Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA ROSAS DE SOUZA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804780-58.2024.8.15.0181 [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELZA ROSAS DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. A Autora alegou ser pessoa idosa e aposentada, tendo sofrido descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Seguro com a nomenclatura 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS'" no ano de 2022, totalizando R$ 194,70 em três parcelas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 389,40), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em Decisão (Id. 91676770) de 07/06/2024, o juízo deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade processual, e inverteu o ônus da prova. O Réu foi citado e apresentou Contestação (Id. 115521637), com preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, vício de representação, alegação de litigância predatória pela multiplicidade de ações e, no mérito, alegou a legalidade dos descontos, afirmando que o contrato de seguro foi regularmente celebrado pela autora, com plena ciência e autorização, sendo os descontos legítimos. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de má-fé e de comprovação de abalo moral grave, respectivamente. Houve réplica (Id. 116564576). As partes foram devidamente intimadas para especificar provas, e ambas não manifestaram interesse em produzir provas adicionais, ou a prova requerida pelo autor se concentrava na prova documental a ser produzida pelo Réu. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Esgotamento da Via Administrativa) Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional diretamente, ainda porque houve resistência com a contestação. 1.2. Do Vício de Representação e Litigância Predatória Rejeito as questões. A validade da representação foi abordada pela autora, e a exigência de ratificação pessoal ou o mero ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura vício processual ou litigância predatória. Tais questões não obstam o julgamento do mérito, devendo-se observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, conforme a jurisprudência do TJ-PB. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão inicial. A autora negou a contratação do seguro, alegando que os descontos foram indevidos. Com a inversão do ônus da prova, cabia à Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, ou seja, apresentar a cópia do contrato de seguro assinado pela autora ou a gravação da contratação (prova da manifestação de vontade). Considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em comprovar a regularidade da contratação, e o processo se encontra apto para julgamento (partes intimadas para especificar provas sem juntada do documento essencial), impõe-se a declaração de inexistência do contrato de seguro e a nulidade dos descontos efetuados. Declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da ré. O valor descontado indevidamente totaliza R$ 194,70. Quanto à modalidade de repetição (simples ou em dobro), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) só é cabível quando demonstrada a má-fé ou a conduta maliciosa do fornecedor. No caso, apesar da falha na prestação do serviço por descontar valores sem a comprovação do contrato, a má-fé não foi cabalmente demonstrada. Assim, a repetição deve ser feita na forma simples. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O mero desconto indevido de pequeno valor (R$ 194,70 no total) em conta bancária, por si só, sem a demonstração de maiores consequências fáticas (como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou comprometimento da subsistência), configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em observância aos parâmetros impostos pelo requerente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro entre a autora ELZA ROSAS DE SOUZA e a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, bem como a nulidade dos débitos a ele relativos. CONDENAR a Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA a restituir à Autora, na forma simples, o valor de R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), referente aos descontos indevidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau da ré, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Declaro a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquidio do ajuizamento, bem como a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e subam os autos à apreciação superior. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito