Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810690-72.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por DALVA XAVIER CAXIAS em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, aposentada pelo INSS, afirma ter contratado com a instituição ré dois empréstimos consignados: n. 016599822, de R$ 3.855,42, e n. 016839843, de R$ 2.265,47, ambos em 84 parcelas; sustenta que, após a contratação, constatou a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média do Banco Central e a capitalização mensal dos encargos, o que considera abusivo, razão pela qual requer a revisão contratual. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 70228394). Citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual este Juízo decretou a sua revelia (id. 107418582). Intimadas pelo ato de id. 116051330 para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes permaneceram inertes. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria prescinde de dilação probatória, porquanto os fatos controvertidos podem ser dirimidos a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. Ressalto, inicialmente, que a decretação de revelia não importa, por si só, em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, mas apenas na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção não alcança as consequências jurídicas pretendidas, devendo o julgador apreciar o mérito à luz do conjunto documental disponível e das balizas jurisprudenciais. 2.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A autora sustenta que, na data das contratações, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de empréstimo consignado-INSS eram de 1,62% ao mês (21,20% ao ano), no contrato n. 016599822, e de 1,66% ao mês (21,90% ao ano), no contrato n. 016839843, afirmando que os encargos praticados pelo réu teriam sido muito superiores a esses parâmetros. Todavia, a partir das próprias parcelas indicadas na inicial - 84 prestações de R$ 93,60 para o valor financiado de R$ 3.855,42 e 84 prestações de R$ 55,00 para o valor de R$ 2.265,47 - é possível estimar a taxa mensal de aproximadamente 1,95% em ambos os contratos.
Trata-se de variação moderada em relação às médias oficiais, situando-se entre 17% e 20%, percentuais plenamente compatíveis com a oscilação natural do mercado de crédito. À luz desses dados, verifica-se que nenhum dos contratos se aproxima do patamar de discrepância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige para a configuração de abusividade. Com efeito, para que se cogitasse de revisão judicial, a taxa contratada deveria superar, ao menos, uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável. No caso, isso corresponderia a aproximadamente 2,43% ao mês para o contrato n. 016599822 e 2,49% ao mês para o contrato n. 016839843 - valores que estão sensivelmente acima da taxa contratada (1,95% ao mês). Vejamos, neste sentido e com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Diante disso, não há como reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. 2.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). A autora também aponta a ocorrência de capitalização mensal de juros. Entretanto, a análise dos encargos pressupõe a observação de que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida desde a edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). No caso, os próprios números extraídos da inicial permitem concluir pela existência de capitalização mensal regular. A taxa mensal estimada -- cerca de 1,95% -- corresponde a uma taxa anual efetiva aproximada de 26,04%, superior ao duodécuplo da mensal (cerca de 23,37%). Essa diferença decorre exclusivamente da composição natural das taxas ao longo dos meses e, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, constituindo clara indicação de capitalização mensal validamente pactuada, ainda que não conste a expressão literal “juros capitalizados”. Acrescente-se que eventual alegação de afronta à Lei de Usura não prospera, pois o Decreto n. 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Logo, o fato de os juros incidirem mensalmente sobre o saldo devedor não configura ilícito, mas somente a adoção do regime de amortização ordinário (linear) das operações consignadas. Não havendo indício de incidência de juros sobre parcelas já vencidas, e tratando-se de capitalização mensal admitida pela jurisprudência, rejeito a alegação de anatocismo. 2.3. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A restituição postulada pela autora está condicionada ao reconhecimento de abusividade dos encargos contratados. Contudo, conforme já analisado, os juros remuneratórios se mostram compatíveis com a taxa média de mercado e a capitalização mensal é regular, inexistindo qualquer cobrança indevida. Não havendo valores pagos além do devido, não há falar em repetição do indébito, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810690-72.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por DALVA XAVIER CAXIAS em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora, aposentada pelo INSS, afirma ter contratado com a instituição ré dois empréstimos consignados: n. 016599822, de R$ 3.855,42, e n. 016839843, de R$ 2.265,47, ambos em 84 parcelas; sustenta que, após a contratação, constatou a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média do Banco Central e a capitalização mensal dos encargos, o que considera abusivo, razão pela qual requer a revisão contratual. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 70228394). Citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual este Juízo decretou a sua revelia (id. 107418582). Intimadas pelo ato de id. 116051330 para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes permaneceram inertes. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria prescinde de dilação probatória, porquanto os fatos controvertidos podem ser dirimidos a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. Ressalto, inicialmente, que a decretação de revelia não importa, por si só, em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, mas apenas na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção não alcança as consequências jurídicas pretendidas, devendo o julgador apreciar o mérito à luz do conjunto documental disponível e das balizas jurisprudenciais. 2.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A autora sustenta que, na data das contratações, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de empréstimo consignado-INSS eram de 1,62% ao mês (21,20% ao ano), no contrato n. 016599822, e de 1,66% ao mês (21,90% ao ano), no contrato n. 016839843, afirmando que os encargos praticados pelo réu teriam sido muito superiores a esses parâmetros. Todavia, a partir das próprias parcelas indicadas na inicial - 84 prestações de R$ 93,60 para o valor financiado de R$ 3.855,42 e 84 prestações de R$ 55,00 para o valor de R$ 2.265,47 - é possível estimar a taxa mensal de aproximadamente 1,95% em ambos os contratos.
Trata-se de variação moderada em relação às médias oficiais, situando-se entre 17% e 20%, percentuais plenamente compatíveis com a oscilação natural do mercado de crédito. À luz desses dados, verifica-se que nenhum dos contratos se aproxima do patamar de discrepância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige para a configuração de abusividade. Com efeito, para que se cogitasse de revisão judicial, a taxa contratada deveria superar, ao menos, uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável. No caso, isso corresponderia a aproximadamente 2,43% ao mês para o contrato n. 016599822 e 2,49% ao mês para o contrato n. 016839843 - valores que estão sensivelmente acima da taxa contratada (1,95% ao mês). Vejamos, neste sentido e com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Diante disso, não há como reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. 2.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). A autora também aponta a ocorrência de capitalização mensal de juros. Entretanto, a análise dos encargos pressupõe a observação de que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida desde a edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). No caso, os próprios números extraídos da inicial permitem concluir pela existência de capitalização mensal regular. A taxa mensal estimada -- cerca de 1,95% -- corresponde a uma taxa anual efetiva aproximada de 26,04%, superior ao duodécuplo da mensal (cerca de 23,37%). Essa diferença decorre exclusivamente da composição natural das taxas ao longo dos meses e, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, constituindo clara indicação de capitalização mensal validamente pactuada, ainda que não conste a expressão literal “juros capitalizados”. Acrescente-se que eventual alegação de afronta à Lei de Usura não prospera, pois o Decreto n. 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Logo, o fato de os juros incidirem mensalmente sobre o saldo devedor não configura ilícito, mas somente a adoção do regime de amortização ordinário (linear) das operações consignadas. Não havendo indício de incidência de juros sobre parcelas já vencidas, e tratando-se de capitalização mensal admitida pela jurisprudência, rejeito a alegação de anatocismo. 2.3. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A restituição postulada pela autora está condicionada ao reconhecimento de abusividade dos encargos contratados. Contudo, conforme já analisado, os juros remuneratórios se mostram compatíveis com a taxa média de mercado e a capitalização mensal é regular, inexistindo qualquer cobrança indevida. Não havendo valores pagos além do devido, não há falar em repetição do indébito, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito