Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Juvita Carneiro da Silva ADVOGADO: Wagner Luiz Ribeiro Sales - OAB/PB 18.251
APELADO: SUDACRED - Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADA: Evelyse Dayane Stelmatchuk - OAB/PR 100.778-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ANALISADO. PESSOA IDOSA COM RENDIMENTOS LIMITADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenizatória, diante da inércia da autora em emendar a inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A apelante postula apenas o afastamento da condenação em custas processuais, sob alegação de que formulou pedido de gratuidade judiciária na petição inicial, o qual não foi apreciado, violando seu direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade judiciária, formulado na inicial, deve ser apreciado e deferido diante da condição de hipossuficiência da apelante; (ii) estabelecer os efeitos dessa concessão sobre a condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, só sendo possível indeferir o benefício diante de provas que demonstrem ausência dos pressupostos legais. 4. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do magistrado demonstrar elementos concretos que afastem essa presunção. 6. A condição da apelante — pessoa idosa, com rendimentos limitados — reforça a plausibilidade do pedido, não havendo provas contrárias nos autos. 7. O benefício da gratuidade não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, mas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, aplica-se apenas à hipótese de inadimplemento das custas iniciais, não sendo cabível ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A pessoa natural que declara hipossuficiência econômica faz jus à gratuidade da justiça, presumida como verdadeira até prova em contrário. 2. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. 3. A concessão da gratuidade não exclui a condenação ao pagamento de custas e honorários, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira. 4. O cancelamento da distribuição é medida aplicável apenas à ausência de recolhimento das custas iniciais, não se confundindo com a concessão de gratuidade processual. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I, e 99, §§ 2º e 3º; art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 6/3/2023, DJe 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/3/2020, DJe 31/3/2020; TJ/PB, AI 0800279-85.2025.8.15.0000, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30/4/2025; TJ/PB, AI 0821601-98.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800757-60.2025.8.15.0981 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Queimadas RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juvita Carneiro da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800757-60.2025.8.15.0981, ajuizada em desfavor de SUDACRED - Sociedade de Crédito Direto S/A. O Juízo “a quo” considerou que, mesmo tendo sido intimada para emendar a inicial, a promovente quedou-se inerte, motivo pelo qual extinguiu a ação, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC (ID. 37049138). Em suas razões, a promovente pugna, unicamente, o afastamento da condenação em custas processuais, aduzindo que formulou o pedido de gratuidade judiciária na petição inicial e que sua condição de hipossuficiência é evidente, sendo pessoa idosa e com rendimentos limitados. No entanto, a sentença a condenou em custas sem antes analisar e decidir sobre esse pedido, o que violaria seu direito constitucional de acesso à justiça. Sugere que a medida mais adequada e menos gravosa para a parte hipossuficiente seria o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em vez do indeferimento da inicial com condenação em custas (ID. 37049139). Contrarrazões ofertadas (ID. 37049143). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A apelante busca a reforma da sentença unicamente para que seja apreciado seu pedido de gratuidade judiciária e consequentes efeitos sobre a sucumbência. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. Nesse sentido se encontra a vasta jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) No mesmo caminho, tem decidido esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A pessoa física faz jus à concessão da gratuidade da justiça quando demonstrado que o custeio das despesas processuais compromete sua subsistência ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, só afastável mediante prova em contrário. 3. A percepção de rendimentos mensais não impede, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser analisado o impacto financeiro proporcional sobre a realidade econômica do requerente. (0800279-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. O recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, aliado à ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira, justifica a concessão da gratuidade judiciária. (0821601-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024) No entanto, o fato do embargante gozar da gratuidade judiciária, não impede que sejam impostos os respectivos ônus de sucumbência, decorrentes da improcedência da ação, estando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sem afastar a obrigatoriedade de seu adimplemento antes de novo ajuizamento, como se vê: Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. Registre-se não ser o caso de cancelamento da distribuição, eis que pertinente ao inadimplemento das custas e despesas de ingresso, “in verbis”: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse contexto, o deferimento do benefício é imperativo, mantida a condenação no dever de adimplemento das custas judiciais, com exigibilidade suspensa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, conceder a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente e suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, os quais ficaram sob a responsabilidade do mesmo, em razão de seu decaimento integral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR