Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESTAURENTE BLUE SUNSET LTDA - ME
EXECUTADO: CASA DE PAES PANIFICADORA LTDA - ME DECISÃO CASA DE PAES PANIFICADORA LTDA -ME, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença em face de RESTAURENTE BLUE SUNSET LTDA - ME também já qualificado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824585-81.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, a sentença constante no ID 19801480 acolheu o pedido do autor, declarando a inexistência da dívida, referente ao título 1172, com vencimento em 19/12/2014, no valor de R$ 535,09 (quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos), em face de seu pagamento, tornando definitiva a tutela antecipada para determinar o cancelamento do protesto, com relação ao débito objeto desta lide, bem como condenar o promovido a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a fixação (Súmula 362 do STJ). Na petição de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 2.351,74. Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 76064432, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que “ vem impugnar por NEGATIVA GERAL,observando o Código de Processo Civil,pelo art.341,parágrafo único,.." No ID 76235112, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO: Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV -penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação. Intime a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23072409040387900000072042254, Comunicações: 23071910311076700000071870006, Petição: 23071810182149100000071809251, Ato Ordinatório: 23071708352014000000071735796, Ato Ordinatório: 23071708352014000000071735796, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23071315061867600000071651220, Comunicações: 23062811490308300000070966508, Expediente: 23061522431967400000070418200, Decisão: 23061522431967400000070418200, Edital: 22011011574735400000050332425]
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: RESTAURENTE BLUE SUNSET LTDA - ME
EXECUTADO: CASA DE PAES PANIFICADORA LTDA - ME DECISÃO CASA DE PAES PANIFICADORA LTDA -ME, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença em face de RESTAURENTE BLUE SUNSET LTDA - ME também já qualificado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824585-81.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, a sentença constante no ID 19801480 acolheu o pedido do autor, declarando a inexistência da dívida, referente ao título 1172, com vencimento em 19/12/2014, no valor de R$ 535,09 (quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos), em face de seu pagamento, tornando definitiva a tutela antecipada para determinar o cancelamento do protesto, com relação ao débito objeto desta lide, bem como condenar o promovido a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a fixação (Súmula 362 do STJ). Na petição de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 2.351,74. Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 76064432, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que “ vem impugnar por NEGATIVA GERAL,observando o Código de Processo Civil,pelo art.341,parágrafo único,.." No ID 76235112, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO: Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV -penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação. Intime a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23072409040387900000072042254, Comunicações: 23071910311076700000071870006, Petição: 23071810182149100000071809251, Ato Ordinatório: 23071708352014000000071735796, Ato Ordinatório: 23071708352014000000071735796, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23071315061867600000071651220, Comunicações: 23062811490308300000070966508, Expediente: 23061522431967400000070418200, Decisão: 23061522431967400000070418200, Edital: 22011011574735400000050332425]