Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BETHOWEN DE OLIVEIRA SILVA
RÉUS: ANGELITA DE OLIVEIRA SILVA, BENELHA DE OLIVEIRA SILVA, ISAÍAS DE OLIVEIRA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0866665-45.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Inicialmente, a fim de evitar equívocos, considerando a natureza da demanda, foi retificada a classe processual para "ação de usucapião". I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando comprovante de pagamento (ID: 124242719). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 211,89. Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) De necessidade de nova emenda Analisando-se os autos, vê-se que o autor ajuizou a presente demanda em desfavor dos seus irmãos, os Srs. ANGELITA DE OLIVEIRA SILVA, ISAÍAS DE OLIVEIRA SILVA e BENELHA DE OLIVEIRA SILVA, arguindo que, após o falecimento da genitora destes, a Sra. BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, antiga proprietária, o imóvel (onde alega residir de forma contínua, mansa e pacífica, há mais de vinte e cinco anos) passou a ser integrante do espólio, tendo os réus manifestado o desejo de alienar o bem, pelo que ajuizou a presente ação de usucapião. Todavia, o autor não informou se foi aberto inventário em nome de BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, bem como se houve a eventual partilha de bens entre os sucessores desta, ou, ainda, se há outros herdeiros não qualificados, não tendo sequer apresentado certidão de óbito da falecida e nem certidão de inteiro teor do bem objeto da lide (situado na Rua Antônio Belarmino da Costa, nº 32, Valentina de Figueiredo, João Pessoa, PB, CEP 58063090), o que obsta a análise do proprietário do imóvel. Ademais, no tocante ao terceiro promovido, ISAÍAS DE OLIVEIRA SILVA, não houve a sua devida qualificação, na inicial, não sendo informado o seu endereço ou os seus dados pessoais, o que obsta a sua citação, neste momento. De igual modo, embora tenham sido anexadas declarações que seriam dos confinantes do imóvel (ID: 123659583), estes não foram devidamente qualificados, fazendo-se necessário que o autor individualize e qualifique os confinantes do bem, para fins de citação destes. Dessa forma, determino a emenda à inicial, pelo que intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do C.P.C: 1) informar se foi aberto inventário em nome de BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, se houve a eventual partilha de bens entre os sucessores desta e se há outros herdeiros não qualificados; 2) anexar certidão de óbito de BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA; 3) anexar certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide; 4) promover a devida qualificação do réu ISAÍAS DE OLIVEIRA SILVA, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito; 5) individualizar e qualificar todos os confinantes do imóvel objeto da lide. P.I. Cumpra-se com urgência. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito