Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0804140-69.2015.8.15.0731 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); MARCIO PEREZ DE REZENDE(036.894.488-32); PERSIFILM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(01.024.339/0001-90); FRANCISCO EMERSON ASSIS DE LUCENA(030.719.064-12);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de PERSIFILM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e FRANCISCO EMERSON ASSIS DE LUCENA cobrando valores referentes à Cédula de Crédito Bancário não adimplidos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou contrária (Id. 116956638). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Da análise dos autos, percebe-se que a presente execução foi ajuizada em 09/09/2015 e até a presente data (outubro de 2025), nenhuma das partes foi citada. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. Todavia, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC (art. 240, § 2º, do CPC). A demora de mais de 10 (dez) anos sem que a parte tenha sido encontrada para citação não pode ser atribuída ao serviço do judiciário. In casu, o despacho proferido em sede de ação de execução produz o mesmo efeito da ação de conhecimento, no que diz respeito a interrupção do prazo prescricional (art. 802,CPC). Entretanto, considerando que o termo final da dívida era 28/05/2017, o prazo prescricional se encerrou em 28/05/2020. Como não houve citação válida capaz de interrompê-lo, a pretensão executiva se encontra prescrita. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro prescrita a presente ação de execução, nos termos do art. 485, II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição