Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDGLAY SEBASTIAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810795-59.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]
Trata-se de apelação interposta por Edglay Sebastião de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital nos autos da Ação Anulatória interposta pelo recorrente, em face do Estado da Paraíba. Ao recorrer, a parte insurgente deixa de recolher o preparo recursal, reforçando o pedido, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da família. Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa referida linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ESTENDEU IMPLICITAMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LA DESERTA. IMPOSSIBILITADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os herdeiros, após sua habilitação no processo, praticaram diversos atos processuais com o gozo do benefício da assistência judiciária gratuita sem qualquer impugnação da parte contrária, o que gerou expectativa quanto a manutenção do benefício. A sentença, não obstante, legitimou tal expectativa ao estender-lhes implicitamente a gratuidade judiciária. 2. Além do mais, o não conhecimento da apelação por deserção significou, na verdade, a revogação do benefício, realizada de ofício pelo Tribunal de origem. Entretanto, conforme a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - "Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu [...]." (REsp 811485/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 228). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 04/03/10, DJe 22/03/10).
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, para apresentar, em 30 (trinta) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros de sua titularidade, bem como contracheques e extratos bancários referentes às contas bancárias de titularidade dela, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, a fim de comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de dezembro de 2025. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado