Publicado Expediente em 12/05/2026.12/05/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:33
Publicado Expediente em 12/05/2026.12/05/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:33
Publicado Expediente em 12/05/2026.12/05/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:33
Publicado Expediente em 12/05/2026.12/05/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:33
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 08:20
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 08:20
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 08:20
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/05/2026, 21:36
Conclusos para decisão07/04/2026, 09:01
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 08:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:22
Juntada de Petição de contrarrazões26/11/2025, 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração13/11/2025, 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2025, 23:17
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800459-42.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora que em 16 de dezembro de 2021, adquiriu um refrigerador da marca Consul no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) em uma filial da primeira promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, localizada na cidade de Pombal/PB. A compra foi parcelada em 10 (dez) vezes por meio de seu cartão de crédito da marca "Luiza", administrado pelo conglomerado formado pela segunda e terceira promovidas, LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. Relata que, no dia seguinte à compra, em 17 de dezembro de 2021, foi contatada pela loja e informada sobre um suposto problema no processamento do pagamento, sendo-lhe solicitado que comparecesse novamente ao estabelecimento para passar o cartão de crédito mais uma vez, o que foi prontamente atendido. Contudo, ao receber a fatura subsequente do seu cartão, constatou com surpresa que a compra do refrigerador havia sido debitada em duplicidade. Diante disso, dirigiu-se à filial da primeira promovida, onde, após relatar o ocorrido, foi informada de que o estorno da compra duplicada seria realizado e orientada a não efetuar o pagamento da segunda parcela indevida. Afirma que, apesar da promessa, o estorno não se concretizou na fatura seguinte, o que a levou a retornar à loja, recebendo a mesma orientação. A ausência de pagamento das parcelas cobradas em duplicidade, contudo, resultou na incidência de juros de mora, multas e outros encargos em sua fatura de cartão de crédito. Em uma tentativa de solucionar a questão de forma amigável, a autora procurou o PROCON local, onde foi realizada uma audiência em 21 de novembro de 2022. Na ocasião, segundo a autora, o preposto da terceira promovida teria reconhecido a cobrança indevida e se comprometido a realizar as correções necessárias, o que, no entanto, não ocorreu. Acrescenta ainda que, para além da cobrança indevida, os débitos decorrentes da duplicidade, incluindo os encargos moratórios, foram inseridos em um plano de financiamento automático da fatura do cartão de crédito, sem que jamais tivesse autorizado tal operação. Ao buscar a segunda via da nota fiscal de sua compra, descobriu que, na verdade, não se tratava apenas de uma cobrança duplicada, mas sim da emissão de duas notas fiscais distintas, o que a levou a concluir ter sido vítima de uma fraude no estabelecimento comercial, uma vez que adquiriu e recebeu apenas um único eletrodoméstico. Com base nesses fatos, e sentindo-se lesada, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência da segunda compra e de todos os encargos dela decorrentes, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a emenda a inicial para corrigir o valor da causa e juntar documentos comprobatórios, a fim de viabilizar o pleito de gratuidade (ID 70993486). Emenda cumprida pelo autor (ID 72792710). Posteriormente, o autor realizou aditamento a inicial e reiterou os pedidos e acrescentou o pleito de devolução dos valores que já haviam sido pagos indevidamente na fatura, juntando comprovante de pagamento integral de uma das faturas para evitar maiores transtornos (ID 79215750). Decisão deferindo a gratuidade à autora e determinando o andamento do feito (ID 84515523). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 88160514. As promovidas foram devidamente citadas. A promovida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos pagamentos, cobranças em fatura e estornos é de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito, LUIZACRED S.A., empresa que não pertence ao seu grupo econômico. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito indenizável, sustentando que sua obrigação como vendedora foi cumprida com a entrega do produto e que não possui qualquer ingerência sobre as operações financeiras do cartão. Ressaltou que a questão foi, inclusive, tratada perante o PROCON, onde as instituições financeiras teriam se responsabilizado pela solução. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 89319337). A promovida LUIZACRED S.A. também ofertou sua defesa, sem preliminares, e no mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que o estorno integral do valor da compra questionada, incluindo todos os encargos, foi realizado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente ação, requerendo a improcedência da ação (ID 89319336). A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (ID 93670875) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A., bem como a parte autora, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora A promovida BANCO ITAUCARD S.A., apresentou tardiamente a contestação no ID 108239477. Em sua defesa extemporânea, também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela resolução do problema ao estabelecimento comercial, afirmando que o estorno foi devidamente processado. Decisão decretando a revelia da promovida ITAUCARD S.A, sem incidência dos efeitos materiais e processuais, haja vista a pluralidade de réus e pelo fato da ré ter constituído advogado para representá-la em juízo. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora(ID 115501382). Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 116880606). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES: As promovidas LUIZACRED S.A., bem como a ré revel BANCO ITAUCARD S.A., arguiram, em suas peças de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de natureza consumerista, sendo regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, o legislador estabeleceu um sistema de proteção que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso em tela, a autora adquiriu um produto na loja da primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S/A) e utilizou, para o pagamento, um cartão de crédito com a marca da própria loja ("Cartão Luiza"), o qual é administrado pela segunda (LUIZACRED S.A.) e terceira (BANCO ITAUCARD S.A.) promovidas. Portanto, para o consumidor, não há distinção clara entre as responsabilidades de cada uma dessas empresas, que se apresentam como parceiras em uma mesma operação comercial. A loja oferece o cartão como um benefício, a financeira o administra sob a mesma marca, e a instituição bancária garante a operação. Todas auferem lucro e participam, direta ou indiretamente, da relação de consumo estabelecida. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor que ele distinga as complexas estruturas societárias e as responsabilidades contratuais internas das empresas que se apresentam a ele como um único conglomerado ou parceiras comerciais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, é explícito ao prever a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. O artigo 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto, a falha, seja na operação de venda, seja no sistema de cobrança do cartão de crédito ou na ausência de um estorno efetivo, é um vício do serviço como um todo, pelo qual todos os fornecedores que dele participaram respondem solidariamente. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa do precedente colhido do processo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO DE ENTRADA DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. São solidariamente responsáveis a montadora e veículos e a concessionária credenciada nos casos em que comprovado o vício em automóvel zero km. 2. No caso apresentado o autor pleiteou a rescisão do contrato em razão de ocorrência de vício no automóvel adquirido e cujo pagamento foi financiado com a instituição financeira, de sorte que tendo sido determinada a rescisão da avença devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas à adquirente do bem. 3. A frustração e o constrangimento provocados no consumidor que superem os limites do mero dissabor impõem a responsabilidade indenizatória por danos morais, devendo a indenização ser fixada segundo o equitativo juízo do magistrado, de forma a não permitir o arbitramento de uma reparação irrisória diante do poderio econômico da ofensora, nem o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Decisão reformada tão somente para condenar a fabricante a arcar, em solidariedade com a concessionária, ao pagamento da indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 01251913820068120001 MS 0125191-38.2006.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Pelas razões expostas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. III.MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Conforme já decidido nos autos (ID 84515523), reconheceu-se a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente ao poderio das empresas promovidas, o que justificou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia às rés demonstrar a regularidade das cobranças, a inexistência do vício no serviço, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, como se verá na análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a ocorrência de uma cobrança indevida em duplicidade no cartão de crédito da autora e se as promovidas adotaram as medidas necessárias para a integral reparação do erro. Na inicial, a autora sustenta que, após uma falha na primeira tentativa de pagamento, foi orientada a passar o cartão novamente, o que resultou em dois lançamentos de R$ 3.199,00, embora tenha adquirido um único produto. Analisando os autos, a duplicidade da cobrança é fato incontroverso nos autos. Com efeito, as próprias rés, em suas defesas, não negam o erro inicial, limitando-se a argumentar que o problema foi solucionado com o estorno dos valores. A documentação acostada, em especial as duas notas fiscais emitidas em dias consecutivos para o mesmo produto, corrobora a versão da autora de que duas operações de venda foram processadas (IDs 70661741 e 70661742). O cerne da questão, portanto, desloca-se para a suficiência e efetividade do estorno realizado. As rés LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. afirmam ter creditado os valores devidos na fatura da autora, resolvendo a pendência. Por sua vez, a ré LUIZACRED, em sua contestação, anexou faturas que indicam créditos sob as rubricas "ESTORNO COMPRA PARC" e "ESTORNO JUROS FINANCIAM" (ID 89319336). Contudo, a análise minuciosa da impugnação da autora (ID 116234434) e das diversas faturas por ela juntadas (IDs 70662353 a 70662365 e 116234435) revela uma realidade mais complexa e demonstra a falha persistente na prestação do serviço. A autora, de forma detalhada, aponta que os créditos realizados não foram suficientes para anular por completo os efeitos da cobrança duplicada. O estorno inicial, embora tenha ocorrido, foi seguido por relançamentos de parcelas, cobranças de "financiamento de fatura" não contratado e a contínua incidência de encargos que transformaram a dívida em uma bola de neve, desorganizando por completo a vida financeira da consumidora. A fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (anexada à impugnação), por exemplo, mostra um estorno de R$ 2.294,20, valor que não corresponde nem ao total da compra indevida (R$ 3.199,00) nem a um adiantamento claro de parcelas. Na fatura seguinte, as cobranças retornam, evidenciando que a solução foi apenas parcial e paliativa. Desse modo, as faturas subsequentes comprovam a confusão contábil, com valores totais a pagar que não correspondem à soma dos lançamentos individuais, indicando a incidência de juros e financiamentos automáticos sobre um saldo devedor que jamais deveria ter existido. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às promovidas apresentar um extrato contábil claro, detalhado e compreensível, que demonstrasse, de forma inequívoca, que a cobrança em duplicidade e todos os seus consectários lógicos (juros, multas, financiamentos automáticos de saldo, etc) foram integralmente e definitivamente expurgados da conta da autora, o que não foi realizado, limitando-se a apontar créditos genéricos sem demonstrar que eles foram suficientes para zerar o débito indevido e suas consequências. A conduta das rés, ao não solucionar o problema de forma definitiva e transparente, prolongando o sofrimento da consumidora por meses, configura uma grave falha na prestação do serviço. O erro inicial é compreensível, mas a incapacidade de corrigi-lo de maneira eficaz e definitiva atrai a responsabilidade objetiva e solidária de todas as fornecedoras envolvidas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do segundo débito no valor de R$ 3.199,00, bem como de todas as obrigações acessórias que dele se originaram, como juros de mora, multas, tarifas e, especialmente, os saldos de "financiamento de fatura" comprovadamente não contratados pela autora e que surgiram a partir do saldo devedor indevidamente constituído. A autora pleiteia a restituição dos valores que pagou indevidamente ao longo do período em que as cobranças persistiram em sua fatura. De fato, para evitar maiores complicações creditícias, a autora efetuou pagamentos de faturas que continham os débitos ora declarados inexistentes (ID 79215760). Uma vez confirmada a falha na prestação do serviço e a ineficácia da solução administrativa oferecida pelas promovidas, resta demonstrado o direito da autora à repetição do indébito pelos valores que pagou e que se referem aos débitos indevidamente cobrados e seus acessórios financeiros. Com efeito, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece a regra da repetição do indébito em dobro para as cobranças indevidas, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta das promovidas, consubstanciada na emissão de duas notas fiscais para um único produto, na promessa de estorno que se revelou parcial e na permissão para que o saldo devedor indevido fosse incluído em sucessivos financiamentos de fatura, não configura mero equívoco escusável. A situação perdurou por longo período, mesmo após a reclamação da consumidora no PROCON, culminando em uma confusão contábil gerada e mantida pela ineficiência das próprias rés, evidenciando que o erro poderia ser facilmente detectado e corrigido, mas foi perpetuado sob o risco da consumidora, o que denota a ausência de boa-fé objetiva e excede os limites do engano justificável. Portanto, as promovidas devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora o montante total dos valores pagos indevidamente, no caso, o valor da segunda compra e todos os encargos e financiamentos dela decorrentes, conforme a prova documental acostada, com a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser abatidos, em sede de liquidação de sentença, os créditos que eventualmente já foram efetivamente lançados nas faturas da autora, desde que comprovadamente vinculados aos débitos ora declarados inexistentes. Por fim, a parte autora pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, exige-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Pois bem. Conforme delineado, a responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o ato ilícito praticado pelos réus (cobrança indevida) esteja devidamente comprovado, a configuração do dano moral exige mais do que o simples aborrecimento ou dissabor decorrente de uma disputa patrimonial. No caso dos autos, a despeito das alegações autorais e do inegável desgaste na tentativa de resolver a situação, que incluiu a peregrinação ao PROCON e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, afastando-se a alegação de mero dissabor, a condenação em danos morais encontra obstáculo em um fato impeditivo específico: a anotação restritiva de crédito preexistente. Conforme comprovado pela certidão de anotação de débito (ID 92595961), a autora possuía uma mácula anterior em seu histórico creditício, datada de 04 de setembro de 2022, promovida pela própria LUIZACRED, referente a um débito de R$ 656,78, o qual não foi contestado nestes autos. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 385, é clara: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Com efeito, embora o dano moral pleiteado se baseie na falha do serviço e nos constrangimentos de cobrança (não apenas na anotação restritiva), a existência de registro negativo anterior e legítimo no nome da consumidora afasta a presunção do dano moral. O bom nome do consumidor já não gozava de integridade no período dos fatos, razão pela qual os transtornos, que poderiam, em tese, configurar o dano moral, acabam sendo absorvidos pela anotação preexistente. A tutela jurisdicional adequada e suficiente para reparar o ilícito praticado, portanto, é a de natureza patrimonial, com a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Portanto, imposição de uma condenação adicional por danos morais, neste cenário, esbarraria na vedação ao enriquecimento sem causa, em decorrência da mitigação do dano pela prévia mácula no crédito. Desse modo, por não vislumbrar nos autos a comprovação de lesão excepcional aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero dissabor e em estrita observância à Súmula 385 do STJ, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito correspondente à segunda transação de compra do refrigerador, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), datada de 17 de dezembro de 2021, bem como de todos os encargos, juros, multas, tarifas e contratos de financiamento de fatura não autorizados que dela se originaram, determinando às promovidas, procedam à definitiva exclusão de quaisquer cobranças relacionadas a tais rubricas das faturas do cartão de crédito da autora. b) CONDENAR as promovidas MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUIR EM DOBRO à autora todos os valores que foram por ela pagos indevidamente, referente ao débito declarado inexistente, devendo essa quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, acrescida de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do CC) calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Deverão ser abatidos, em fase de liquidação de sentença, os créditos que porventura já tenham sido concedidos anteriormente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. 2. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se Pombal-PB, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800459-42.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora que em 16 de dezembro de 2021, adquiriu um refrigerador da marca Consul no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) em uma filial da primeira promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, localizada na cidade de Pombal/PB. A compra foi parcelada em 10 (dez) vezes por meio de seu cartão de crédito da marca "Luiza", administrado pelo conglomerado formado pela segunda e terceira promovidas, LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. Relata que, no dia seguinte à compra, em 17 de dezembro de 2021, foi contatada pela loja e informada sobre um suposto problema no processamento do pagamento, sendo-lhe solicitado que comparecesse novamente ao estabelecimento para passar o cartão de crédito mais uma vez, o que foi prontamente atendido. Contudo, ao receber a fatura subsequente do seu cartão, constatou com surpresa que a compra do refrigerador havia sido debitada em duplicidade. Diante disso, dirigiu-se à filial da primeira promovida, onde, após relatar o ocorrido, foi informada de que o estorno da compra duplicada seria realizado e orientada a não efetuar o pagamento da segunda parcela indevida. Afirma que, apesar da promessa, o estorno não se concretizou na fatura seguinte, o que a levou a retornar à loja, recebendo a mesma orientação. A ausência de pagamento das parcelas cobradas em duplicidade, contudo, resultou na incidência de juros de mora, multas e outros encargos em sua fatura de cartão de crédito. Em uma tentativa de solucionar a questão de forma amigável, a autora procurou o PROCON local, onde foi realizada uma audiência em 21 de novembro de 2022. Na ocasião, segundo a autora, o preposto da terceira promovida teria reconhecido a cobrança indevida e se comprometido a realizar as correções necessárias, o que, no entanto, não ocorreu. Acrescenta ainda que, para além da cobrança indevida, os débitos decorrentes da duplicidade, incluindo os encargos moratórios, foram inseridos em um plano de financiamento automático da fatura do cartão de crédito, sem que jamais tivesse autorizado tal operação. Ao buscar a segunda via da nota fiscal de sua compra, descobriu que, na verdade, não se tratava apenas de uma cobrança duplicada, mas sim da emissão de duas notas fiscais distintas, o que a levou a concluir ter sido vítima de uma fraude no estabelecimento comercial, uma vez que adquiriu e recebeu apenas um único eletrodoméstico. Com base nesses fatos, e sentindo-se lesada, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência da segunda compra e de todos os encargos dela decorrentes, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a emenda a inicial para corrigir o valor da causa e juntar documentos comprobatórios, a fim de viabilizar o pleito de gratuidade (ID 70993486). Emenda cumprida pelo autor (ID 72792710). Posteriormente, o autor realizou aditamento a inicial e reiterou os pedidos e acrescentou o pleito de devolução dos valores que já haviam sido pagos indevidamente na fatura, juntando comprovante de pagamento integral de uma das faturas para evitar maiores transtornos (ID 79215750). Decisão deferindo a gratuidade à autora e determinando o andamento do feito (ID 84515523). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 88160514. As promovidas foram devidamente citadas. A promovida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos pagamentos, cobranças em fatura e estornos é de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito, LUIZACRED S.A., empresa que não pertence ao seu grupo econômico. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito indenizável, sustentando que sua obrigação como vendedora foi cumprida com a entrega do produto e que não possui qualquer ingerência sobre as operações financeiras do cartão. Ressaltou que a questão foi, inclusive, tratada perante o PROCON, onde as instituições financeiras teriam se responsabilizado pela solução. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 89319337). A promovida LUIZACRED S.A. também ofertou sua defesa, sem preliminares, e no mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que o estorno integral do valor da compra questionada, incluindo todos os encargos, foi realizado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente ação, requerendo a improcedência da ação (ID 89319336). A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (ID 93670875) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A., bem como a parte autora, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora A promovida BANCO ITAUCARD S.A., apresentou tardiamente a contestação no ID 108239477. Em sua defesa extemporânea, também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela resolução do problema ao estabelecimento comercial, afirmando que o estorno foi devidamente processado. Decisão decretando a revelia da promovida ITAUCARD S.A, sem incidência dos efeitos materiais e processuais, haja vista a pluralidade de réus e pelo fato da ré ter constituído advogado para representá-la em juízo. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora(ID 115501382). Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 116880606). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES: As promovidas LUIZACRED S.A., bem como a ré revel BANCO ITAUCARD S.A., arguiram, em suas peças de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de natureza consumerista, sendo regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, o legislador estabeleceu um sistema de proteção que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso em tela, a autora adquiriu um produto na loja da primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S/A) e utilizou, para o pagamento, um cartão de crédito com a marca da própria loja ("Cartão Luiza"), o qual é administrado pela segunda (LUIZACRED S.A.) e terceira (BANCO ITAUCARD S.A.) promovidas. Portanto, para o consumidor, não há distinção clara entre as responsabilidades de cada uma dessas empresas, que se apresentam como parceiras em uma mesma operação comercial. A loja oferece o cartão como um benefício, a financeira o administra sob a mesma marca, e a instituição bancária garante a operação. Todas auferem lucro e participam, direta ou indiretamente, da relação de consumo estabelecida. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor que ele distinga as complexas estruturas societárias e as responsabilidades contratuais internas das empresas que se apresentam a ele como um único conglomerado ou parceiras comerciais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, é explícito ao prever a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. O artigo 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto, a falha, seja na operação de venda, seja no sistema de cobrança do cartão de crédito ou na ausência de um estorno efetivo, é um vício do serviço como um todo, pelo qual todos os fornecedores que dele participaram respondem solidariamente. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa do precedente colhido do processo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO DE ENTRADA DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. São solidariamente responsáveis a montadora e veículos e a concessionária credenciada nos casos em que comprovado o vício em automóvel zero km. 2. No caso apresentado o autor pleiteou a rescisão do contrato em razão de ocorrência de vício no automóvel adquirido e cujo pagamento foi financiado com a instituição financeira, de sorte que tendo sido determinada a rescisão da avença devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas à adquirente do bem. 3. A frustração e o constrangimento provocados no consumidor que superem os limites do mero dissabor impõem a responsabilidade indenizatória por danos morais, devendo a indenização ser fixada segundo o equitativo juízo do magistrado, de forma a não permitir o arbitramento de uma reparação irrisória diante do poderio econômico da ofensora, nem o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Decisão reformada tão somente para condenar a fabricante a arcar, em solidariedade com a concessionária, ao pagamento da indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 01251913820068120001 MS 0125191-38.2006.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Pelas razões expostas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. III.MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Conforme já decidido nos autos (ID 84515523), reconheceu-se a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente ao poderio das empresas promovidas, o que justificou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia às rés demonstrar a regularidade das cobranças, a inexistência do vício no serviço, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, como se verá na análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a ocorrência de uma cobrança indevida em duplicidade no cartão de crédito da autora e se as promovidas adotaram as medidas necessárias para a integral reparação do erro. Na inicial, a autora sustenta que, após uma falha na primeira tentativa de pagamento, foi orientada a passar o cartão novamente, o que resultou em dois lançamentos de R$ 3.199,00, embora tenha adquirido um único produto. Analisando os autos, a duplicidade da cobrança é fato incontroverso nos autos. Com efeito, as próprias rés, em suas defesas, não negam o erro inicial, limitando-se a argumentar que o problema foi solucionado com o estorno dos valores. A documentação acostada, em especial as duas notas fiscais emitidas em dias consecutivos para o mesmo produto, corrobora a versão da autora de que duas operações de venda foram processadas (IDs 70661741 e 70661742). O cerne da questão, portanto, desloca-se para a suficiência e efetividade do estorno realizado. As rés LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. afirmam ter creditado os valores devidos na fatura da autora, resolvendo a pendência. Por sua vez, a ré LUIZACRED, em sua contestação, anexou faturas que indicam créditos sob as rubricas "ESTORNO COMPRA PARC" e "ESTORNO JUROS FINANCIAM" (ID 89319336). Contudo, a análise minuciosa da impugnação da autora (ID 116234434) e das diversas faturas por ela juntadas (IDs 70662353 a 70662365 e 116234435) revela uma realidade mais complexa e demonstra a falha persistente na prestação do serviço. A autora, de forma detalhada, aponta que os créditos realizados não foram suficientes para anular por completo os efeitos da cobrança duplicada. O estorno inicial, embora tenha ocorrido, foi seguido por relançamentos de parcelas, cobranças de "financiamento de fatura" não contratado e a contínua incidência de encargos que transformaram a dívida em uma bola de neve, desorganizando por completo a vida financeira da consumidora. A fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (anexada à impugnação), por exemplo, mostra um estorno de R$ 2.294,20, valor que não corresponde nem ao total da compra indevida (R$ 3.199,00) nem a um adiantamento claro de parcelas. Na fatura seguinte, as cobranças retornam, evidenciando que a solução foi apenas parcial e paliativa. Desse modo, as faturas subsequentes comprovam a confusão contábil, com valores totais a pagar que não correspondem à soma dos lançamentos individuais, indicando a incidência de juros e financiamentos automáticos sobre um saldo devedor que jamais deveria ter existido. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às promovidas apresentar um extrato contábil claro, detalhado e compreensível, que demonstrasse, de forma inequívoca, que a cobrança em duplicidade e todos os seus consectários lógicos (juros, multas, financiamentos automáticos de saldo, etc) foram integralmente e definitivamente expurgados da conta da autora, o que não foi realizado, limitando-se a apontar créditos genéricos sem demonstrar que eles foram suficientes para zerar o débito indevido e suas consequências. A conduta das rés, ao não solucionar o problema de forma definitiva e transparente, prolongando o sofrimento da consumidora por meses, configura uma grave falha na prestação do serviço. O erro inicial é compreensível, mas a incapacidade de corrigi-lo de maneira eficaz e definitiva atrai a responsabilidade objetiva e solidária de todas as fornecedoras envolvidas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do segundo débito no valor de R$ 3.199,00, bem como de todas as obrigações acessórias que dele se originaram, como juros de mora, multas, tarifas e, especialmente, os saldos de "financiamento de fatura" comprovadamente não contratados pela autora e que surgiram a partir do saldo devedor indevidamente constituído. A autora pleiteia a restituição dos valores que pagou indevidamente ao longo do período em que as cobranças persistiram em sua fatura. De fato, para evitar maiores complicações creditícias, a autora efetuou pagamentos de faturas que continham os débitos ora declarados inexistentes (ID 79215760). Uma vez confirmada a falha na prestação do serviço e a ineficácia da solução administrativa oferecida pelas promovidas, resta demonstrado o direito da autora à repetição do indébito pelos valores que pagou e que se referem aos débitos indevidamente cobrados e seus acessórios financeiros. Com efeito, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece a regra da repetição do indébito em dobro para as cobranças indevidas, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta das promovidas, consubstanciada na emissão de duas notas fiscais para um único produto, na promessa de estorno que se revelou parcial e na permissão para que o saldo devedor indevido fosse incluído em sucessivos financiamentos de fatura, não configura mero equívoco escusável. A situação perdurou por longo período, mesmo após a reclamação da consumidora no PROCON, culminando em uma confusão contábil gerada e mantida pela ineficiência das próprias rés, evidenciando que o erro poderia ser facilmente detectado e corrigido, mas foi perpetuado sob o risco da consumidora, o que denota a ausência de boa-fé objetiva e excede os limites do engano justificável. Portanto, as promovidas devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora o montante total dos valores pagos indevidamente, no caso, o valor da segunda compra e todos os encargos e financiamentos dela decorrentes, conforme a prova documental acostada, com a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser abatidos, em sede de liquidação de sentença, os créditos que eventualmente já foram efetivamente lançados nas faturas da autora, desde que comprovadamente vinculados aos débitos ora declarados inexistentes. Por fim, a parte autora pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, exige-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Pois bem. Conforme delineado, a responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o ato ilícito praticado pelos réus (cobrança indevida) esteja devidamente comprovado, a configuração do dano moral exige mais do que o simples aborrecimento ou dissabor decorrente de uma disputa patrimonial. No caso dos autos, a despeito das alegações autorais e do inegável desgaste na tentativa de resolver a situação, que incluiu a peregrinação ao PROCON e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, afastando-se a alegação de mero dissabor, a condenação em danos morais encontra obstáculo em um fato impeditivo específico: a anotação restritiva de crédito preexistente. Conforme comprovado pela certidão de anotação de débito (ID 92595961), a autora possuía uma mácula anterior em seu histórico creditício, datada de 04 de setembro de 2022, promovida pela própria LUIZACRED, referente a um débito de R$ 656,78, o qual não foi contestado nestes autos. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 385, é clara: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Com efeito, embora o dano moral pleiteado se baseie na falha do serviço e nos constrangimentos de cobrança (não apenas na anotação restritiva), a existência de registro negativo anterior e legítimo no nome da consumidora afasta a presunção do dano moral. O bom nome do consumidor já não gozava de integridade no período dos fatos, razão pela qual os transtornos, que poderiam, em tese, configurar o dano moral, acabam sendo absorvidos pela anotação preexistente. A tutela jurisdicional adequada e suficiente para reparar o ilícito praticado, portanto, é a de natureza patrimonial, com a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Portanto, imposição de uma condenação adicional por danos morais, neste cenário, esbarraria na vedação ao enriquecimento sem causa, em decorrência da mitigação do dano pela prévia mácula no crédito. Desse modo, por não vislumbrar nos autos a comprovação de lesão excepcional aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero dissabor e em estrita observância à Súmula 385 do STJ, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito correspondente à segunda transação de compra do refrigerador, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), datada de 17 de dezembro de 2021, bem como de todos os encargos, juros, multas, tarifas e contratos de financiamento de fatura não autorizados que dela se originaram, determinando às promovidas, procedam à definitiva exclusão de quaisquer cobranças relacionadas a tais rubricas das faturas do cartão de crédito da autora. b) CONDENAR as promovidas MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUIR EM DOBRO à autora todos os valores que foram por ela pagos indevidamente, referente ao débito declarado inexistente, devendo essa quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, acrescida de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do CC) calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Deverão ser abatidos, em fase de liquidação de sentença, os créditos que porventura já tenham sido concedidos anteriormente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. 2. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se Pombal-PB, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800459-42.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora que em 16 de dezembro de 2021, adquiriu um refrigerador da marca Consul no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) em uma filial da primeira promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, localizada na cidade de Pombal/PB. A compra foi parcelada em 10 (dez) vezes por meio de seu cartão de crédito da marca "Luiza", administrado pelo conglomerado formado pela segunda e terceira promovidas, LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. Relata que, no dia seguinte à compra, em 17 de dezembro de 2021, foi contatada pela loja e informada sobre um suposto problema no processamento do pagamento, sendo-lhe solicitado que comparecesse novamente ao estabelecimento para passar o cartão de crédito mais uma vez, o que foi prontamente atendido. Contudo, ao receber a fatura subsequente do seu cartão, constatou com surpresa que a compra do refrigerador havia sido debitada em duplicidade. Diante disso, dirigiu-se à filial da primeira promovida, onde, após relatar o ocorrido, foi informada de que o estorno da compra duplicada seria realizado e orientada a não efetuar o pagamento da segunda parcela indevida. Afirma que, apesar da promessa, o estorno não se concretizou na fatura seguinte, o que a levou a retornar à loja, recebendo a mesma orientação. A ausência de pagamento das parcelas cobradas em duplicidade, contudo, resultou na incidência de juros de mora, multas e outros encargos em sua fatura de cartão de crédito. Em uma tentativa de solucionar a questão de forma amigável, a autora procurou o PROCON local, onde foi realizada uma audiência em 21 de novembro de 2022. Na ocasião, segundo a autora, o preposto da terceira promovida teria reconhecido a cobrança indevida e se comprometido a realizar as correções necessárias, o que, no entanto, não ocorreu. Acrescenta ainda que, para além da cobrança indevida, os débitos decorrentes da duplicidade, incluindo os encargos moratórios, foram inseridos em um plano de financiamento automático da fatura do cartão de crédito, sem que jamais tivesse autorizado tal operação. Ao buscar a segunda via da nota fiscal de sua compra, descobriu que, na verdade, não se tratava apenas de uma cobrança duplicada, mas sim da emissão de duas notas fiscais distintas, o que a levou a concluir ter sido vítima de uma fraude no estabelecimento comercial, uma vez que adquiriu e recebeu apenas um único eletrodoméstico. Com base nesses fatos, e sentindo-se lesada, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência da segunda compra e de todos os encargos dela decorrentes, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a emenda a inicial para corrigir o valor da causa e juntar documentos comprobatórios, a fim de viabilizar o pleito de gratuidade (ID 70993486). Emenda cumprida pelo autor (ID 72792710). Posteriormente, o autor realizou aditamento a inicial e reiterou os pedidos e acrescentou o pleito de devolução dos valores que já haviam sido pagos indevidamente na fatura, juntando comprovante de pagamento integral de uma das faturas para evitar maiores transtornos (ID 79215750). Decisão deferindo a gratuidade à autora e determinando o andamento do feito (ID 84515523). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 88160514. As promovidas foram devidamente citadas. A promovida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos pagamentos, cobranças em fatura e estornos é de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito, LUIZACRED S.A., empresa que não pertence ao seu grupo econômico. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito indenizável, sustentando que sua obrigação como vendedora foi cumprida com a entrega do produto e que não possui qualquer ingerência sobre as operações financeiras do cartão. Ressaltou que a questão foi, inclusive, tratada perante o PROCON, onde as instituições financeiras teriam se responsabilizado pela solução. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 89319337). A promovida LUIZACRED S.A. também ofertou sua defesa, sem preliminares, e no mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que o estorno integral do valor da compra questionada, incluindo todos os encargos, foi realizado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente ação, requerendo a improcedência da ação (ID 89319336). A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (ID 93670875) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A., bem como a parte autora, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora A promovida BANCO ITAUCARD S.A., apresentou tardiamente a contestação no ID 108239477. Em sua defesa extemporânea, também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela resolução do problema ao estabelecimento comercial, afirmando que o estorno foi devidamente processado. Decisão decretando a revelia da promovida ITAUCARD S.A, sem incidência dos efeitos materiais e processuais, haja vista a pluralidade de réus e pelo fato da ré ter constituído advogado para representá-la em juízo. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora(ID 115501382). Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 116880606). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES: As promovidas LUIZACRED S.A., bem como a ré revel BANCO ITAUCARD S.A., arguiram, em suas peças de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de natureza consumerista, sendo regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, o legislador estabeleceu um sistema de proteção que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso em tela, a autora adquiriu um produto na loja da primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S/A) e utilizou, para o pagamento, um cartão de crédito com a marca da própria loja ("Cartão Luiza"), o qual é administrado pela segunda (LUIZACRED S.A.) e terceira (BANCO ITAUCARD S.A.) promovidas. Portanto, para o consumidor, não há distinção clara entre as responsabilidades de cada uma dessas empresas, que se apresentam como parceiras em uma mesma operação comercial. A loja oferece o cartão como um benefício, a financeira o administra sob a mesma marca, e a instituição bancária garante a operação. Todas auferem lucro e participam, direta ou indiretamente, da relação de consumo estabelecida. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor que ele distinga as complexas estruturas societárias e as responsabilidades contratuais internas das empresas que se apresentam a ele como um único conglomerado ou parceiras comerciais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, é explícito ao prever a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. O artigo 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto, a falha, seja na operação de venda, seja no sistema de cobrança do cartão de crédito ou na ausência de um estorno efetivo, é um vício do serviço como um todo, pelo qual todos os fornecedores que dele participaram respondem solidariamente. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa do precedente colhido do processo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO DE ENTRADA DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. São solidariamente responsáveis a montadora e veículos e a concessionária credenciada nos casos em que comprovado o vício em automóvel zero km. 2. No caso apresentado o autor pleiteou a rescisão do contrato em razão de ocorrência de vício no automóvel adquirido e cujo pagamento foi financiado com a instituição financeira, de sorte que tendo sido determinada a rescisão da avença devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas à adquirente do bem. 3. A frustração e o constrangimento provocados no consumidor que superem os limites do mero dissabor impõem a responsabilidade indenizatória por danos morais, devendo a indenização ser fixada segundo o equitativo juízo do magistrado, de forma a não permitir o arbitramento de uma reparação irrisória diante do poderio econômico da ofensora, nem o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Decisão reformada tão somente para condenar a fabricante a arcar, em solidariedade com a concessionária, ao pagamento da indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 01251913820068120001 MS 0125191-38.2006.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Pelas razões expostas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. III.MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Conforme já decidido nos autos (ID 84515523), reconheceu-se a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente ao poderio das empresas promovidas, o que justificou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia às rés demonstrar a regularidade das cobranças, a inexistência do vício no serviço, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, como se verá na análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a ocorrência de uma cobrança indevida em duplicidade no cartão de crédito da autora e se as promovidas adotaram as medidas necessárias para a integral reparação do erro. Na inicial, a autora sustenta que, após uma falha na primeira tentativa de pagamento, foi orientada a passar o cartão novamente, o que resultou em dois lançamentos de R$ 3.199,00, embora tenha adquirido um único produto. Analisando os autos, a duplicidade da cobrança é fato incontroverso nos autos. Com efeito, as próprias rés, em suas defesas, não negam o erro inicial, limitando-se a argumentar que o problema foi solucionado com o estorno dos valores. A documentação acostada, em especial as duas notas fiscais emitidas em dias consecutivos para o mesmo produto, corrobora a versão da autora de que duas operações de venda foram processadas (IDs 70661741 e 70661742). O cerne da questão, portanto, desloca-se para a suficiência e efetividade do estorno realizado. As rés LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. afirmam ter creditado os valores devidos na fatura da autora, resolvendo a pendência. Por sua vez, a ré LUIZACRED, em sua contestação, anexou faturas que indicam créditos sob as rubricas "ESTORNO COMPRA PARC" e "ESTORNO JUROS FINANCIAM" (ID 89319336). Contudo, a análise minuciosa da impugnação da autora (ID 116234434) e das diversas faturas por ela juntadas (IDs 70662353 a 70662365 e 116234435) revela uma realidade mais complexa e demonstra a falha persistente na prestação do serviço. A autora, de forma detalhada, aponta que os créditos realizados não foram suficientes para anular por completo os efeitos da cobrança duplicada. O estorno inicial, embora tenha ocorrido, foi seguido por relançamentos de parcelas, cobranças de "financiamento de fatura" não contratado e a contínua incidência de encargos que transformaram a dívida em uma bola de neve, desorganizando por completo a vida financeira da consumidora. A fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (anexada à impugnação), por exemplo, mostra um estorno de R$ 2.294,20, valor que não corresponde nem ao total da compra indevida (R$ 3.199,00) nem a um adiantamento claro de parcelas. Na fatura seguinte, as cobranças retornam, evidenciando que a solução foi apenas parcial e paliativa. Desse modo, as faturas subsequentes comprovam a confusão contábil, com valores totais a pagar que não correspondem à soma dos lançamentos individuais, indicando a incidência de juros e financiamentos automáticos sobre um saldo devedor que jamais deveria ter existido. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às promovidas apresentar um extrato contábil claro, detalhado e compreensível, que demonstrasse, de forma inequívoca, que a cobrança em duplicidade e todos os seus consectários lógicos (juros, multas, financiamentos automáticos de saldo, etc) foram integralmente e definitivamente expurgados da conta da autora, o que não foi realizado, limitando-se a apontar créditos genéricos sem demonstrar que eles foram suficientes para zerar o débito indevido e suas consequências. A conduta das rés, ao não solucionar o problema de forma definitiva e transparente, prolongando o sofrimento da consumidora por meses, configura uma grave falha na prestação do serviço. O erro inicial é compreensível, mas a incapacidade de corrigi-lo de maneira eficaz e definitiva atrai a responsabilidade objetiva e solidária de todas as fornecedoras envolvidas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do segundo débito no valor de R$ 3.199,00, bem como de todas as obrigações acessórias que dele se originaram, como juros de mora, multas, tarifas e, especialmente, os saldos de "financiamento de fatura" comprovadamente não contratados pela autora e que surgiram a partir do saldo devedor indevidamente constituído. A autora pleiteia a restituição dos valores que pagou indevidamente ao longo do período em que as cobranças persistiram em sua fatura. De fato, para evitar maiores complicações creditícias, a autora efetuou pagamentos de faturas que continham os débitos ora declarados inexistentes (ID 79215760). Uma vez confirmada a falha na prestação do serviço e a ineficácia da solução administrativa oferecida pelas promovidas, resta demonstrado o direito da autora à repetição do indébito pelos valores que pagou e que se referem aos débitos indevidamente cobrados e seus acessórios financeiros. Com efeito, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece a regra da repetição do indébito em dobro para as cobranças indevidas, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta das promovidas, consubstanciada na emissão de duas notas fiscais para um único produto, na promessa de estorno que se revelou parcial e na permissão para que o saldo devedor indevido fosse incluído em sucessivos financiamentos de fatura, não configura mero equívoco escusável. A situação perdurou por longo período, mesmo após a reclamação da consumidora no PROCON, culminando em uma confusão contábil gerada e mantida pela ineficiência das próprias rés, evidenciando que o erro poderia ser facilmente detectado e corrigido, mas foi perpetuado sob o risco da consumidora, o que denota a ausência de boa-fé objetiva e excede os limites do engano justificável. Portanto, as promovidas devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora o montante total dos valores pagos indevidamente, no caso, o valor da segunda compra e todos os encargos e financiamentos dela decorrentes, conforme a prova documental acostada, com a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser abatidos, em sede de liquidação de sentença, os créditos que eventualmente já foram efetivamente lançados nas faturas da autora, desde que comprovadamente vinculados aos débitos ora declarados inexistentes. Por fim, a parte autora pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, exige-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Pois bem. Conforme delineado, a responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o ato ilícito praticado pelos réus (cobrança indevida) esteja devidamente comprovado, a configuração do dano moral exige mais do que o simples aborrecimento ou dissabor decorrente de uma disputa patrimonial. No caso dos autos, a despeito das alegações autorais e do inegável desgaste na tentativa de resolver a situação, que incluiu a peregrinação ao PROCON e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, afastando-se a alegação de mero dissabor, a condenação em danos morais encontra obstáculo em um fato impeditivo específico: a anotação restritiva de crédito preexistente. Conforme comprovado pela certidão de anotação de débito (ID 92595961), a autora possuía uma mácula anterior em seu histórico creditício, datada de 04 de setembro de 2022, promovida pela própria LUIZACRED, referente a um débito de R$ 656,78, o qual não foi contestado nestes autos. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 385, é clara: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Com efeito, embora o dano moral pleiteado se baseie na falha do serviço e nos constrangimentos de cobrança (não apenas na anotação restritiva), a existência de registro negativo anterior e legítimo no nome da consumidora afasta a presunção do dano moral. O bom nome do consumidor já não gozava de integridade no período dos fatos, razão pela qual os transtornos, que poderiam, em tese, configurar o dano moral, acabam sendo absorvidos pela anotação preexistente. A tutela jurisdicional adequada e suficiente para reparar o ilícito praticado, portanto, é a de natureza patrimonial, com a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Portanto, imposição de uma condenação adicional por danos morais, neste cenário, esbarraria na vedação ao enriquecimento sem causa, em decorrência da mitigação do dano pela prévia mácula no crédito. Desse modo, por não vislumbrar nos autos a comprovação de lesão excepcional aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero dissabor e em estrita observância à Súmula 385 do STJ, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito correspondente à segunda transação de compra do refrigerador, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), datada de 17 de dezembro de 2021, bem como de todos os encargos, juros, multas, tarifas e contratos de financiamento de fatura não autorizados que dela se originaram, determinando às promovidas, procedam à definitiva exclusão de quaisquer cobranças relacionadas a tais rubricas das faturas do cartão de crédito da autora. b) CONDENAR as promovidas MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUIR EM DOBRO à autora todos os valores que foram por ela pagos indevidamente, referente ao débito declarado inexistente, devendo essa quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, acrescida de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do CC) calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Deverão ser abatidos, em fase de liquidação de sentença, os créditos que porventura já tenham sido concedidos anteriormente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. 2. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se Pombal-PB, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800459-42.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora que em 16 de dezembro de 2021, adquiriu um refrigerador da marca Consul no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) em uma filial da primeira promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, localizada na cidade de Pombal/PB. A compra foi parcelada em 10 (dez) vezes por meio de seu cartão de crédito da marca "Luiza", administrado pelo conglomerado formado pela segunda e terceira promovidas, LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. Relata que, no dia seguinte à compra, em 17 de dezembro de 2021, foi contatada pela loja e informada sobre um suposto problema no processamento do pagamento, sendo-lhe solicitado que comparecesse novamente ao estabelecimento para passar o cartão de crédito mais uma vez, o que foi prontamente atendido. Contudo, ao receber a fatura subsequente do seu cartão, constatou com surpresa que a compra do refrigerador havia sido debitada em duplicidade. Diante disso, dirigiu-se à filial da primeira promovida, onde, após relatar o ocorrido, foi informada de que o estorno da compra duplicada seria realizado e orientada a não efetuar o pagamento da segunda parcela indevida. Afirma que, apesar da promessa, o estorno não se concretizou na fatura seguinte, o que a levou a retornar à loja, recebendo a mesma orientação. A ausência de pagamento das parcelas cobradas em duplicidade, contudo, resultou na incidência de juros de mora, multas e outros encargos em sua fatura de cartão de crédito. Em uma tentativa de solucionar a questão de forma amigável, a autora procurou o PROCON local, onde foi realizada uma audiência em 21 de novembro de 2022. Na ocasião, segundo a autora, o preposto da terceira promovida teria reconhecido a cobrança indevida e se comprometido a realizar as correções necessárias, o que, no entanto, não ocorreu. Acrescenta ainda que, para além da cobrança indevida, os débitos decorrentes da duplicidade, incluindo os encargos moratórios, foram inseridos em um plano de financiamento automático da fatura do cartão de crédito, sem que jamais tivesse autorizado tal operação. Ao buscar a segunda via da nota fiscal de sua compra, descobriu que, na verdade, não se tratava apenas de uma cobrança duplicada, mas sim da emissão de duas notas fiscais distintas, o que a levou a concluir ter sido vítima de uma fraude no estabelecimento comercial, uma vez que adquiriu e recebeu apenas um único eletrodoméstico. Com base nesses fatos, e sentindo-se lesada, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência da segunda compra e de todos os encargos dela decorrentes, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a emenda a inicial para corrigir o valor da causa e juntar documentos comprobatórios, a fim de viabilizar o pleito de gratuidade (ID 70993486). Emenda cumprida pelo autor (ID 72792710). Posteriormente, o autor realizou aditamento a inicial e reiterou os pedidos e acrescentou o pleito de devolução dos valores que já haviam sido pagos indevidamente na fatura, juntando comprovante de pagamento integral de uma das faturas para evitar maiores transtornos (ID 79215750). Decisão deferindo a gratuidade à autora e determinando o andamento do feito (ID 84515523). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 88160514. As promovidas foram devidamente citadas. A promovida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos pagamentos, cobranças em fatura e estornos é de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito, LUIZACRED S.A., empresa que não pertence ao seu grupo econômico. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito indenizável, sustentando que sua obrigação como vendedora foi cumprida com a entrega do produto e que não possui qualquer ingerência sobre as operações financeiras do cartão. Ressaltou que a questão foi, inclusive, tratada perante o PROCON, onde as instituições financeiras teriam se responsabilizado pela solução. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 89319337). A promovida LUIZACRED S.A. também ofertou sua defesa, sem preliminares, e no mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que o estorno integral do valor da compra questionada, incluindo todos os encargos, foi realizado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente ação, requerendo a improcedência da ação (ID 89319336). A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (ID 93670875) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A., bem como a parte autora, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré BANCO ITAUCARD S.A., por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora A promovida BANCO ITAUCARD S.A., apresentou tardiamente a contestação no ID 108239477. Em sua defesa extemporânea, também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela resolução do problema ao estabelecimento comercial, afirmando que o estorno foi devidamente processado. Decisão decretando a revelia da promovida ITAUCARD S.A, sem incidência dos efeitos materiais e processuais, haja vista a pluralidade de réus e pelo fato da ré ter constituído advogado para representá-la em juízo. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora(ID 115501382). Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 116880606). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES: As promovidas LUIZACRED S.A., bem como a ré revel BANCO ITAUCARD S.A., arguiram, em suas peças de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de natureza consumerista, sendo regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, o legislador estabeleceu um sistema de proteção que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso em tela, a autora adquiriu um produto na loja da primeira promovida (MAGAZINE LUIZA S/A) e utilizou, para o pagamento, um cartão de crédito com a marca da própria loja ("Cartão Luiza"), o qual é administrado pela segunda (LUIZACRED S.A.) e terceira (BANCO ITAUCARD S.A.) promovidas. Portanto, para o consumidor, não há distinção clara entre as responsabilidades de cada uma dessas empresas, que se apresentam como parceiras em uma mesma operação comercial. A loja oferece o cartão como um benefício, a financeira o administra sob a mesma marca, e a instituição bancária garante a operação. Todas auferem lucro e participam, direta ou indiretamente, da relação de consumo estabelecida. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor que ele distinga as complexas estruturas societárias e as responsabilidades contratuais internas das empresas que se apresentam a ele como um único conglomerado ou parceiras comerciais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, é explícito ao prever a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento. O artigo 14 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto, a falha, seja na operação de venda, seja no sistema de cobrança do cartão de crédito ou na ausência de um estorno efetivo, é um vício do serviço como um todo, pelo qual todos os fornecedores que dele participaram respondem solidariamente. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa do precedente colhido do processo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO DE ENTRADA DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. São solidariamente responsáveis a montadora e veículos e a concessionária credenciada nos casos em que comprovado o vício em automóvel zero km. 2. No caso apresentado o autor pleiteou a rescisão do contrato em razão de ocorrência de vício no automóvel adquirido e cujo pagamento foi financiado com a instituição financeira, de sorte que tendo sido determinada a rescisão da avença devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas à adquirente do bem. 3. A frustração e o constrangimento provocados no consumidor que superem os limites do mero dissabor impõem a responsabilidade indenizatória por danos morais, devendo a indenização ser fixada segundo o equitativo juízo do magistrado, de forma a não permitir o arbitramento de uma reparação irrisória diante do poderio econômico da ofensora, nem o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Decisão reformada tão somente para condenar a fabricante a arcar, em solidariedade com a concessionária, ao pagamento da indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 01251913820068120001 MS 0125191-38.2006.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Pelas razões expostas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. III.MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Conforme já decidido nos autos (ID 84515523), reconheceu-se a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente ao poderio das empresas promovidas, o que justificou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia às rés demonstrar a regularidade das cobranças, a inexistência do vício no serviço, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, como se verá na análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a ocorrência de uma cobrança indevida em duplicidade no cartão de crédito da autora e se as promovidas adotaram as medidas necessárias para a integral reparação do erro. Na inicial, a autora sustenta que, após uma falha na primeira tentativa de pagamento, foi orientada a passar o cartão novamente, o que resultou em dois lançamentos de R$ 3.199,00, embora tenha adquirido um único produto. Analisando os autos, a duplicidade da cobrança é fato incontroverso nos autos. Com efeito, as próprias rés, em suas defesas, não negam o erro inicial, limitando-se a argumentar que o problema foi solucionado com o estorno dos valores. A documentação acostada, em especial as duas notas fiscais emitidas em dias consecutivos para o mesmo produto, corrobora a versão da autora de que duas operações de venda foram processadas (IDs 70661741 e 70661742). O cerne da questão, portanto, desloca-se para a suficiência e efetividade do estorno realizado. As rés LUIZACRED S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. afirmam ter creditado os valores devidos na fatura da autora, resolvendo a pendência. Por sua vez, a ré LUIZACRED, em sua contestação, anexou faturas que indicam créditos sob as rubricas "ESTORNO COMPRA PARC" e "ESTORNO JUROS FINANCIAM" (ID 89319336). Contudo, a análise minuciosa da impugnação da autora (ID 116234434) e das diversas faturas por ela juntadas (IDs 70662353 a 70662365 e 116234435) revela uma realidade mais complexa e demonstra a falha persistente na prestação do serviço. A autora, de forma detalhada, aponta que os créditos realizados não foram suficientes para anular por completo os efeitos da cobrança duplicada. O estorno inicial, embora tenha ocorrido, foi seguido por relançamentos de parcelas, cobranças de "financiamento de fatura" não contratado e a contínua incidência de encargos que transformaram a dívida em uma bola de neve, desorganizando por completo a vida financeira da consumidora. A fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (anexada à impugnação), por exemplo, mostra um estorno de R$ 2.294,20, valor que não corresponde nem ao total da compra indevida (R$ 3.199,00) nem a um adiantamento claro de parcelas. Na fatura seguinte, as cobranças retornam, evidenciando que a solução foi apenas parcial e paliativa. Desse modo, as faturas subsequentes comprovam a confusão contábil, com valores totais a pagar que não correspondem à soma dos lançamentos individuais, indicando a incidência de juros e financiamentos automáticos sobre um saldo devedor que jamais deveria ter existido. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às promovidas apresentar um extrato contábil claro, detalhado e compreensível, que demonstrasse, de forma inequívoca, que a cobrança em duplicidade e todos os seus consectários lógicos (juros, multas, financiamentos automáticos de saldo, etc) foram integralmente e definitivamente expurgados da conta da autora, o que não foi realizado, limitando-se a apontar créditos genéricos sem demonstrar que eles foram suficientes para zerar o débito indevido e suas consequências. A conduta das rés, ao não solucionar o problema de forma definitiva e transparente, prolongando o sofrimento da consumidora por meses, configura uma grave falha na prestação do serviço. O erro inicial é compreensível, mas a incapacidade de corrigi-lo de maneira eficaz e definitiva atrai a responsabilidade objetiva e solidária de todas as fornecedoras envolvidas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do segundo débito no valor de R$ 3.199,00, bem como de todas as obrigações acessórias que dele se originaram, como juros de mora, multas, tarifas e, especialmente, os saldos de "financiamento de fatura" comprovadamente não contratados pela autora e que surgiram a partir do saldo devedor indevidamente constituído. A autora pleiteia a restituição dos valores que pagou indevidamente ao longo do período em que as cobranças persistiram em sua fatura. De fato, para evitar maiores complicações creditícias, a autora efetuou pagamentos de faturas que continham os débitos ora declarados inexistentes (ID 79215760). Uma vez confirmada a falha na prestação do serviço e a ineficácia da solução administrativa oferecida pelas promovidas, resta demonstrado o direito da autora à repetição do indébito pelos valores que pagou e que se referem aos débitos indevidamente cobrados e seus acessórios financeiros. Com efeito, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece a regra da repetição do indébito em dobro para as cobranças indevidas, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta das promovidas, consubstanciada na emissão de duas notas fiscais para um único produto, na promessa de estorno que se revelou parcial e na permissão para que o saldo devedor indevido fosse incluído em sucessivos financiamentos de fatura, não configura mero equívoco escusável. A situação perdurou por longo período, mesmo após a reclamação da consumidora no PROCON, culminando em uma confusão contábil gerada e mantida pela ineficiência das próprias rés, evidenciando que o erro poderia ser facilmente detectado e corrigido, mas foi perpetuado sob o risco da consumidora, o que denota a ausência de boa-fé objetiva e excede os limites do engano justificável. Portanto, as promovidas devem ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora o montante total dos valores pagos indevidamente, no caso, o valor da segunda compra e todos os encargos e financiamentos dela decorrentes, conforme a prova documental acostada, com a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser abatidos, em sede de liquidação de sentença, os créditos que eventualmente já foram efetivamente lançados nas faturas da autora, desde que comprovadamente vinculados aos débitos ora declarados inexistentes. Por fim, a parte autora pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, exige-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Pois bem. Conforme delineado, a responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o ato ilícito praticado pelos réus (cobrança indevida) esteja devidamente comprovado, a configuração do dano moral exige mais do que o simples aborrecimento ou dissabor decorrente de uma disputa patrimonial. No caso dos autos, a despeito das alegações autorais e do inegável desgaste na tentativa de resolver a situação, que incluiu a peregrinação ao PROCON e a necessidade de ajuizamento da presente demanda, afastando-se a alegação de mero dissabor, a condenação em danos morais encontra obstáculo em um fato impeditivo específico: a anotação restritiva de crédito preexistente. Conforme comprovado pela certidão de anotação de débito (ID 92595961), a autora possuía uma mácula anterior em seu histórico creditício, datada de 04 de setembro de 2022, promovida pela própria LUIZACRED, referente a um débito de R$ 656,78, o qual não foi contestado nestes autos. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 385, é clara: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Com efeito, embora o dano moral pleiteado se baseie na falha do serviço e nos constrangimentos de cobrança (não apenas na anotação restritiva), a existência de registro negativo anterior e legítimo no nome da consumidora afasta a presunção do dano moral. O bom nome do consumidor já não gozava de integridade no período dos fatos, razão pela qual os transtornos, que poderiam, em tese, configurar o dano moral, acabam sendo absorvidos pela anotação preexistente. A tutela jurisdicional adequada e suficiente para reparar o ilícito praticado, portanto, é a de natureza patrimonial, com a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Portanto, imposição de uma condenação adicional por danos morais, neste cenário, esbarraria na vedação ao enriquecimento sem causa, em decorrência da mitigação do dano pela prévia mácula no crédito. Desse modo, por não vislumbrar nos autos a comprovação de lesão excepcional aos direitos da personalidade da autora que ultrapasse o mero dissabor e em estrita observância à Súmula 385 do STJ, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito correspondente à segunda transação de compra do refrigerador, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), datada de 17 de dezembro de 2021, bem como de todos os encargos, juros, multas, tarifas e contratos de financiamento de fatura não autorizados que dela se originaram, determinando às promovidas, procedam à definitiva exclusão de quaisquer cobranças relacionadas a tais rubricas das faturas do cartão de crédito da autora. b) CONDENAR as promovidas MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAUCARD S.A., de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUIR EM DOBRO à autora todos os valores que foram por ela pagos indevidamente, referente ao débito declarado inexistente, devendo essa quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, acrescida de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do CC) calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Deverão ser abatidos, em fase de liquidação de sentença, os créditos que porventura já tenham sido concedidos anteriormente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. 2. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se Pombal-PB, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.
Julgado procedente em parte do pedido04/11/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 08:00
Conclusos para julgamento25/07/2025, 08:26
Juntada de Certidão25/07/2025, 08:25
Outras Decisões24/07/2025, 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 08:00 1ª Vara Mista de Pombal.24/07/2025, 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento24/07/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento23/07/2025, 17:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:47
Juntada de Petição de documento de comprovação15/07/2025, 14:33
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:10
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2025, 11:22
Juntada de Petição de diligência12/07/2025, 11:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:08
Publicado Expediente em 07/07/2025.07/07/2025, 10:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.07/07/2025, 10:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.07/07/2025, 10:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.07/07/2025, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA
REU: MAGAZINE LUIZA, BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico e dou fé, que d
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, bairro Petrópolis, CEP: 58.840-000, Fone/Fax: (83)3431-2298 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DA(A) PROMOVIDA(A) BANCO ITAÚ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800459-42.2023.8.15.030104/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA
REU: MAGAZINE LUIZA, BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico e dou fé, que d
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, bairro Petrópolis, CEP: 58.840-000, Fone/Fax: (83)3431-2298 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DA(A) PROMOVIDA(A) BANCO ITAÚ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800459-42.2023.8.15.030104/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA
REU: MAGAZINE LUIZA, BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico e dou fé, que de ordem do Exmo
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, bairro Petrópolis, CEP: 58.840-000, Fone/Fax: (83)3431-2298 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800459-42.2023.8.15.030104/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA
REU: MAGAZINE LUIZA, BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifi
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, bairro Petrópolis, CEP: 58.840-000, Fone/Fax: (83)3431-2298 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DA(A) PROMOVIDA(A) MAGAZINE LUIZA E LUIZA CREDI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800459-42.2023.8.15.030104/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.03/07/2025, 09:16
Expedição de Mandado.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 08:02
Juntada de Petição de certidão02/07/2025, 14:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 08:00 1ª Vara Mista de Pombal.02/07/2025, 13:56
Decretada a revelia02/07/2025, 11:23
Outras Decisões02/07/2025, 11:23
Conclusos para despacho21/03/2025, 08:52
Juntada de Petição de contestação21/02/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 10:48
Juntada de Petição de contestação23/04/2024, 22:59
Juntada de Petição de contestação23/04/2024, 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC03/04/2024, 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.03/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento02/04/2024, 14:43
Juntada de Petição de comunicações13/03/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 09:25
Juntada de01/03/2024, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.01/03/2024, 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB28/02/2024, 09:55
Recebidos os autos.28/02/2024, 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DANTAS DE ALMEIDA - CPF: 300.967.904-15 (AUTOR).22/01/2024, 08:07
Conclusos para decisão24/11/2023, 20:07
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 08:49
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 23:00
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/03/2023, 09:57
Distribuído por sorteio21/03/2023, 09:57