Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Veronica Candido De Oliveira e outros. Advogado: Dinorah De Sa Dos Anjos - OAB PB26858-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM, BIOQUÍMICO E NUTRICIONISTA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LC Nº 58/2003. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida por servidores públicos (técnica de enfermagem, bioquímico e nutricionista), para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional noturno pelo trabalho prestado no Hospital Regional de Sousa, no período compreendido entre 22h e 5h, em regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidores públicos estaduais que exercem suas funções em regime de plantão fazem jus ao adicional noturno previsto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 58/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, IX, da CF/1988 e o art. 33, IV, da Constituição Estadual da Paraíba asseguram aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo tal direito estendido aos servidores públicos estatutários pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. 4. O art. 77 da LC nº 58/2003 prevê expressamente o acréscimo de 25% ao valor-hora para o serviço noturno prestado entre 22h e 5h, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos, sem restringir o benefício ao regime de jornada ordinária. 5. A Súmula nº 213 do STF dispõe que o adicional de serviço noturno é devido ainda que sujeito o servidor ao regime de revezamento, entendimento que se aplica, por analogia, ao regime de plantão. 6. A jurisprudência do TJ/PB e do STJ reconhece o direito ao adicional noturno aos servidores públicos da saúde que exercem suas atividades em regime de plantão no período noturno, afastando a tese de que o plantão excluiria o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno é devido ao servidor público estadual que desempenha suas funções no período das 22h às 5h, ainda que sob regime de plantão ou revezamento. 2. A Constituição Estadual da Paraíba e a LC nº 58/2003 não fazem distinção quanto ao regime de trabalho para fins de percepção do adicional noturno, bastando a prestação de serviço no horário legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; CE/PB, art. 33, IV; LC/PB nº 58/2003, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 213; TJ/PB, ApCiv nº 0859208-40.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023; TJ/PB, ApCiv nº 0813286-63.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28.06.2022; TJ/PB, AgInt nº 0801129-52.2016.8.15.0131, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 20.02.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº 0815105-35.2022.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação apresentada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Veronica Candido De Oliveira e outros em face do Estado da Paraíba. Alegam os autores, inicialmente, que são ocupantes dos cargos de Técnica de Enfermagem, Bioquímico e Nutricionista, respectivamente, desempenhando suas funções no HOSPITAL REGIONAL DE SOUSA, todavia não percebem a remuneração noturna devidas, calculada, apesar de trabalhar na forma de plantões com períodos noturnos. Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do NCPC, mantenho a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para impor ao Estado da Paraíba a obrigação de fazer de pagar adicional noturno pelo trabalho desempenhado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, mediante o acréscimo de 25% sobre o valor do salário-hora normal, na forma do art. 77 da LC 58/03. Condeno o promovido em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Sem custas processuais”. Na apelação apresentada (Id. 35573681), o Estado da Paraíba defende que, ao contrário do que entende a sentença recorrida, a previsão de gratificação por serviço noturno destacado na supracitada passagem constitucional se destina, por óbvio, àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão, porquanto o horário prolongado de descanso afasta a percepção daquele, a teor da jurisprudência mais autorizada adiante declinada, uma vez que a realização do trabalho em regime de plantão não é considerada prestação de serviço extraordinário, não havendo que se falar, pois, na percepção do adicional perseguido pelo demandante, ora recorrido. Requer a reforma da sentença Contrarrazões apresentadas (Id. 35573702). É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho - Relator A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade dos autores fazerem jus ao recebimento de adicional noturno, por exercer suas atividades em regime de plantão. Pois bem. Sobre o tema, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção da “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Tal direito, na forma do mencionado foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Constitucional, in verbis: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Verifica-se, ainda, que a Constituição do Estado da Paraíba transcreveu, em seu art. 33, inciso IV, a norma federal prevista no artigo 7º, inciso IX, conferindo aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional noturno: “Art. 33. São direitos dos servidores públicos: [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Dessa maneira, conforme exposto acima, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno. Em consonância com o comando retro, o Estado da Paraíba instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos. Veja-se: “Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a verba em questão é devida aos servidores que desenvolvam suas atividades entre as 22 horas e as 5 horas da manhã do dia seguinte, ainda que trabalhem em regime de plantão. Inclusive, a fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 213, nos seguintes termos: “Súmula Nº 213 - É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento”. Com efeito, o adicional noturno é devido mesmo em jornada regular, desde que desempenhada, ainda que parcialmente, no período noturno. Dessa maneira, não resta dúvida de que os profissionais de saúde do ente estadual promovido fazem jus ao adicional noturno. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Lei Complementar nº 58/2003 disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos: “Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”. (0859208-40.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0813286-63.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022). AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. DEVIDO. DESPROVIMENTO. — Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. (0801129-52.2016.8.15.0131, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021) Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados na fase de liquidação. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator