Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Alegou a Autora, na inicial (ID 106265306), a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", sustentando a ausência de contratação e a sua condição de pessoa analfabeta. O Réu foi devidamente citado (ID 109386768) e apresentou Contestação e documentos (ID 110261164), ocasião em que informou o cancelamento do vínculo associativo da Autora. A Defesa do Réu foi apresentada pela Dra. Thamires de Araújo Lima, OAB/SP 347.922. A Autora ofereceu Réplica (ID 112151273) e juntou documentos adicionais (ID 113628713). Em 10 de junho de 2025, a advogada do Réu, Dra. Thamires de Araújo Lima, peticionou comunicando a renúncia ao mandato (ID 114330588). Diante da renúncia da procuradora, este Juízo determinou a intimação pessoal do Réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias (ID 120138956 e ID 121382597). A intimação pessoal do Réu, dirigida à Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, Barueri/SP, conforme endereço cadastrado na inicial e na Contestação, resultou frustrada, com a devolução do Aviso de Recebimento com a informação de “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (ID 122844923). A Autora foi intimada a se manifestar sobre a frustração da intimação (ID 123454029), e, indicou novo endereço para diligência (ID 124651773). Expedida nova Carta de Intimação (ID 124744869), esta também retornou sem cumprimento, novamente com o motivo “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (ID 125779285). Em ato sucessivo, a Autora foi novamente intimada (ID 125794067) sobre a impossibilidade de intimação do Réu. Por fim, a Autora peticionou (ID 126557858), informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela Autora (ID 126557858) impõe ao Juízo a análise prévia sobre a necessidade de anuência do Réu para a extinção, conforme dispõe o Código de Processo Civil. O Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, após o oferecimento da Contestação, o Autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do Réu. No caso dos autos, a desistência foi requerida após a apresentação da Contestação. Contudo, apesar da regra geral, verificou-se o rompimento da representação processual do Réu, que se deu pela renúncia do mandato pela advogada constituída (ID 114330588). Após a renúncia, o Juízo promoveu a intimação pessoal do Réu para constituir novo patrono, conforme determina o Art. 112 do CPC. Foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal do Réu nos endereços constantes dos autos, sendo o primeiro o da sede social apresentado na Contestação (ID 121382597) e o segundo o endereço atualizado diligenciado pela própria Autora (ID 124744869). Ambas as tentativas restaram infrutíferas, pois, em ambas as oportunidades, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que o “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (ID 122844923 e ID 125779285). A mudança de endereço do Réu, sem a devida comunicação ao Juízo, implica em presunção de validade das intimações encaminhadas para o endereço constante dos autos, nos termos do Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Réu, devidamente citado no início do processo e, posteriormente, intimado na pessoa de sua advogada, tinha o dever de manter o seu endereço atualizado e, especialmente no caso da renúncia do patrono, constituir novo advogado. Aplica-se ao caso o Art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Portanto, presume-se válida a intimação do Réu para constituir novo advogado, a partir do momento em que a comunicação, mesmo que frustrada, retornou aos autos com a informação de que o destinatário havia se mudado. Considerando que não houve constituição de novo advogado após a presunção de validade da intimação pessoal, e que o Réu não possui procurador habilitado a receber novas intimações neste momento processual, a sua anuência à desistência torna-se desnecessária e dispensada, nos termos do arcabouço fático-legal delineado. Ademais, no que tange à desistência, a Autora expressamente manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento da lide (ID 126557858). A manifestação inequívoca da Autora pela desistência da ação é suficiente para a extinção processual, sem que se configure potencial prejuízo à defesa do Réu que, por sua omissão em manter seu cadastro atualizado, inviabilizou a formalização regular de sua anuência. Assim, a homologação da desistência é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre os ônus sucumbenciais, em virtude de a Autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, deferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 106291920), fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas e honorários, na forma da legislação aplicável.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação manifestada pela Autora (ID 126557858) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houver, pela Autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Alegou a Autora, na inicial (ID 106265306), a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", sustentando a ausência de contratação e a sua condição de pessoa analfabeta. O Réu foi devidamente citado (ID 109386768) e apresentou Contestação e documentos (ID 110261164), ocasião em que informou o cancelamento do vínculo associativo da Autora. A Defesa do Réu foi apresentada pela Dra. Thamires de Araújo Lima, OAB/SP 347.922. A Autora ofereceu Réplica (ID 112151273) e juntou documentos adicionais (ID 113628713). Em 10 de junho de 2025, a advogada do Réu, Dra. Thamires de Araújo Lima, peticionou comunicando a renúncia ao mandato (ID 114330588). Diante da renúncia da procuradora, este Juízo determinou a intimação pessoal do Réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias (ID 120138956 e ID 121382597). A intimação pessoal do Réu, dirigida à Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, Barueri/SP, conforme endereço cadastrado na inicial e na Contestação, resultou frustrada, com a devolução do Aviso de Recebimento com a informação de “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (ID 122844923). A Autora foi intimada a se manifestar sobre a frustração da intimação (ID 123454029), e, indicou novo endereço para diligência (ID 124651773). Expedida nova Carta de Intimação (ID 124744869), esta também retornou sem cumprimento, novamente com o motivo “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (ID 125779285). Em ato sucessivo, a Autora foi novamente intimada (ID 125794067) sobre a impossibilidade de intimação do Réu. Por fim, a Autora peticionou (ID 126557858), informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela Autora (ID 126557858) impõe ao Juízo a análise prévia sobre a necessidade de anuência do Réu para a extinção, conforme dispõe o Código de Processo Civil. O Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, após o oferecimento da Contestação, o Autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do Réu. No caso dos autos, a desistência foi requerida após a apresentação da Contestação. Contudo, apesar da regra geral, verificou-se o rompimento da representação processual do Réu, que se deu pela renúncia do mandato pela advogada constituída (ID 114330588). Após a renúncia, o Juízo promoveu a intimação pessoal do Réu para constituir novo patrono, conforme determina o Art. 112 do CPC. Foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal do Réu nos endereços constantes dos autos, sendo o primeiro o da sede social apresentado na Contestação (ID 121382597) e o segundo o endereço atualizado diligenciado pela própria Autora (ID 124744869). Ambas as tentativas restaram infrutíferas, pois, em ambas as oportunidades, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que o “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (ID 122844923 e ID 125779285). A mudança de endereço do Réu, sem a devida comunicação ao Juízo, implica em presunção de validade das intimações encaminhadas para o endereço constante dos autos, nos termos do Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Réu, devidamente citado no início do processo e, posteriormente, intimado na pessoa de sua advogada, tinha o dever de manter o seu endereço atualizado e, especialmente no caso da renúncia do patrono, constituir novo advogado. Aplica-se ao caso o Art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Portanto, presume-se válida a intimação do Réu para constituir novo advogado, a partir do momento em que a comunicação, mesmo que frustrada, retornou aos autos com a informação de que o destinatário havia se mudado. Considerando que não houve constituição de novo advogado após a presunção de validade da intimação pessoal, e que o Réu não possui procurador habilitado a receber novas intimações neste momento processual, a sua anuência à desistência torna-se desnecessária e dispensada, nos termos do arcabouço fático-legal delineado. Ademais, no que tange à desistência, a Autora expressamente manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento da lide (ID 126557858). A manifestação inequívoca da Autora pela desistência da ação é suficiente para a extinção processual, sem que se configure potencial prejuízo à defesa do Réu que, por sua omissão em manter seu cadastro atualizado, inviabilizou a formalização regular de sua anuência. Assim, a homologação da desistência é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre os ônus sucumbenciais, em virtude de a Autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, deferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 106291920), fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas e honorários, na forma da legislação aplicável.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação manifestada pela Autora (ID 126557858) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houver, pela Autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal