Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 Defensor(a) Público(a): Dr(a). VERA LÚCIA MARQUES Promovido(a) IDELBRANDO MARTINS TOMAZ JUNIOR Ausências: Sem ausências registradas Nesta Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, às 10:19:56h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir a requerente e o curatelando, conforme mídia audiovisual inserida nos autos. Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pela curadora ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo WhatsApp, ficou agendado para o dia 04/11/2025, às 13 horas, com Dra. Luanna Polari Leitão. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia, respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam: 1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?; 2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo; 3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?; 4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; 5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista ao advogado constituído, ao curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Ana Lígia Vieira, Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara, Angela Coelho de Salles Correia, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803809-05.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente MARIA VERONICA RODRIGUES TOMAZ Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803809-05.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA VERONICA RODRIGUES TOMAZ Endereço: R SEVERINO MENEZES LIRA, 15, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-452
REQUERIDO: IDELBRANDO MARTINS TOMAZ JUNIOR Endereço: R SEVERINO MENEZES LIRA, 15, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-452
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. MARIA VERONICA RODRIGUES TOMAZ propôs a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela e Antecipação de Tutela de Urgência em face de seu filho IDELBRANDO MARTINS TOMAZ JUNIOR, alegando que este é pessoa com deficiência com quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), estando incapacitado para gerir sua vida civil e administrar seus bens. Pugna pela concessão da curatela provisória, a fim de representá-lo perante órgãos públicos e privados, inclusive junto ao INSS, em razão da patologia e da impossibilidade de exprimir sua vontade. Relatados, DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o curatelando está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta (Id. 114704691). Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARIA VERONICA RODRIGUES TOMAZ a CURATELA PROVISÓRIA de seu filho IDELBRANDO MARTINS TOMAZ JUNIOR, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 16/ 10/ 25, às 10:20 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando. Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 14 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061615345838900000107604158