Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Manoel Antônio da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Chubb Seguros Brasil SA Advogado: Pedro Torelly Bastos - OAB/PB 24.243A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por Manoel Antônio da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por ele promovido contra o grupo econômico em questão, sob o fundamento de se tratar de demanda que deveria ter sido unificada pelo autor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: 1º) Definir se o autor estava obrigado a unificar demandas supostamente conexas, sob pena de indeferimento da inicial; 2º) Estabelecer se houve litigância predatória a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR - A parte autora ajuíza múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos semelhantes de repetição de indébito e danos morais, o que caracteriza possível fracionamento artificial da causa de pedir, afrontando a racionalidade do sistema de justiça e ensejando a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. - O ajuizamento de ações autônomas com base em fundamentos repetitivos, visando vantagem indevida, caracteriza litigância predatória, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. - A jurisprudência do TJPB reconhece reiteradamente a legitimidade da extinção de ações semelhantes, com base na litigância predatória e no fracionamento artificial de demandas. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido, mantida, integralmente, a sentença. Teses de julgamento. - A parte autora deve atender à determinação judicial de unificação de demandas conexas quando caracterizado o fracionamento artificial da causa de pedir. - A multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos reiterados de indenização, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados. - CPC, arts. 321, parágrafo único; 5º; 8º; 55; 334, § 8º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada. - TJPB, ApCiv nº 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14.03.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19.02.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.04.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 08.05.2025; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800291 45 2024 815 0191 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Antônio da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Soledade/PB, que declarou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor, no fracionamento das ações em questão, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por ele promovida contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, pugna o apelante, em suma, pela reforma da sentença, em todos os seus termos, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, já que entende haver cumprido todos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil - CPC -, não se enquadrando a demanda em disceptação como predatória, tampouco semelhantes os objetos contratuais de que trata a sentença de extinção. O apelo foi regularmente refutado pela empresa demandada, conforme se vê através do ID 36086336. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO Conforme visto acima, a controvérsia reside na validade da extinção do processo, em virtude do não atendimento à unificação das demandas tidas por predatórias, já que conexas com o pleito principal do autor da causa, consubstanciado em cobranças indevidas provenientes da instituição financeira demandada. In casu, consta dos autos que a parte autora ajuizou ações contra o mesmo grupo econômico, cada uma tratando de cobranças tidas por indevidas, pelo requerente, supostamente referentes a diferentes produtos financeiros. A decisão de origem indicou a unificação das demandas sob o fundamento de possível fracionamento indevido da causa de pedir, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. A alegação de que os contratos possuem objetos distintos não exime a parte do dever de observar a ordem judicial, sobretudo diante da ausência de impugnação adequada e tempestiva, bem como da inércia em adotar as medidas determinadas para regularização do feito. O descumprimento da determinação impõe, assim como nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial, o que não configura negativa de acesso à justiça, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Tal conduta processual contraria o modelo cooperativo adotado pelo CPC de 2015, que valoriza a boa-fé (art. 5º) e a eficiência (art. 8º). A multiplicidade de ações autônomas, especialmente quando acompanhada de pedidos idênticos de indenização por danos morais e restituição de valores, compromete a racionalidade do sistema de justiça, onera os recursos públicos e prejudica o andamento regular das demais demandas. Diante de tal cenário, revela-se legítima e proporcional a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na caracterização de litigância predatória. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do processo em situações análogas, nas quais se constata o fracionamento artificial de demandas contra o mesmo réu, com causa de pedir substancialmente repetida: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Litigância predatória. Fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo réu. Descumprimento de ordem de emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2025) **** “Apelação Cível. Repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo. Fracionamento indevido de demandas. Litigância abusiva. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025) **** "Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fracionamento de demandas. Litigância predatória. Manutenção da sentença.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/04/2025) **** “Ação declaratória de inexistência de contrato. Litigância abusiva. Fracionamento artificial de ações. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ausência de interesse processual. Extinção do processo. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2025) Esses julgados reforçam a legitimidade da atuação judicial voltada ao enfrentamento da judicialização abusiva, sobretudo quando há multiplicidade de ações padronizadas, ajuizadas com a finalidade de obter vantagens processuais indevidas, como múltiplas indenizações ou honorários sucumbenciais. Portanto, a insurgência não prospera, inclusive, assim já decidi na Apelação Cível nº 0802108 49 2024 815 0061, deste mesmo Órgão Julgador, julgada, à unanimidade, neste mesmo mês de agosto/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator