Proferido despacho de mero expediente03/03/2026, 16:39
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 10:08
Conclusos para despacho09/02/2026, 03:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/01/2026, 16:11
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 08:43
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 02:54
Juntada de Petição de petição24/12/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 10:43
Publicado Decisão em 03/12/2025.03/12/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804231-14.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GORETE PEDRO DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos. Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado. Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF N. 021.205.144-02, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora. FIXO os honorários do perito em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme Ato da Presidência n. 16/2025. INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para formularem quesitos, oportunidade em que poderão alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização. Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução. Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804231-14.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GORETE PEDRO DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos. Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado. Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF N. 021.205.144-02, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora. FIXO os honorários do perito em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme Ato da Presidência n. 16/2025. INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para formularem quesitos, oportunidade em que poderão alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização. Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução. Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Nomeado perito01/12/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 19:17
Conclusos para despacho27/11/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2025.04/11/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Guarabira/PB, 31 de outubro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 11:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEDRO DA SILVA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/10/2025, 09:20
Expedição de Certidão.07/10/2025, 00:29
Publicado Decisão em 03/10/2025.03/10/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804231-14.2025.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. De início,
recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo. Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido. De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei). Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão. Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 21:04
Não Concedida a Medida Liminar01/10/2025, 03:38
Conclusos para despacho23/09/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 18:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.10/09/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804231-14.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GORETE PEDRO DA SILVA
REU: BANCO PAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Ante a petição de ID n. 118573662, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora proceda conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]08/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/09/2025, 23:56
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 23:56
Conclusos para despacho12/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 16:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804231-14.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GORETE PEDRO DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. RECEBO a emenda a inicial, excluindo-se da apreciação deste Juízo o contrato n. 752229250-2, em razão da coisa julgada. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora proceda conforme anteriormente determinado. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]29/07/2025, 00:00
Recebida a emenda à inicial28/07/2025, 21:23
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 21:23
Conclusos para decisão26/07/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 22:34
Publicado Decisão em 04/07/2025.04/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804231-14.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GORETE PEDRO DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL discorrendo sobre eventual litispendência com o processo n. 0805877-93.2024.8.15.0181. No mesmo prazo acima fixado, deverá a parte autora03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 16:11
Determinada a emenda à inicial02/07/2025, 11:41
Distribuído por sorteio18/06/2025, 15:45