Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA VETERINARIA QUATRO PATAS LTDA
REU: CAMILA DE OLIVEIRA MONTENEGRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827010-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CLINICA VETERINARIA QUATRO PATAS LTDA em face de CAMILA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial protocolada sob o ID 73007831, narra que a demandada contratou serviços veterinários e adquiriu produtos em seu estabelecimento em 16 de junho de 2022, totalizando um débito no montante de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), o qual não teria sido adimplido. Aduz ter realizado diversas tentativas de cobrança amigável, todas infrutíferas. Diante de tal cenário, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A citação foi efetivada por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos sob o ID 77442166, datado de 11 de agosto de 2023. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, a Secretaria certificou o decurso de prazo in albis, conforme certidão de ID 80856363. Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2024, a demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sob o ID 85719535. Em sede preliminar, arguiu a nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro. Suscitou, ainda, a perda superveniente do objeto da ação, informando ter realizado o pagamento do débito principal de R$ 212,00 em 16 de fevereiro de 2024, conforme comprovante de ID 85719538. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por se tratar de pessoa jurídica que não teria demonstrado sua hipossuficiência financeira, e requereu para si a concessão de tal benesse. No mérito, negou ter conhecimento prévio do débito e a ocorrência de qualquer dano de ordem moral, pleiteando a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87455146), na qual refutou as preliminares arguidas, defendendo a validade da citação e a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia da ré. No mérito, sustentou que o pagamento realizado foi parcial, pois não abrangeu os consectários legais da mora nem a reparação pelo dano moral, e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 89727124 (autora) e ID 90719295 (ré). Em despacho proferido sob o ID 99764444, o Juízo acolheu a impugnação apresentada pela ré e, antes de revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora, concedeu-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 102548810, requereu a emissão de guia de custas processuais para o devido recolhimento. Após a juntada da guia, foi determinado o pagamento por meio do despacho de ID 106238061. Todavia, antes de qualquer providência quanto ao pagamento das custas, a parte autora protocolou a petição de ID 110675158, datada de 08 de abril de 2025, na qual informou ter transigido extrajudicialmente com a parte ré e, por essa razão, manifestou expressamente sua desistência em prosseguir com a presente ação. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de desistência, e considerando que já havia sido ofertada contestação nos autos, este Juízo proferiu o despacho de ID 113410780, determinando a intimação da parte promovida para que se manifestasse sobre o requerimento, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de desistência, a parte ré não apresentou qualquer manifestação, tendo o prazo para tanto transcorrido in albis, conforme certificado pela serventia no documento de ID 125836811, datado de 24 de outubro de 2025. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente demanda, no estágio processual em que se encontra, reside na análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e seus efeitos jurídicos, notadamente após a apresentação de contestação pela parte ré e sua subsequente inércia quando instada a anuir com o ato. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito processual. A desistência da ação é um ato de disposição processual unilateral do autor, por meio do qual ele manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda ajuizada, pondo fim ao processo sem que haja um pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da causa. A disciplina de tal instituto encontra-se estabelecida no artigo 485 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Especificamente, o inciso VIII do referido artigo prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Transcreve-se o dispositivo legal para maior clareza: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" No caso concreto, a parte autora, por meio da petição de ID 110675158, inequivocamente manifestou sua vontade de desistir do prosseguimento do feito, pleiteando a sua extinção com base no dispositivo legal acima mencionado. Ocorre que o exercício de tal faculdade processual sofre uma importante limitação temporal e procedimental. Uma vez que o réu é citado e passa a integrar a relação jurídica processual, estabelecendo-se o contraditório, o direito do autor de desistir da ação deixa de ser puramente potestativo, passando a depender, em regra, da aquiescência da parte adversa. Essa condição está expressamente prevista no § 4º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No presente caso, a parte ré foi devidamente integrada à lide e, embora haja controvérsia sobre a tempestividade, apresentou sua peça de defesa sob o ID 85719535. A simples apresentação da contestação, independentemente da análise de seu mérito ou de suas preliminares, é o marco processual que atrai a incidência da norma contida no § 4º. O legislador, ao prever tal exigência, visa proteger o réu que, uma vez demandado, pode ter interesse legítimo na obtenção de uma sentença de mérito que declare a improcedência do pedido do autor, formando coisa julgada material e conferindo-lhe segurança jurídica definitiva sobre a questão litigiosa. Atento a essa exigência legal, este Juízo, por meio do despacho de ID 113410780, determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse expressamente sobre o pedido de desistência formulado pela autora. Contudo, conforme atesta a certidão de ID 125836811, a demandada, embora regularmente intimada, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer oposição ao pleito da parte autora. A questão que se impõe, portanto, é a de qual consequência jurídica processual se extrai do silêncio da parte ré. No sistema processual civil pátrio, o silêncio, quando a lei ou as circunstâncias do caso impõem um dever de manifestação, pode e deve ser interpretado. A inércia da parte intimada para consentir com a desistência equivale à sua concordância tácita. O direito de se opor à desistência é uma faculdade, e a ausência de sua manifestação no prazo legal implica preclusão, sendo o silêncio interpretado como anuência com o pedido de extinção do feito sem análise de mérito. Entender de modo diverso seria premiar a inércia processual e impor um obstáculo indevido à vontade da parte autora de não mais litigar, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual. Dessa forma, tendo a parte autora requerido a desistência da ação e a parte ré, após ser devidamente intimada para se manifestar, permanecido em silêncio, presume-se a sua concordância com o pedido. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para a homologação da desistência, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, a lei processual é clara ao estabelecer a responsabilidade da parte que desiste da ação pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Tal regra está consignada no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Trata-se do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos decorrentes. No caso de desistência, a responsabilidade recai integralmente sobre a parte autora, que optou por não levar a demanda até o seu desfecho meritório. Assim, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais pendentes e com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, CLINICA VETERINARIA QUATRO PATAS LTDA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA VETERINARIA QUATRO PATAS LTDA
REU: CAMILA DE OLIVEIRA MONTENEGRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827010-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CLINICA VETERINARIA QUATRO PATAS LTDA em face de CAMILA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial protocolada sob o ID 73007831, narra que a demandada contratou serviços veterinários e adquiriu produtos em seu estabelecimento em 16 de junho de 2022, totalizando um débito no montante de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), o qual não teria sido adimplido. Aduz ter realizado diversas tentativas de cobrança amigável, todas infrutíferas. Diante de tal cenário, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A citação foi efetivada por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos sob o ID 77442166, datado de 11 de agosto de 2023. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, a Secretaria certificou o decurso de prazo in albis, conforme certidão de ID 80856363. Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2024, a demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sob o ID 85719535. Em sede preliminar, arguiu a nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro. Suscitou, ainda, a perda superveniente do objeto da ação, informando ter realizado o pagamento do débito principal de R$ 212,00 em 16 de fevereiro de 2024, conforme comprovante de ID 85719538. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por se tratar de pessoa jurídica que não teria demonstrado sua hipossuficiência financeira, e requereu para si a concessão de tal benesse. No mérito, negou ter conhecimento prévio do débito e a ocorrência de qualquer dano de ordem moral, pleiteando a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87455146), na qual refutou as preliminares arguidas, defendendo a validade da citação e a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia da ré. No mérito, sustentou que o pagamento realizado foi parcial, pois não abrangeu os consectários legais da mora nem a reparação pelo dano moral, e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 89727124 (autora) e ID 90719295 (ré). Em despacho proferido sob o ID 99764444, o Juízo acolheu a impugnação apresentada pela ré e, antes de revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora, concedeu-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 102548810, requereu a emissão de guia de custas processuais para o devido recolhimento. Após a juntada da guia, foi determinado o pagamento por meio do despacho de ID 106238061. Todavia, antes de qualquer providência quanto ao pagamento das custas, a parte autora protocolou a petição de ID 110675158, datada de 08 de abril de 2025, na qual informou ter transigido extrajudicialmente com a parte ré e, por essa razão, manifestou expressamente sua desistência em prosseguir com a presente ação. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de desistência, e considerando que já havia sido ofertada contestação nos autos, este Juízo proferiu o despacho de ID 113410780, determinando a intimação da parte promovida para que se manifestasse sobre o requerimento, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de desistência, a parte ré não apresentou qualquer manifestação, tendo o prazo para tanto transcorrido in albis, conforme certificado pela serventia no documento de ID 125836811, datado de 24 de outubro de 2025. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente demanda, no estágio processual em que se encontra, reside na análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e seus efeitos jurídicos, notadamente após a apresentação de contestação pela parte ré e sua subsequente inércia quando instada a anuir com o ato. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito processual. A desistência da ação é um ato de disposição processual unilateral do autor, por meio do qual ele manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda ajuizada, pondo fim ao processo sem que haja um pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da causa. A disciplina de tal instituto encontra-se estabelecida no artigo 485 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Especificamente, o inciso VIII do referido artigo prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Transcreve-se o dispositivo legal para maior clareza: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" No caso concreto, a parte autora, por meio da petição de ID 110675158, inequivocamente manifestou sua vontade de desistir do prosseguimento do feito, pleiteando a sua extinção com base no dispositivo legal acima mencionado. Ocorre que o exercício de tal faculdade processual sofre uma importante limitação temporal e procedimental. Uma vez que o réu é citado e passa a integrar a relação jurídica processual, estabelecendo-se o contraditório, o direito do autor de desistir da ação deixa de ser puramente potestativo, passando a depender, em regra, da aquiescência da parte adversa. Essa condição está expressamente prevista no § 4º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No presente caso, a parte ré foi devidamente integrada à lide e, embora haja controvérsia sobre a tempestividade, apresentou sua peça de defesa sob o ID 85719535. A simples apresentação da contestação, independentemente da análise de seu mérito ou de suas preliminares, é o marco processual que atrai a incidência da norma contida no § 4º. O legislador, ao prever tal exigência, visa proteger o réu que, uma vez demandado, pode ter interesse legítimo na obtenção de uma sentença de mérito que declare a improcedência do pedido do autor, formando coisa julgada material e conferindo-lhe segurança jurídica definitiva sobre a questão litigiosa. Atento a essa exigência legal, este Juízo, por meio do despacho de ID 113410780, determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse expressamente sobre o pedido de desistência formulado pela autora. Contudo, conforme atesta a certidão de ID 125836811, a demandada, embora regularmente intimada, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer oposição ao pleito da parte autora. A questão que se impõe, portanto, é a de qual consequência jurídica processual se extrai do silêncio da parte ré. No sistema processual civil pátrio, o silêncio, quando a lei ou as circunstâncias do caso impõem um dever de manifestação, pode e deve ser interpretado. A inércia da parte intimada para consentir com a desistência equivale à sua concordância tácita. O direito de se opor à desistência é uma faculdade, e a ausência de sua manifestação no prazo legal implica preclusão, sendo o silêncio interpretado como anuência com o pedido de extinção do feito sem análise de mérito. Entender de modo diverso seria premiar a inércia processual e impor um obstáculo indevido à vontade da parte autora de não mais litigar, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual. Dessa forma, tendo a parte autora requerido a desistência da ação e a parte ré, após ser devidamente intimada para se manifestar, permanecido em silêncio, presume-se a sua concordância com o pedido. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para a homologação da desistência, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, a lei processual é clara ao estabelecer a responsabilidade da parte que desiste da ação pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Tal regra está consignada no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Trata-se do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos decorrentes. No caso de desistência, a responsabilidade recai integralmente sobre a parte autora, que optou por não levar a demanda até o seu desfecho meritório. Assim, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais pendentes e com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, CLINICA VETERINARIA QUATRO PATAS LTDA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito