Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800964-66.2024.8.15.0311.
AUTOR: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a Autora, beneficiária do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 188710021) que afirma jamais ter contratado. Na petição inicial, posteriormente retificada (ID: 98009634), a Autora informou que o desconto mensal era de R$ 12,30, realizado desde fevereiro de 2020, totalizando R$ 639,60 até a propositura da retificação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O Réu Banco Santander apresentou Contestação (ID: 92936411), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a Autora havia inicialmente indicado o Banco do Brasil e não possuía produtos com o Santander. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Após a retificação da inicial pela Autora, que ajustou o polo passivo e os fatos, o Banco Réu manifestou-se (ID: 106561594 e ID: 116126119), ratificando os termos da contestação e, em seguida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não havia mais provas a produzir. É o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na validade e existência do contrato que originou os descontos. Esta prova, de natureza documental, deveria ter sido produzida integralmente pelo Réu, nos termos do ônus da prova estabelecido. O próprio Réu requereu o julgamento antecipado (ID: 116126119), confirmando a suficiência da instrução processual para a prolação da sentença. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco Réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato não foi celebrado por ele, baseando-se no erro inicial da Autora, que havia qualificado o Banco do Brasil no polo passivo. Contudo, a Autora promoveu a retificação da petição inicial (ID: 98009634), direcionando a demanda e os fatos específicos (Contrato nº 188710021) contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A questão da existência de vínculo contratual entre a Autora e o Banco Santander, que justifica os descontos, confunde-se diretamente com o mérito da lide e a verificação da falha na prestação do serviço. A legitimidade passiva define-se pela coincidência entre a parte citada e aquela que, em tese, causou o dano ou possui a responsabilidade alegada. Tendo a Autora imputado ao Banco Santander a responsabilidade pelos descontos, este é parte legítima para figurar no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A presente lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da Autora foi reconhecida, e a inversão do ônus da prova foi deferida no início do processo (ID: 91306355), cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, a existência do negócio jurídico e a efetiva transferência do crédito à consumidora para legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. O litígio concentra-se na alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado atrelado ao Contrato nº 188710021, que gerou descontos mensais de R$ 12,30 desde 02/2020. O Banco Réu, apesar do ônus de provar a validade do contrato, limitou-se a contestar de forma genérica e a alegar que "desconhece todo o reclamado pela Requerente", sem anexar o instrumento contratual, termo de adesão, ou comprovante de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da Autora. Desta forma, a ausência de qualquer documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra a falha na prestação do serviço pelo Réu, configurando ato ilícito, vez que efetuou descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização e comprovação da contratação. Reconheço a inexigibilidade do débito vinculado ao Contrato nº 188710021. Como consequência da falha na prestação do serviço, impõe-se a obrigação do Réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício da Autora. A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que não foi comprovado nos autos pelos elementos disponíveis. A simples cobrança indevida, desacompanhada da prova de dolo ou culpa grave, autoriza apenas a restituição do valor na forma simples, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Autora. O valor comprovadamente descontado de forma indevida, conforme retificação da inicial (ID: 98009634) e ausência de impugnação específica dos valores pelo Réu, totaliza R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). O Réu deve restituir este montante à Autora. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais decorrente da angústia e dos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu salário de aposentadoria. Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, não se presume a ocorrência de dano moral apto a ser indenizado em todos os casos de cobrança ou desconto indevido de pequeno valor. A indenização por danos morais exige a comprovação de uma ofensa a direito da personalidade suficiente para causar dor, vexame ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, os descontos mensais eram de R$ 12,30, valor relativamente baixo em face do benefício total recebido pela Autora, totalizando R$ 639,60. Não foi comprovada a negativação do nome da Autora, nem a ocorrência de comprometimento grave em sua subsistência que gerasse profunda e duradoura aflição. A situação, embora represente um transtorno e uma falha administrativa, não configura lesão extrapatrimonial grave passível de reparação, caracterizando-se como mero dissabor. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Declarar a inexistência do débito e do contrato (nº 188710021) entre TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, na forma SIMPLES, o valor de R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à soma dos descontos indevidamente realizados. Este valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios este fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante termos do art. 85,§ 2º do CPC, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora( art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800964-66.2024.8.15.0311.
AUTOR: TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a Autora, beneficiária do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 188710021) que afirma jamais ter contratado. Na petição inicial, posteriormente retificada (ID: 98009634), a Autora informou que o desconto mensal era de R$ 12,30, realizado desde fevereiro de 2020, totalizando R$ 639,60 até a propositura da retificação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O Réu Banco Santander apresentou Contestação (ID: 92936411), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a Autora havia inicialmente indicado o Banco do Brasil e não possuía produtos com o Santander. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Após a retificação da inicial pela Autora, que ajustou o polo passivo e os fatos, o Banco Réu manifestou-se (ID: 106561594 e ID: 116126119), ratificando os termos da contestação e, em seguida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não havia mais provas a produzir. É o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na validade e existência do contrato que originou os descontos. Esta prova, de natureza documental, deveria ter sido produzida integralmente pelo Réu, nos termos do ônus da prova estabelecido. O próprio Réu requereu o julgamento antecipado (ID: 116126119), confirmando a suficiência da instrução processual para a prolação da sentença. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco Réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato não foi celebrado por ele, baseando-se no erro inicial da Autora, que havia qualificado o Banco do Brasil no polo passivo. Contudo, a Autora promoveu a retificação da petição inicial (ID: 98009634), direcionando a demanda e os fatos específicos (Contrato nº 188710021) contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A questão da existência de vínculo contratual entre a Autora e o Banco Santander, que justifica os descontos, confunde-se diretamente com o mérito da lide e a verificação da falha na prestação do serviço. A legitimidade passiva define-se pela coincidência entre a parte citada e aquela que, em tese, causou o dano ou possui a responsabilidade alegada. Tendo a Autora imputado ao Banco Santander a responsabilidade pelos descontos, este é parte legítima para figurar no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A presente lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da Autora foi reconhecida, e a inversão do ônus da prova foi deferida no início do processo (ID: 91306355), cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, a existência do negócio jurídico e a efetiva transferência do crédito à consumidora para legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. O litígio concentra-se na alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado atrelado ao Contrato nº 188710021, que gerou descontos mensais de R$ 12,30 desde 02/2020. O Banco Réu, apesar do ônus de provar a validade do contrato, limitou-se a contestar de forma genérica e a alegar que "desconhece todo o reclamado pela Requerente", sem anexar o instrumento contratual, termo de adesão, ou comprovante de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da Autora. Desta forma, a ausência de qualquer documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra a falha na prestação do serviço pelo Réu, configurando ato ilícito, vez que efetuou descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização e comprovação da contratação. Reconheço a inexigibilidade do débito vinculado ao Contrato nº 188710021. Como consequência da falha na prestação do serviço, impõe-se a obrigação do Réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício da Autora. A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que não foi comprovado nos autos pelos elementos disponíveis. A simples cobrança indevida, desacompanhada da prova de dolo ou culpa grave, autoriza apenas a restituição do valor na forma simples, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Autora. O valor comprovadamente descontado de forma indevida, conforme retificação da inicial (ID: 98009634) e ausência de impugnação específica dos valores pelo Réu, totaliza R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). O Réu deve restituir este montante à Autora. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais decorrente da angústia e dos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu salário de aposentadoria. Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, não se presume a ocorrência de dano moral apto a ser indenizado em todos os casos de cobrança ou desconto indevido de pequeno valor. A indenização por danos morais exige a comprovação de uma ofensa a direito da personalidade suficiente para causar dor, vexame ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, os descontos mensais eram de R$ 12,30, valor relativamente baixo em face do benefício total recebido pela Autora, totalizando R$ 639,60. Não foi comprovada a negativação do nome da Autora, nem a ocorrência de comprometimento grave em sua subsistência que gerasse profunda e duradoura aflição. A situação, embora represente um transtorno e uma falha administrativa, não configura lesão extrapatrimonial grave passível de reparação, caracterizando-se como mero dissabor. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Declarar a inexistência do débito e do contrato (nº 188710021) entre TEREZINHA SIQUEIRA DA SILVA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, na forma SIMPLES, o valor de R$ 639,60 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à soma dos descontos indevidamente realizados. Este valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios este fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante termos do art. 85,§ 2º do CPC, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora( art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito