Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO ANDRADE DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-16.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc. LEANDRO ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 100087123), por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é pessoa humilde, de baixa instrução, e que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré (Agência 5785, Conta 2966-1) com a finalidade exclusiva de receber seu benefício de aposentadoria. Sustenta que, ao analisar seu extrato bancário, foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 769,36 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". Afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou previdência com a parte ré e que desconhece a natureza do serviço que originou a referida cobrança, reputando-a ilegal e abusiva, especialmente por comprometer parcela substancial de sua verba alimentar. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos. No mérito, pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro da quantia indevidamente debitada, totalizando R$ 1.538,72 (mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 100087127, 100087128 e 100087129). Através da Decisão de ID 100262125, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. A parte ré foi devidamente citada, conforme se verifica no ID 102449162, e apresentou contestação (ID 103639140), instruída com documentos (ID 103639139). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao seguro de vida em 29 de dezembro de 2015, autorizando expressamente os débitos em sua conta corrente. Para comprovar suas alegações, juntou a Proposta de Adesão assinada pelo autor (ID 103639139). Argumentou a ocorrência de venire contra factum proprium, uma vez que o autor se manteve inerte por quase nove anos, período no qual esteve coberto pelo seguro, vindo a questionar a contratação somente agora. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Inicialmente, foi proferida a Sentença de ID 103692464, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender configurada a litigância abusiva. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104349183), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de ID 117131722), o qual anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, a fim de garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho (ID 117248786) para que a parte autora regularizasse o comprovante de endereço. A determinação foi cumprida por meio da petição e documento de ID 118563445. Ato contínuo, por meio do Despacho de ID 125076114, foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, o que foi devidamente certificado pela secretaria (ID 125173757). A parte autora apresentou sua manifestação sob o ID 125970993, na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Despacho de ID 127964367), tanto a parte autora (ID 128205281) quanto a parte ré (ID 128449418) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, após o retorno dos autos da instância superior, encontra-se saneado e apto ao julgamento de mérito. II.I. Da Análise e Rejeição das Preliminares Suscitadas pelo Réu Cumpre, inicialmente, analisar e rechaçar as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça contestatória, antes de adentrar no cerne da controvérsia. A parte ré arguiu a ocorrência de litigância predatória, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia reclamação administrativa, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da petição inicial. No que tange à preliminar de litigância predatória e o suposto fracionamento indevido de demandas, esta já foi, em grande parte, resolvida por força da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 117131722), que anulou a sentença anteriormente prolatada que havia extinguido o feito com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, determinando o retorno dos autos para o regular processamento, enfatizando a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da primazia do julgamento do mérito. A Corte de Justiça foi enfática ao asseverar que "A mera multiplicidade de ações propostas por um mesmo patrono não autoriza a extinção sumária do feito sem prévia oportunidade de manifestação e contraditório", o que impõe a rejeição definitiva desta preliminar para fins de extinção prematura da demanda, uma vez que o prosseguimento regular determinado pelo Tribunal pressupõe o afastamento de qualquer óbice inicial intransponível. Ademais, o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos e relações jurídicas diversas, ainda que contra o mesmo réu, constitui uma faculdade garantida ao autor pelo ordenamento processual, não se confundindo de forma automática a litigância massiva, que é um fenômeno social das relações de consumo bancárias, com a litigância predatória, a qual exige prova de má-fé e desvio de finalidade, elementos estes que não se configuraram de maneira a ensejar a extinção da demanda nesta fase processual. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia busca administrativa, o argumento da defesa também não merece prosperar, pois contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito de acesso ao Poder Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito, é livre e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, uma vez que a exigência de resistência à pretensão deduzida em juízo é presumida pelo próprio ajuizamento da ação em face de uma pretensão resistida ou supostamente lesiva. No caso em análise, a postulação do autor decorre da alegada ilegalidade nos descontos efetuados diretamente em sua conta de benefício previdenciário, caracterizando-se um dano atual ou, no mínimo, uma ameaça que justifica a provocação imediata do Poder Judiciário para que promova a tutela jurisdicional adequada e necessária à cessação dos descontos e reparação dos danos. Portanto, a intervenção judicial se revela necessária e útil para resolver a controvérsia, rejeitando-se, por conseguinte, a preliminar arguida. Melhor sorte não assiste à ré quanto à arguição de prescrição. A pretensão autoral diz respeito à reparação de danos decorrentes da cobrança de prêmios de seguro, sendo a presente demanda inegavelmente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja especialidade prevalece sobre as disposições do Código Civil. O prazo prescricional aplicável, portanto, é o quinquenal, previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/90, que incide sobre a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos em conta corrente, que configuram uma relação de trato continuado, a caracterização do dano se perpetua no tempo, e o prazo prescricional, para o pleito de repetição de indébito referente aos valores pagos, rege-se pela teoria do actus interruptus ou pelo princípio da actio nata, de modo que a pretensão para reaver os valores descontados é renovada a cada débito efetuado. Como a ação foi ajuizada em setembro de 2024, e os descontos eram feitos mensalmente, o direito à reparação e à repetição dos valores decotados nos cinco anos anteriores à propositura mostra-se plenamente válido, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser integralmente rejeitada. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por falta de elementos mínimos ou por irregularidade no comprovante de residência também não subsiste. O vício formal concernente ao comprovante de endereço foi expressamente sanado pela parte autora após a determinação deste juízo, que, em consonância com o princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (art. 321 do CPC), oportunizou a regularização. A parte autora cumpriu a diligência, juntando a declaração de residência (ID 118563445) e atestando a autenticidade do documento, sanando a irregularidade formal e permitindo o prosseguimento do feito. Quanto à alegação de que a inicial carecia de elementos mínimos para a defesa, verifica-se que a petição narrou de forma clara a causa de pedir próxima e remota (desconto indevido sob rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, desconhecimento da contratação), o que possibilitou à ré a completa apresentação de contestação e a produção de prova documental, demonstrando que a inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos na lei processual e rejeitando-se, assim, a alegação de inépcia. II.II. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Relação de Consumo Superadas todas as questões preliminares e verificada a ausência de óbices processuais, o processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 128205281 e ID 128449418), e a matéria fática restante se resume à valoração dos documentos já acostados aos autos. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo inegável a configuração de uma relação de consumo entre o beneficiário do serviço e a instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido, independentemente da verificação de culpa. Neste contexto, em face da hipossuficiência técnica e econômica do autor, este juízo concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira ré demonstrar a origem e a validade da contratação do serviço que gerou os descontos mensalmente observados no extrato bancário do demandante. II.III. Do Mérito: A Validade da Contratação e a Demonstração da Relação Jurídica A controvérsia fulcral reside, portanto, na existência e validade do contrato que originou os descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". A parte autora alega o fato negativo do desconhecimento e da nunca contratação de tal seguro ou previdência, enquanto a ré se defende com a apresentação de um documento formal. Ao ser intimada para produzir os elementos de prova que justificassem os descontos, a instituição financeira ré juntou aos autos a Proposta de Adesão – Bradesco Vida e Previdência (ID 103639139). Este documento constitui um elemento probatório sólido, pois contém, de forma visível e legível, os dados cadastrais do autor, a identificação do produto securitário, a especificação das coberturas, a data de adesão (29 de dezembro de 2015) e, crucialmente, uma assinatura atribuída à parte autora, além de expressa autorização para os débitos em conta corrente. A apresentação deste instrumento contratual satisfaz, em um primeiro momento, o ônus probatório que recaía sobre a ré, evidenciando a existência de uma relação jurídica que fundamenta a cobrança. Diante da juntada da Proposta de Adesão pelo réu, o ônus da prova se deslocou para a parte autora, que tinha o dever de impugnar a autenticidade e a validade do documento em sua impugnação à contestação, conforme os ditames do artigo 436 do Código de Processo Civil, que exige que a manifestação sobre o conteúdo documental seja precisa. O Código de Processo Civil exige um comportamento ativo e leal das partes, especialmente quando se trata de documentos que fundamentam a pretensão ou a defesa. Não obstante a reabertura do prazo para manifestação, propiciando o pleno exercício do contraditório após a anulação da primeira sentença, a parte autora, em sua Impugnação à Contestação (ID 125970993), optou por uma defesa genérica e silenciou de forma eloquente sobre o documento de ID 103639139. A ausência de alegação específica de falsidade de assinatura, ou de qualquer outro vício formal ou material que comprometesse a validade do instrumento contratual, configura preclusão da oportunidade de impugnação, conferindo presunção de veracidade ao conteúdo do documento apresentado pela parte ré. A inércia da parte em questionar a autenticidade do documento implica a aceitação tácita de sua validade, tornando-se incontroverso o fato da contratação. Assim, com a comprovação da regularidade da contratação do seguro de vida e previdência, e a ausência de impugnação específica da parte autora quanto à sua validade, os descontos efetuados na conta bancária do demandante não configuram qualquer ato ilícito, mas sim a contraprestação devida pelo serviço disponibilizado e utilizado durante o longo período, consubstanciando o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira ré. Consequentemente, descaracterizado o ato ilícito, todos os demais pedidos perdem seu fundamento. Não há que se falar em condenação por danos morais, visto que a cobrança legítima de um prêmio de seguro não é passível de reparação extrapatrimonial, sendo inerente ao cumprimento de uma obrigação contratual validamente estabelecida. Igualmente, o pedido de repetição de indébito, seja simples ou em dobro, exige a prova de cobrança de quantia indevida; tendo sido a cobrança considerada devida e amparada em contrato, o pleito de restituição, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser julgado improcedente. Destarte, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é a conclusão jurídica inarredável que se impõe ao caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LEANDRO ANDRADE DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito