Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELTON PEDRO ANSELMO RAMOS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ADOÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E APARTADA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU ILEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 122891572 Por GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Em 20/10/2025 06:30:34 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837450-87.2025.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TELTON PEDRO ANSELMO RAMOS em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor busca a revisão judicial das cláusulas do contrato, bem como a reparação por alegados danos morais e materiais decorrentes da alegada abusividade das práticas contratuais do réu. O autor narrou, em síntese, que em 24 de fevereiro de 2024 celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo CHEVROLET ONIX HATCH JOY, operação n° AU0001035509, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Informou ter pago uma entrada de R$ 17.650,40 (dezessete mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), financiando a diferença em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.340,80 (mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos). A insurgência autoral reside na alegada ilegalidade da capitalização de juros sob o método da Tabela Price (taxa mensal de 1,87% e anual de 24,96%, culminando em um Custo Efetivo Total – CET – de 34,25% ao ano), sustentando a necessidade de adoção do Método de Gauss (Juros Simples), que reduziria a prestação para R$ 938,56. Adicionalmente, impugnou a cobrança de diversas tarifas e seguros, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 750,00 – Cláusula D1), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 705,00 – Cláusula D2), Registro de Contrato (R$ 110,57 – Cláusula B9) e Seguro Prestamista (R$ 1.937,43 – Cláusula B6), apontando a ocorrência de venda casada e de cobrança por serviços não prestados ou não negociados. Ao final, requer procedência da ação para i) declarar a nulidade das cláusulas abusivas relativas à cobrança de tarifas e à capitalização de juros; ii) condenar o réu a restituir em dobro o importe pago a maior pela parte autora, bem como a pagar indenização por dano moral. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada para consignação dos valores incontroversos, abstenção de inclusão em cadastros restritivos e manutenção de posse foi indeferido pela decisão proferida no Id 115477386, a qual, por sua vez, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. O BANCO C6, devidamente citado, apresentou contestação no Id 117730263 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando a previsibilidade e a expressa pactuação da taxa de juros e da capitalização, nos moldes da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro. Com a defesa, juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, Proposta de Seguro, Termo de Avaliação do Veículo e informação de inclusão de gravame, buscando comprovar a efetiva prestação dos serviços e a ciência inequívoca do consumidor (Ids 117730264 a 117730269). O autor apresentou impugnação à contestação no Id 120148629, ratificando os termos da inicial, juntando laudo técnico unilateral e insistindo na tese de abusividade, especialmente quanto ao anatocismo e à ilegalidade das cobranças acessórias e do seguro. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id 122726045) e o autor reiterado o pedido inicial sem, contudo, requer dilação probatória (Id 122840070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO SEGREDO DE JUSTIÇA De acordo com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Portanto, em nosso ordenamento processual, a regra é da publicidade do processo. Excepcionalmente, o artigo 189, do Código de Processo Civil, apresenta hipóteses em que a ação deve ser processada em segredo de justiça, com a finalidade de compatibilizar a norma processual com a Constituição. No presente caso, em que pesem as alegações da parte ré, não se verifica interesse social ou necessidade de defesa da intimidade a justificar o acolhimento do pleito. Não se desconhece o fato de que na ação contém informações de contrato bancário da parte autora. Todavia, isso, por si só, não permite seu trâmite em segredo de justiça. É importante destacar que o sistema utilizado por este Tribunal de Justiça não permite o acesso indiscriminado a todos os dados e documentos dos processos. Com exceção de dados básicos, disponíveis na internet, os demais possuem acesso restrito aos advogados e membros do Ministério Público cadastrados, bem como às partes. Por tais motivos, indefiro o pedido de sigilo formulado. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO VALOR INCONTROVERSO O réu sustentou que a petição inicial seria inepta ou deficiente por não especificar claramente o valor incontroverso, desrespeitando o ônus de detalhamento imposto ao postulante em ações revisionais de contratos de mútuo. Esta preliminar, contudo, não merece acolhimento, visto que o autor pautou sua inicial em fatos e fundamentos jurídicos determinados, cumprindo o comando expresso do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo impõe ao autor o dever de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso que entende ser o devido, sob pena de inépcia, requisitos estes que foram satisfeitos com a identificação minuciosa do contrato, a especificação das cláusulas controvertidas de capitalização de juros, tarifas e seguro, a indicação do valor tido por correto e a anexação de cálculos que visavam detalhar a divergência. A precisão na identificação dos elementos fáticos e jurídicos em debate demonstrou a correta articulação da petição inicial, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da instituição financeira, evidenciando a aptidão da peça inaugural para deflagrar validamente o processo. Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A instituição financeira impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça previamente deferido ao autor, alegando insuficiência probatória da alegada hipossuficiência econômica. Todavia, conforme preconizado no artigo 99, parágrafo 3º, e artigo 100 do Código de Processo Civil, a pessoa natural goza da presunção de veracidade da declaração de carência financeira firmada. O autor trouxe aos autos elementos documentais que indicaram a plausibilidade da alegação de hipossuficiência, sobretudo mediante a Declaração de Pobreza e os extratos bancários com movimentação compatível com a necessidade da benesse. Para reverter essa presunção legal, o ônus probatório recai sobre o impugnante, que deveria apresentar provas concretas e irrefutáveis de que o autor possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, o que o réu não logrou êxito em fazer, limitando-se a impugnação genérica. Consequentemente, na ausência de elementos robustos capazes de elidir a presunção legal de pobreza, o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, rejeitando-se a impugnação apresentada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Tendo em vista que a controvérsia reside unicamente na legalidade das cláusulas frente aos documentos contratuais anexados e à legislação e jurisprudência aplicáveis, não remanescem fatos a serem provados por meio de dilação probatória, sendo a matéria integralmente de direito ou documentalmente provada, o que permite o imediato julgamento. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º, dentre os direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, a revisão dos contratos, mormente aqueles de adesão, como o presente, é admitida para salvaguardar o equilíbrio contratual e coibir cláusulas que consubstanciem prática abusiva e ensejem enriquecimento sem causa. No entanto, o princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) continua vigorando, sendo a intervenção judicial restrita à correção de ilegalidades ou abusividades, exigindo demonstração cabal de desequilíbrio ou descumprimento dos deveres anexos, como o dever de informação. É sob esta ótica de ponderação entre a força obrigatória dos contratos e a proteção constitucional e legal do consumidor que se procederá à análise das cláusulas impugnadas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. É pacífica a orientação jurisprudencial, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal pela edição da Súmula nº 596, segundo a qual: Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, as instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A respeito do assunto cumpre esclarecer que não existe a substituição automática de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela média do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar. Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro congelamento das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito. Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos uma vez e meia da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. Conforme a pesquisa realizada junto ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, em anexo, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito em questão (Aquisição de Veículos – Pessoas Físicas - taxa livre) em fevereiro de 2024 era de, aproximadamente, 25,85% ao ano e 1,93% ao mês. O contrato firmado pelas partes (Id. 115464098) previu a taxa nominal de 24,96% ao ano e 1,87% ao mês. Ao confrontar o percentual contratado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mesmo período, verifica-se que a taxa estabelecida no pacto se encontra, de fato, abaixo do patamar médio do mercado para aquela operação. Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu não configura abusividade ou onerosidade excessiva, não havendo justa causa para a intervenção judicial no contrato, devendo ser mantido rigorosamente nos termos pactuados. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE VS. MÉTODO DE GAUSS) O autor argui que a utilização do método de amortização pela Tabela Price introduz indevida capitalização de juros (juros sobre juros ou anatocismo), pugnando pela substituição por um método de juros simples de nome "Gauss". A admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados por instituições financeiras após a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, de 31 de março de 2000, e desde que expressamente pactuada, é uma questão plenamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879/RS, consolidou a interpretação na Súmula nº 539: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No que concerne à forma de pactuação, o egrégio Sodalício definiu que a expressa pactuação se verifica quando há menção à taxa de juros anual e mensal, e a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é o caso dos autos: Taxa Mensal: 1,87%. Duodécuplo (1,87% x 12): 22,44%. Taxa Anual Contratada: 24,96%. Sendo 24,96% superior a 22,44%, conclui-se pela pactuação lícita da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Essa mera constatação matemática já é o bastante, por força do precedente de observância obrigatória, para ter-se por atendido o requisito da expressa pactuação. Ademais, a cláusula 7 da Cédula de Crédito Bancário (Id 115464098, pág. 2) prevê que sobre o valor total financiado incidirá a taxa de juros efetiva, "de forma capitalizada", reforçando a clareza da operação. Quanto ao método de amortização, a insurgência contra a Tabela Price e o pleito de substituição pelo Método de Gauss não encontra amparo na jurisprudência consolidada para contratos de mútuo bancário. A utilização da Tabela Price é legalmente admitida nos contratos bancários que possuem previsão de capitalização de juros, não configurando, por si mesma, o anatocismo ilegal a ser expurgado, desde que observada a legalidade da taxa de juros e da capitalização, ambas aqui confirmadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 4. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 5. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 6. Mantém-se a cobrança de IOF, incidente em operação bancária, por tratar-se de tributo de recolhimento obrigatório. 7. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00010813920228160083 Francisco Beltrão, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Deste modo, não havendo abusividade na taxa de juros remuneratórios e estando a capitalização devidamente pactuada nos termos da lei e da jurisprudência vinculante, deve ser integralmente mantida a metodologia de cálculo e os encargos de normalidade contratual. DAS TARIFAS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS O autor postula a nulidade e repetição de indébito das seguintes cobranças: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro do Contrato e Seguro Prestamista. A) Da Tarifa de Cadastro (Cláusula D1 - R$ 750,00) A validade da Tarifa de Cadastro foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 620), que consolidou a tese de sua legalidade, desde que expressamente pactuada e cobrada uma única vez, no início do relacionamento: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança desta tarifa se destina a remunerar os serviços de pesquisa, análise de dados e tratamento de informações cadastrais relacionadas ao início do vínculo, conforme detalhado na Cláusula 10, inciso (i), da CCB (Id 115464098 - pág. 3). A parte autora não demonstrou a existência de relação jurídica prévia com o Banco C6 S.A. que pudesse sugerir que o presente contrato não fosse o elemento desencadeador do relacionamento. Pelo contrário, as informações do contrato, datado de 24/02/2024, indicam a celebração da Cédula de Crédito Bancário para a aquisição do veículo. A mera alegação genérica de já ter entabulado relação jurídica não a desincumbe do ônus de comprovar a preexistência de vínculo. Outrossim, a autorização normativa do Banco Central do Brasil (Circular n.º 3.371/2007) para a cobrança da tarifa em questão afasta a alegação de ilegalidade a priori. Embora o autor tenha mencionado a onerosidade excessiva (R$ 750,00), tal valor não se mostra, por si só, abusivo ou discrepante ao ponto de macular a validade da cláusula, inexistindo base jurisprudencial vinculante que fixe limites nominais para a Tarifa de Cadastro. Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita e deve ser mantida. B) Da Tarifa de Avaliação do Bem (Cláusula D2 - R$ 705,00) e Despesa de Registro do Contrato (Cláusula B9 - R$ 110,57) A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa de Registro do Contrato foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, ocasião em que se asseverou: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a validade dessas cobranças está condicionada a dois requisitos: a) que haja expressa previsão contratual; e b) que o serviço seja efetivamente prestado. No presente caso, ambos os requisitos foram integralmente satisfeitos. Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, a instituição financeira juntou o Termo de Avaliação do Veículo (Id 117730267), datado de 24 de fevereiro de 2024, o qual descreve o estado de conservação do veículo e contém fotos, além de prever que o Cliente aceitou expressamente o Termo, conforme o dossiê de assinatura eletrônica (Id 117730264 - Pág. 8). A cobrança de R$ 705,00 remunera o trabalho técnico de valoração, indispensável para a contratação da garantia fiduciária para a própria segurança da instituição. A alegação autoral de que a avaliação não ocorreu de forma presencial é irrelevante frente à formalidade do Termo e à ausência de comprovação de que o valor cobrado representa onerosidade excessiva. Quanto à Despesa de Registro do Contrato, a cobrança de R$ 110,57 está prevista contratualmente (Id 115464098, Cláusula B9). A prova da efetiva prestação do serviço foi satisfatoriamente apresentada pelo réu através da juntada do documento em Id 117730265, que demonstra a inclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão regulador (SNG - Sistema Nacional de Gravames; Status: Gravame Incluso, Data de Inclusão: 24/02/2024). Haja vista a expressa previsão contratual e a comprovação da efetiva prestação dos serviços, as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem e da Despesa de Registro do Contrato são legítimas e não configuram abusividade. C) Do Seguro Prestamista (R$ 1.937,43) A contratação do Seguro Prestamista (Cláusula B6 - R$ 1.937,43) foi impugnada sob a alegação de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a prática de venda casada de seguros em contratos bancários, firmou a tese vinculante no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), estabelecendo: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O que a jurisprudência proíbe é a imposição, a compulsão, ao consumidor de contratar o seguro com a instituição ou seguradora vinculada, cerceando a sua liberdade de escolha. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id 115464098) indica claramente no campo B6 – Seguro(s) – Financiados a opção "Sim", discriminando o valor de R$ 1.937,43 para "Seguro Prestamista" e identificando a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Mais relevante ainda, o réu acostou a "Proposta de Adesão do Seguro Prestamista Pessoa Física - Capital Vinculado" (Id 117730266), documento que, em sua Cláusula de Declarações na página 2, continha a seguinte declaração, in verbis: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Este termo foi assinado eletronicamente pelo autor. A juntada de um documento apartado que ressalta a facultatividade e a possibilidade de cancelamento, somado à manifestação de vontade expressa do consumidor (assinatura eletrônica), robustece a convicção de que não houve venda casada ou imposição, mas sim a manifestação livre e consciente da parte autora em contratar a cobertura securitária. Assim, não se verifica a prática de venda casada, sendo lícita a cobrança do prêmio do Seguro Prestamista. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas e encargos abusivos, totalizando R$ 7.006,00. O acolhimento do pedido de repetição ou compensação de indébito pressupõe a comprovação de cobrança indevida de valores ou de encargos ilegais. Conforme a análise pormenorizada de todas as cláusulas e encargos impugnados (juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e seguros), concluiu-se que o contrato não contém ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção judicial. Todos os custos questionados foram considerados lícitos e devidamente contratados ou comprovados quanto à prestação do serviço. Portanto, ante a não detecção de cobranças indevidas, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige, ademais, a demonstração de má-fé da instituição, o que não ocorreu nos autos), não comporta acolhimento. DOS DANOS MORAIS O autor requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, alegando que a prática de juros abusivos e a imposição de tarifas teriam causado sofrimento e abalo à sua honra e integridade psíquica. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso concreto, o fundamento para o dano moral – a abusividade e ilegalidade das cláusulas do contrato – não se concretizou na análise de mérito. Ausente o ato ilícito da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar. De outro lado, o mero inadimplemento contratual ou a discussão de cláusulas financeiras, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral, que exige violação a um dos direitos de personalidade do indivíduo ou sofrimento que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, salvo situações específicas (como a indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito, o que não é o caso), a pretensão de revisão contratual, quando improcedente, constitui apenas dissabor inerente à vida em sociedade e à complexidade das relações negociais. Diante da legalidade da conduta do banco e da ausência de comprovação de qualquer lesão a direito extrapatrimonial, o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se o contrato na forma em que foi originariamente pactuado, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência e tendo em vista a improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da Justiça Gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO