crédito que consideram líquido, certo e exigível nos termos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil, iniciaram o cumprimento do título executivo extrajudicial, buscando a citação do Executado para o pagamento ou nomeação de bens à penhora conforme a sistemática processual vigente. O desenvolvimento processual, contudo, revelou-se obstaculizado pela dificuldade em promover o ato angular de comunicação processual, essencial para a validade e eficácia da execução, qual seja, a citação do Executado. Inicialmente, tentou-se a citação postal para o endereço fornecido na petição inicial, o que culminou no Aviso de Recebimento devolvido com a motivação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA" (ID 115279545), evidenciando a falha na localização precisa do devedor pelo meio convencional. Diante dessa primeira tentativa frustrada, e em observância ao princípio da celeridade e à natureza dos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo intimou a parte Exequente para se manifestar e fornecer novo endereço ou meio de citação (ID 115512309). Em resposta a esta intimação, os Exequentes requereram a citação por meio eletrônico, especificamente através do aplicativo WhatsApp, indicando o número (17) 98160-8014 (ID 115566655). A medida foi deferida pelo Juízo, que reconheceu a possibilidade de citação por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de autenticidade, identidade e certeza do recebimento, em consonância com as orientações normativas e a praxe dos Juizados. Embora expedido o mandado de citação direcionado a este meio eletrônico, o Oficial de Justiça encarregado certificou que o contato foi infrutífero, não obtendo êxito na comunicação com o interlocutor pelo número fornecido, conforme demonstra o print de tela anexado sob ID 121095635 e a Certidão de Devolução de Mandado (ID 121095633), que culminou em nova intimação para manifestação (ID 121197163). Em nova tentativa de impulsionar o feito e superar o óbice da falta de localização, a parte Exequente indicou um novo número de WhatsApp, o (17) 99733-1618 (ID 122493388), pleiteando a citação por este novo canal de comunicação. O Juízo, novamente em prestígio à celeridade, deferiu o pedido mediante Despacho (ID 124064002), ressaltando a importância de certificar a autenticidade e a identidade do destinatário. Contudo, a diligência mais uma vez restou negativa, como certificado pelo Oficial de Justiça (ID 125527800), onde a tentativa de contato telefônico foi frustrada e, através do aplicativo, a pessoa que atendeu afirmou desconhecer o Executado, fato que impôs nova manifestação da Exequente por meio de Ato Ordinatório (ID 125626741). Não obstante os percalços, os Exequentes insistiram na tentativa de localização por meio eletrônico, apresentando dois novos números de telefone/WhatsApp nas petições subsequentes (ID 125806987). Dessa forma, foi expedido novo Mandado de Citação (ID 127362804) para o número (17) 98833-4928. Em mais uma diligência infrutífera, o Oficial de Justiça certificou que o número de telefone informado não estava ativo no WhatsApp e a operadora indicava a impossibilidade de completar a ligação (ID 127705926). Diante da sucessão de diligências negativas e da manifesta impossibilidade de angularização da relação processual executiva, a parte Exequente foi novamente intimada por Ato Ordinatório (ID 127934619) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado ou se manifestar quanto à devolução do mandado, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. A citação válida constitui requisito primordial, imprescindível e intransponível para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto no rito comum quanto nos Juizados Especiais. Segundo o Artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama o réu ou o executado a integrar a relação processual, sendo pressuposto para que se estabeleça o contraditório e se possibilite a defesa ou o cumprimento da obrigação. No presente caso de execução de título extrajudicial, é fundamental que o Executado seja validamente cientificado para que, querendo, realize o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, dando prosseguimento à fase executiva. Verifica-se nos autos que, após sucessivas tentativas de citação por via postal e, posteriormente, por meio eletrônico, todas frustradas por insuficiência ou incorreção dos dados de localização fornecidos, o processo encontra-se estagnado. O dever de fornecer os meios para a citação, bem como de manter atualizados os dados do devedor, recai sobre o Exequente, que é o legítimo interessado no prosseguimento e na satisfação do crédito. A jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a localização do demandado ou o fornecimento de informações que permitam a prática do ato citatório é encargo da parte autora/exequente, não se tratando de incumbência institucional do Poder Judiciário a realização de diligências intermináveis para a obtenção de dados pessoais sigilosos ou a busca incessante por paradeiros desconhecidos. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, exigindo uma condução mais diligente e eficaz dos atos processuais. A inviabilidade de citação do Executado, após múltiplas tentativas, notadamente em se tratando de um processo oriundo dos Juizados, revela a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ou a inércia da parte em fornecer os elementos essenciais para que o feito prossiga validamente até a fase satisfativa, contrariando a própria finalidade da execução e os princípios que informam esta justiça especializada. Após a última devolução de mandado (ID 127705926), o Exequente foi formalmente intimado, por intermédio de seu advogado constituído, através do Ato Ordinatório de ID 127934619, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução do expediente, fornecendo, se fosse o caso, novo endereço atualizado da parte Executada, sob a expressa cominação de extinção do processo por abandono. Decorrido o prazo legal fixado, verifica-se que o Exequente não se manifestou, ou, se o fez, não logrou êxito em fornecer um meio eficaz para a citação do Executado. Tal omissão, após a intimação prévia e específica, configura a inércia processual qualificada, que demonstra o desinteresse ou a impossibilidade da parte em promover os atos e diligências que lhe cabiam para viabilizar a continuidade da execução. A inércia configurada, caracterizada pelo silêncio ou pela ausência de resposta eficaz à última intimação para impulsionar o feito, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. Tal medida encontra amparo legislativo expresso no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O Artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95 estabelece claramente que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor não fornecer o endereço correto ou completo do réu ou não comparecer para a prática de ato processual essencial, como é o caso de fornecer os meios para a citação em juízo de execução. Embora o Código de Processo Civil, em seu Artigo 485, inciso III, exija a intimação pessoal da parte para a extinção por abandono da causa, a sistemática dos Juizados Especiais confere maior peso aos princípios da celeridade e efetividade, permitindo, em casos de inércia que impossibilitam a continuidade do rito sumaríssimo — como a falha em promover o ato angular da citação após diversas oportunidades e expressa cominação de extinção —, que esta seja decretada. A manutenção do feito suspenso indefinidamente, sem prospectiva de citação válida do executado, desvirtua a finalidade dos Juizados Especiais e promove a morosidade processual, o que é incompatível com o espírito da Lei nº 9.099/95. Ademais, a impossibilidade de citação ou a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, após esgotados os meios de busca pela parte interessada sem sucesso, autoriza a aplicação subsidiária do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da extinção por ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Portanto, tendo em vista a inércia da parte Exequente em fornecer meios idôneos para o cumprimento do mandado citatório, após ter sido regularmente intimada e advertida da possibilidade de extinção, resta evidente a impossibilidade de se dar prosseguimento à Execução, por ausência de angularização processual e abandono tácito. Importante ressaltar que a extinção processual neste estágio, sem análise do mérito do título executivo, não impede a renovação da execução, desde que os Exequentes apresentem o endereço correto e completo do Executado, ou bens passíveis de penhora compatíveis com o rito do Juizado Especial, no momento oportuno, em nova Ação de Execução devidamente instruída com elementos que possibilitem o curso da demanda.
Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito apresentadas, e tendo em vista a inércia da parte Exequente em dar regular andamento ao feito, em inobservância ao Ato Ordinatório de ID 127934619, e diante da manifesta impossibilidade de citação válida do Executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.51,§1º, e também, subsidiariamente, no art.485, III, do CPC. Considerando a regra prevista no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades de praxe, com o devido registro no sistema informatizado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito