Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Carlos Eduardo Oliveira Batista ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira – OAB/PB n.º 19.399
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a alegação de omissão quanto à análise da legalidade do ingresso de policiais na residência do acusado sem autorização judicial. A embargante sustenta que o próprio acórdão reconheceu que a atitude suspeita ocorreu fora do domicílio, o que, em sua visão, não justificaria a invasão do imóvel. O pedido principal consiste no acolhimento dos embargos para suprir suposta omissão e reavaliar o reconhecimento da legalidade da entrada forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamento relevante acerca da ausência de justificativa legal para o ingresso de policiais na residência do acusado sem autorização judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita exaustivamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configurando recurso de fundamentação vinculada. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos apresentados pela parte, reconhecendo que o estado de flagrância decorrente de crime permanente – tráfico de entorpecentes – justifica o ingresso policial no domicílio sem mandado, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. A inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, sendo excepcionada, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, quando há flagrante delito, situação presente no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta nos autos, com fundamentação clara e coerente. A mera discordância da parte com a decisão proferida não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, nem configura omissão. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a utilização dos embargos com o fim exclusivo de rediscutir o mérito da decisão é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão que enfrenta adequadamente a matéria, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não incorre em omissão. O estado de flagrância decorrente de crime permanente justifica o ingresso policial em domicílio, prescindindo de mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.022; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 739100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022. STF, RE 1361445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022. STF, MS 37819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022. STF, Rcl 44192/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0010639-67.2018.815.2002 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, rejeitar os aclaratórios. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Eduardo Oliveira Batista, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, por sua vez, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário do ora embargante, por considerar que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no RE n.º 603.616 (Tema 280), julgado em sede de repercussão geral. Alega o embargante omissão no enfrentamento da questão, devidamente demonstrada e facilmente aferível, de que o próprio acórdão da Câmara Criminal do TJPB denota que a “atitude suspeita” do acusado teria ocorrido na rua (e não na residência), quando passou uma viatura policial, o que, de forma alguma, constitui uma justificativa para o ingresso dos policiais na residência do acusado, sem a sua autorização. Contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id 23690783). É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. In casu, a embargante fundamenta sua irresignação na existência de suposta omissão no enfrentamento da questão, devidamente demonstrada e facilmente aferível, de que o próprio acórdão da Câmara Criminal do TJPB denota que a “atitude suspeita” do acusado teria ocorrido na rua (e não na residência), quando passou uma viatura policial, o que, de forma alguma, constitui uma justificativa para o ingresso dos policiais na residência do acusado, sem a sua autorização. Conforme destacado no acórdão embargado, o órgão julgador firmou o seguinte entendimento: “Ora, da leitura dos depoimentos, extrai-se que o apelante foi visto pela guarnição policial com a sacola descrita na denúncia, momento em que, ao visualizar a viatura, soltou a sacola e correu. Como demonstrado, o quadro fático narrado nos autos autorizou o ingresso dos policiais na residência do réu de modo que inexiste a violabilidade domiciliar suscitada na tese defensiva. (…) Ademais, a inviolabilidade do domicílio não é uma regra absoluta, inclusive, na própria Constituição Federal há hipóteses de exceção a esse direito, dentre os quais o estado de flagrância, vejamos: Art. 5º […] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) É oportuno ressaltar ainda que, em caso de crime de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam entrar no domicílio do acusado é prescindível e, assim, não há que se falar em possíveis ilegalidades inerentes ao cumprimento da medida, até porque, nos termos do art. 303 do Código de processo Penal, “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que o embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo. Dessume-se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses que evidenciem o uso do recurso em questão, tendo o acórdão embargado apreciado todos os pontos considerados omissos pelo embargante, porém, decidiu de forma contrária as suas pretensões, e isso, por si só, não tem o condão de determinar a existência de omissão no acórdão embargado. Na verdade, verifica-se que o insurgente não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba