Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834993-05.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Exequente, após a frustração das tentativas de bloqueio via SISBAJUD e a ausência de bens penhoráveis, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, com fundamento na relativização da impenhorabilidade salarial. O executado, Policial Militar, teve um bloqueio anterior de R$ 1.987,03, valor que foi posteriormente desbloqueado por este Juízo, reconhecendo sua natureza salarial e impenhorável (ID 110497493). O exequente, em sua última manifestação (ID 115981493), argumenta pela possibilidade de penhora de parte do salário, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a constrição, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Decido. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários está prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visando a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha, de fato, relativizado a regra do art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar, essa exceção exige uma análise cautelosa do caso concreto, ponderando-se a satisfação do crédito e a manutenção da dignidade do devedor. No caso dos autos, o executado é servidor público (Policial Militar) e os documentos juntados indicam que o valor líquido de seu soldo, em março de 2025, foi de R$ 2.708,29 (ID 110418785). A penhora de 30% sobre este valor, conforme requerido pelo exequente, resultaria na retenção de R$ 812,49, restando ao executado a quantia de R$ 1.895,80. Conforme a manifestação do executado (ID 110418775), ele é o único provedor de sua família, e sua esposa necessita de acompanhamento médico e medicação constante (ID 110418787). A relativização da impenhorabilidade salarial deve ser aplicada com prudência, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. O valor líquido de R$ 2.708,29, embora não seja irrisório, é modesto e, se reduzido em 30%, pode comprometer seriamente o sustento familiar. A finalidade da exceção à impenhorabilidade é permitir a satisfação do crédito sem, contudo, reduzir o devedor a um estado de miserabilidade. Nesse sentido, a penhora de 30% sobre o valor líquido de R$ 2.708,29, resultando em um remanescente de R$ 1.895,80, não se mostra compatível com a preservação do mínimo existencial do Executado e de sua família, conforme exigido pela jurisprudência que excepciona o art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do Executado FAGNER COSTA SILVA. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.