Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Francisca Gomes Tomaz e Outros. Advogado (a): Adail Bayron Pimentel OAB/PB 3.722. Embargada: PBPREV – Paraíba Previdência, por seu Procurador. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos integrativo e modificativo, opostos por Francisca Gomes Tomaz e outra contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. As embargantes sustentam omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de inverter o ônus da sucumbência diante da reforma da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração de honorários em grau recursal, pressupõe a existência de julgamento de mérito e de fixação prévia de honorários, requisitos ausentes no caso concreto. O acórdão embargado limitou-se a afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o prosseguimento da execução individual, sem adentrar no mérito da obrigação executada, o que inviabiliza a aplicação das regras sobre sucumbência e honorários. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração de honorários recursais exige decisão de mérito, o que não se aplica a decisões de natureza interlocutória ou processual. A ausência de deliberação sobre os honorários e o ônus da sucumbência não configura omissão, mas consequência da impossibilidade jurídica de sua análise na atual fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando houver julgamento de mérito na instância recursal. A reforma de decisão que reconhece a prescrição, sem adentrar no mérito da obrigação, não autoriza a inversão do ônus da sucumbência nem a majoração de honorários advocatícios. A ausência de deliberação sobre honorários e sucumbência em acórdão que apenas afasta a prescrição não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 487; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.641/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.037.667/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05.06.2018. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860305-36.2020.8.15.2001. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos integrativo e modificativo, opostos por Francisca Gomes Tomaz e outra contra o v. acórdão desta 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. As embargantes alegam que o aresto deixou de apreciar: (i) a necessária inversão do ônus da sucumbência, uma vez que reformada a sentença de primeiro grau, e (ii) a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de provimento recursal em instância superior. Por sua vez, os embargados sustentam, em contrarrazões, a ausência de omissão, sob o argumento de que não houve julgamento de mérito, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir o decidido. É o relatório. Passo a votar. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (art. 1.022 do CPC). Contudo, não lhes assiste razão. É certo que o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a parte vencida na demanda deverá arcar com os honorários advocatícios. O § 11 desse mesmo dispositivo prevê a majoração da verba honorária em sede recursal, quando houver provimento do recurso: Art. 85, § 11, CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal [...]”. No entanto, tais comandos legais exigem julgamento de mérito da causa e a definição de parte sucumbente, requisitos não verificados no caso concreto. Com efeito, o acórdão embargado limitou-se a afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução individual. Em nenhum momento houve análise ou deliberação sobre o mérito da obrigação executada, tampouco pronunciamento condenatório definitivo. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma clara: “A majoração de honorários prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 pressupõe a existência de honorários fixados na origem e a atuação efetiva do advogado em grau recursal, além da existência de decisão de mérito.” (STJ – AgInt no AREsp 1.186.641/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2018). “A majoração dos honorários recursais pressupõe decisão de mérito na instância recursal, o que não se aplica a decisões interlocutórias.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1.037.667/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/06/2018). Na doutrina, o tema também encontra sólida sustentação. Como ensina Fredie Didier Jr., a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC: “[...] pressupõe que a decisão proferida em sede recursal tenha caráter de mérito, com a atuação da parte recorrente sendo decisiva para a sua reversão, não sendo possível a aplicação do dispositivo em hipóteses em que não há definição de sucumbência” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 19ª ed., JusPodivm, 2023, p. 648). Logo, não há omissão a ser suprida, pois a ausência de condenação em honorários e de sua majoração decorre da impossibilidade jurídica de sua fixação nesse momento processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por ausência das omissões alegadas. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator