Decorrido prazo de INSS em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:38
Arquivado Definitivamente16/02/2026, 13:57
Juntada de Certidão16/02/2026, 13:57
Decorrido prazo de LHAISY LOUANNY DE SOUSA DANTAS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:19
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 04:37
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-82.2025.8.15.0151 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, alegando exercer atividade campesina em regime de economia familiar. Narra que sempre laborou na agricultura, em pequena propriedade rural, na zona rural do Município de Conceição/PB, desde tenra idade, e que, tendo implementado a idade mínima, formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural e carência. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material idôneo, a preponderância de documentos em nome de terceiros, bem como a existência de elementos que apontariam para residência urbana e ocupação diversa da rural, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha, com registro em mídia audiovisual. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Decido. Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar. Embora preencha o quesito etário, a parte autora não preenche o outro requisito legal. A parte autora apresentou documentos genéricos, sem contemporaneidade suficiente para comprovar o labor rural durante o período de carência imediatamente. Vejamos. Do CadÚnico, em nome da própria autora, em que consta endereço urbano no Estado da Bahia, além do registro de recebimento de benefício do programa Bolsa Família. Tal elemento evidencia que, em determinado lapso temporal, a demandante fixou residência urbana em outro Estado da Federação, percebendo benefício assistencial típico de população de baixa renda residente em zona urbana, o que contrasta com a narrativa de labor rural contínuo e exclusivo no Município de Conceição/PB, justamente no período em que deveria estar cumprindo carência para aposentadoria rural. Da certidão de quitação eleitoral, em nome da autora, demonstra que seu domicílio eleitoral em Conceição/PB remonta apenas a período recente (a partir de 2024), além de consignar sua profissão como “dona de casa”, e não agricultora. O ITR, encontram-se em nome da genitora e/ou de terceiros (INÁCIA, ESPEDITO), não da autora, demonstrando a existência do imóvel rural, mas não a sua efetiva atuação pessoal como trabalhadora rural no período de carência. Eventuais prontuários em que conste a autora como “agricultora” são, em geral, episódicos, não se destinam precipuamente à comprovação previdenciária e, isoladamente, não demonstram o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período de carência. Em síntese, observa-se que os documentos de base governamental em nome da autora que são contemporâneos ao período de carência (CadÚnico, domicílio eleitoral, Bolsa Família, qualificação profissional) apontam predominantemente para residência urbana e ocupação doméstica, e não para labor rural em regime de economia familiar; Os documentos governamentais que indicam ruralidade (ITR, eventuais cadastros rurais) encontram-se, em grande parte, em nome de terceiros (genitora, pais), servindo como indício de existência de propriedade rural da família, mas não comprovam que a autora, pessoalmente, tenha exercido atividade rurícola no período de carência exigido. A autodeclaração de segurado especial é preenchida pela própria autora, atende a exigência formal da legislação infralegal, mas não é documento público e não goza de fé pública quanto à veracidade dos fatos declarados, constituindo mera declaração unilateral, que precisa ser corroborada por outros elementos objetivos. Declarações particulares, contas de energia, declaração de aluguel, ficha e carteira de associação comunitária, ficha de comunidade etc., são documentos de caráter privado, emitidos por particulares ou entidades associativas, sem a presunção de fé pública típica dos documentos oficiais. Em sua maioria, não se vinculam de forma específica e direta ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, limitando-se a indicar endereço, participação comunitária ou mera referência genérica à condição de agricultora. A jurisprudência admite, de fato, a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material. Todavia, essa possibilidade não é irrestrita: exige coerência com o conjunto probatório, ausência de fortes indícios em sentido contrário e confirmação por testemunhos firmes e convergentes. No caso concreto, constata-se que a maior parte dos documentos que efetivamente indicam atividade rural está em nome de terceiros (notadamente dos genitores). Na audiência de instrução, cujo registro audiovisual encontra-se na plataforma do PJe Mídias, a própria autora, ao ser ouvida, declarou exercer atividade de “doméstica”, em harmonia com o que consta em sua certidão de casamento e em outros registros oficiais em que figura como “dona de casa”. Essa confissão espontânea, colhida sob o crivo do contraditório, contradiz frontalmente a tese de labor rural exclusivo e habitual, especialmente no período imediatamente anterior à DER. Some-se a isso o fato de que o CadÚnico revela endereço urbano no Estado da Bahia, onde a autora recebia benefício do Bolsa Família, o que evidencia que, em certo lapso temporal, sua moradia efetiva se deu em outro Estado, em área urbana, incompatível com o alegado exercício ininterrupto de atividade rural no Município de Conceição/PB. Não há qualquer início de prova material indicando que a autora tenha exercido atividade rural sequer no período em que residia no Estado da Bahia, nem documentos rurais em seu nome que cubram, de forma minimamente consistente, o período de carência. Desse modo, a prova oral produzida não se mostra apta a afastar as contradições evidenciadas pelos documentos de base governamental. Ao contrário, a própria declaração da autora em audiência, aliada às informações constantes de certidões oficiais e do CadÚnico, fragiliza ainda mais a credibilidade da alegação de labor rurícola contínuo. Destaca-se, ainda que CNIS do esposo da autora revela extensos vínculos urbanos. Tal fato descaracteriza o regime de economia familiar, pois a renda urbana do cônjuge afasta a indispensabilidade da atividade agrícola para a subsistência do núcleo familiar, conforme entendimento consolidado. A parte requerente não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Não há início de prova material idôneo e suficiente de que a parte autora tenha trabalhado no campo pelo período de carência do benefício. Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Logo, em face das contradições apontadas, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-82.2025.8.15.0151 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, alegando exercer atividade campesina em regime de economia familiar. Narra que sempre laborou na agricultura, em pequena propriedade rural, na zona rural do Município de Conceição/PB, desde tenra idade, e que, tendo implementado a idade mínima, formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural e carência. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material idôneo, a preponderância de documentos em nome de terceiros, bem como a existência de elementos que apontariam para residência urbana e ocupação diversa da rural, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha, com registro em mídia audiovisual. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Decido. Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar. Embora preencha o quesito etário, a parte autora não preenche o outro requisito legal. A parte autora apresentou documentos genéricos, sem contemporaneidade suficiente para comprovar o labor rural durante o período de carência imediatamente. Vejamos. Do CadÚnico, em nome da própria autora, em que consta endereço urbano no Estado da Bahia, além do registro de recebimento de benefício do programa Bolsa Família. Tal elemento evidencia que, em determinado lapso temporal, a demandante fixou residência urbana em outro Estado da Federação, percebendo benefício assistencial típico de população de baixa renda residente em zona urbana, o que contrasta com a narrativa de labor rural contínuo e exclusivo no Município de Conceição/PB, justamente no período em que deveria estar cumprindo carência para aposentadoria rural. Da certidão de quitação eleitoral, em nome da autora, demonstra que seu domicílio eleitoral em Conceição/PB remonta apenas a período recente (a partir de 2024), além de consignar sua profissão como “dona de casa”, e não agricultora. O ITR, encontram-se em nome da genitora e/ou de terceiros (INÁCIA, ESPEDITO), não da autora, demonstrando a existência do imóvel rural, mas não a sua efetiva atuação pessoal como trabalhadora rural no período de carência. Eventuais prontuários em que conste a autora como “agricultora” são, em geral, episódicos, não se destinam precipuamente à comprovação previdenciária e, isoladamente, não demonstram o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período de carência. Em síntese, observa-se que os documentos de base governamental em nome da autora que são contemporâneos ao período de carência (CadÚnico, domicílio eleitoral, Bolsa Família, qualificação profissional) apontam predominantemente para residência urbana e ocupação doméstica, e não para labor rural em regime de economia familiar; Os documentos governamentais que indicam ruralidade (ITR, eventuais cadastros rurais) encontram-se, em grande parte, em nome de terceiros (genitora, pais), servindo como indício de existência de propriedade rural da família, mas não comprovam que a autora, pessoalmente, tenha exercido atividade rurícola no período de carência exigido. A autodeclaração de segurado especial é preenchida pela própria autora, atende a exigência formal da legislação infralegal, mas não é documento público e não goza de fé pública quanto à veracidade dos fatos declarados, constituindo mera declaração unilateral, que precisa ser corroborada por outros elementos objetivos. Declarações particulares, contas de energia, declaração de aluguel, ficha e carteira de associação comunitária, ficha de comunidade etc., são documentos de caráter privado, emitidos por particulares ou entidades associativas, sem a presunção de fé pública típica dos documentos oficiais. Em sua maioria, não se vinculam de forma específica e direta ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, limitando-se a indicar endereço, participação comunitária ou mera referência genérica à condição de agricultora. A jurisprudência admite, de fato, a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material. Todavia, essa possibilidade não é irrestrita: exige coerência com o conjunto probatório, ausência de fortes indícios em sentido contrário e confirmação por testemunhos firmes e convergentes. No caso concreto, constata-se que a maior parte dos documentos que efetivamente indicam atividade rural está em nome de terceiros (notadamente dos genitores). Na audiência de instrução, cujo registro audiovisual encontra-se na plataforma do PJe Mídias, a própria autora, ao ser ouvida, declarou exercer atividade de “doméstica”, em harmonia com o que consta em sua certidão de casamento e em outros registros oficiais em que figura como “dona de casa”. Essa confissão espontânea, colhida sob o crivo do contraditório, contradiz frontalmente a tese de labor rural exclusivo e habitual, especialmente no período imediatamente anterior à DER. Some-se a isso o fato de que o CadÚnico revela endereço urbano no Estado da Bahia, onde a autora recebia benefício do Bolsa Família, o que evidencia que, em certo lapso temporal, sua moradia efetiva se deu em outro Estado, em área urbana, incompatível com o alegado exercício ininterrupto de atividade rural no Município de Conceição/PB. Não há qualquer início de prova material indicando que a autora tenha exercido atividade rural sequer no período em que residia no Estado da Bahia, nem documentos rurais em seu nome que cubram, de forma minimamente consistente, o período de carência. Desse modo, a prova oral produzida não se mostra apta a afastar as contradições evidenciadas pelos documentos de base governamental. Ao contrário, a própria declaração da autora em audiência, aliada às informações constantes de certidões oficiais e do CadÚnico, fragiliza ainda mais a credibilidade da alegação de labor rurícola contínuo. Destaca-se, ainda que CNIS do esposo da autora revela extensos vínculos urbanos. Tal fato descaracteriza o regime de economia familiar, pois a renda urbana do cônjuge afasta a indispensabilidade da atividade agrícola para a subsistência do núcleo familiar, conforme entendimento consolidado. A parte requerente não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Não há início de prova material idôneo e suficiente de que a parte autora tenha trabalhado no campo pelo período de carência do benefício. Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Logo, em face das contradições apontadas, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 16:10
Julgado improcedente o pedido08/12/2025, 09:23
Conclusos para julgamento21/11/2025, 11:58
Juntada de Petição de alegações finais12/11/2025, 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2025 10:15 Vara Única de Conceição.12/11/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 09:19
Juntada de Petição de informação12/11/2025, 09:18
Decorrido prazo de INSS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:40
Publicado Expediente em 20/10/2025.20/10/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-82.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. 1 - Da resolução das questões processuais pendentes O réu apresentou contestação sem priliminares. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s): a qualidade de segurado especial da parte autora. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção das seguintes provas: prova testemunhal; e prova documental. 3 - Da distribuição do ônus da prova Em sua contestação, o réu nega o direito do autor. Desse modo, tem-se que o ônus quanto à comprovação da veracidade das alegações iniciais incumbirá ao requerente. 4 – Da produção de provas Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir em Juízo, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução, apresentando rol de testemunhas. O promovido não se manifestou. 4.1 Da realização da audiência de instrução Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11//2025 às 10h15 a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 4. Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca(Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 10:15 Vara Única de Conceição.16/10/2025, 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/10/2025, 08:36
Conclusos para decisão14/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 11:36
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 10(dez) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão.22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:23
Juntada de outros documentos19/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 11:04
Publicado Outros Documentos em 25/08/2025.25/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 18:33
Juntada de outros documentos21/08/2025, 18:33
Juntada de Certidão21/08/2025, 18:32
Juntada de Petição de contestação07/08/2025, 15:23
Decorrido prazo de LHAISY LOUANNY DE SOUSA DANTAS em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:30
Publicado Expediente em 04/07/2025.04/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-82.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Da Audiência de Conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, postergo a audiência de conciliação para após a c03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 22:25
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela06/05/2025, 09:38
Conclusos para decisão05/05/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/03/2025, 16:08
Determinada a emenda à inicial13/03/2025, 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/03/2025, 10:26
Distribuído por sorteio13/03/2025, 10:26