Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE GOIANIA Advogado: NATHALIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO e CAMILA BRONDANI BASSAN 2º
Embargante: FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA Advogado:Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/SP 310.300)
Embargado: Os mesmos Ementa. Processual civil. Primeiros e segundos Embargos de declaração. Omissão em relação ao contexto das provas. Ausência. Inocorrência de fixação de honorários recursais. Caracterização. Efeito integrativo. Acolhimento dos primeiros embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Primeiros e segundos embargos de declaração, nessa ordem, das partes demandada e demandante, contra acórdão que inadmitiu o apelo interposto pela autora ante a violação do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Duas questões foram suscitadas: 1) omissão em relação ao contexto das provas; e 2) omissão no que diz respeito aos honorários da esfera recursal. III. Razões de decidir 3. A omissão suscitada pela segunda embargante não está configurada, vez que os respectivos fatos foram ponderados dentro das limitações traçadas no ordenamento jurídico, e no contexto das provas encartadas nos autos. 4. O contexto do acórdão revela que não houve arbitramento dos honorários relativos à fase recursal, e essa circunstância caracteriza a omissão suscitada nos aclaratórios, impondo o seu acolhimento com efeito meramente integrativo. IV. Dispositivo e tese 5. Segundos Embargos rejeitados, e primeiros embargos de declaração acolhidos tão somente no efeito integrativo. Tese de julgamento: i) Inexiste omissão/contradição no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à ausência de especificação da prova para fins de tornar o apelo dialéticos. ii) Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação aos honorários advocatícios relativos à fase recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeito integrativo para fins de arbitrar a verba em questão. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 85, 86 e 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE GOIANIA e FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA, nessa ordem, opõem primeiros e segundos embargos de declaração contra o acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. O primeiro embargante aponta como omissão a ausência de fixação dos honorários recursais. A segunda embargante afirma que o acórdão está omisso por deixar de analisar os documentos insertos na relação processual, e contraditório entre o contexto do relatório e fundamentação, além de esta ser genérica. Contrarrazões, pugnando pelo rejeição dos aclaratórios. É o relatório. V O T O De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O Acórdão deste Órgão judicial foi no sentido de não conhecer do apelo interposto pela demandante, ora segunda embargante, por entender que, no caso concreto, as alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundametos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que respaldou o comando judicial. Assevera a segunda embargante que o acórdão está omisso por ter deixado de ponderar os instrumentos probatórios insertos na relação processual. A omissão suscitada não está configurada, vez que os respectivos fatos foram ponderados dentro das limitações traçadas no ordenamento jurídico, e no contexto das provas encartadas nos autos, conforme transcrição a seguir: Observa-se que o Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova da formalização do pedido de baixa da inscrição municipal pela apelante antes de junho de 2022, bem como na falta de comprovação do pagamento dos tributos referentes ao período de setembro de 2014 a dezembro de 2015, concluindo pela legalidade da cobrança e, consequentemente, da negativação. Contudo, em suas razões recursais, a apelante limita-se a afirmar genericamente que "apresentou comprovantes de pagamento de todos os tributos devidos no ano de 2014" e que "a sentença recorrida ignorou os documentos juntados aos autos", sem, contudo, apontar especificamente quais documentos foram ignorados, tampouco impugnar a constatação feita pelo magistrado de que não há nos autos protocolo de requerimento de baixa realizado em agosto de 2014. A apelante também não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova do pagamento dos tributos referentes ao período posterior a agosto de 2014, limitando-se a insistir que teria quitado os débitos existentes até aquela data, o que não foi objeto de controvérsia na sentença, uma vez que o magistrado reconheceu esse fato. Contudo, em suas razões recursais, a apelante limita-se a afirmar genericamente que "apresentou comprovantes de pagamento de todos os tributos devidos no ano de 2014" e que "a sentença recorrida ignorou os documentos juntados aos autos", sem, contudo, apontar especificamente quais documentos foram ignorados, tampouco impugnar a constatação feita pelo magistrado de que não há nos autos protocolo de requerimento de baixa realizado em agosto de 2014. A apelante também não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova do pagamento dos tributos referentes ao período posterior a agosto de 2014, limitando-se a insistir que teria quitado os débitos existentes até aquela data, o que não foi objeto de controvérsia na sentença, uma vez que o magistrado reconheceu esse fato. Nesse cenário, restam ausentes os elementos para a admissão do apelo, notadamente a especificação da prova que respalda a alegação da existência de protocolo de requerimento de baixa realizado em agosto de 2014. É de se concluir, portanto, que o objetivo perseguido pela segunda embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, inexistindo qualquer omissão/contradição no acórdão. Solucionado questionamento apresentado nos segundos embargos de declaração, passa-se a enfrentar a controvérsia delineada nos primeiros embargos de declaração. O primeiro embargante aponta como omissão a ausência de fixação dos honorários recursais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). O contexto do acórdão revela que não houve arbitramento dos honorários relativos à fase recursal, e essa circunstância caracteriza a omissão suscitada nos aclaratórios, impondo o seu acolhimento com efeito meramente integrativo. Dispõe a sistemática processual vigente que, no momento da apreciação da pretensão recursal, deve ser considerado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico, na forma do art. 85, § 11º do CPC, ex vi: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Dessa forma, o cerne da questão trazida nos embargos, e que exige solução, é a ponderação dos requisitos legais para fins de arbitramento dos honorários recursais. Disciplina o 85, § 2º, I a IV, do CPC, conforme transcrevo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registro que, no caso concreto, inexiste complexidade na demanda, e a prática de atos não demanda esforços extraordinários ante a repetitividade da discussão, e essas circunstâncias impõem a majoração dos honorários na extensão de 5% (cinco por cento).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0805486-93.2022.8.15.0251 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada 1º
Diante do exposto, REJEITO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito meramente integrativo, para determinar a inclusão do seguinte comando judicial ao acórdão: Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10% do valor atualizado da causa, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, o percentual de 15% (quinze por cento). É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
16/10/2025, 00:00