Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-95.2025.8.15.0211 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Rescisão, Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DAMIANA LEITE DE ARAÚJO em face de NU FINANCEIRA S.A. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de impugnação à concessão de Justiça Gratuita à autora Analiso, inicialmente, as questões processuais que demandam resolução. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. Contudo, a benesse já foi deferida pela decisão de ID 109890321 e a parte ré não trouxe aos autos elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da demandante. Mantenho, portanto, os benefícios da justiça gratuita concedidos. Do pedido de inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de crédito oferecido pela ré. Diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de seus direitos. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do empréstimo pessoal com garantia, especificamente no que tange ao dever de informação clara, prévia e adequada à autora sobre a natureza e as consequências do bloqueio integral do saldo de R$ 17.902,07 como garantia da operação; b) A eventual abusividade da taxa de juros e demais encargos financeiros previstos no contrato, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da pactuação; c) A ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do bloqueio dos recursos financeiros da autora e seus reflexos em sua subsistência. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão do ônus da prova deferida, sua distribuição observará o disposto no artigo 373 do CPC, cabendo: a) À parte ré (NU FINANCEIRA S.A.): comprovar que prestou informações claras e precisas à autora sobre todas as cláusulas do contrato, em especial sobre o mecanismo de garantia e o bloqueio integral de valores, bem como demonstrar a regularidade e a não abusividade das taxas de juros e encargos cobrados, conforme a média de mercado; b) À parte autora (DAMIANA LEITE DE ARAÚJO): comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a extensão dos prejuízos e do abalo moral que alega ter sofrido. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; b) A validade das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação; c) A caracterização de abusividade contratual, nos termos do artigo 51 do CDC; d) A possibilidade de rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva; e) Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar por danos morais. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação do ponto controvertido relativo à eventual abusividade dos encargos contratuais, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio o perito ALISSON ALVES MAGALHAES, contador, inscrito no CRC-PB sob o nº 012195/O, que poderá ser contatado pelos meios disponíveis nos cadastros deste Tribunal. A perícia será custeada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com base no item 1.2 da tabela anexa ao Ato da Presidência n.º 16/2025, em conformidade com a Resolução da Presidência n.º 09/2017. Intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, advertindo-lhes que, decorrido o prazo, haverá estabilização da decisão. Após, intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e os honorários fixados. Em caso de aceitação, deverá informar seus dados bancários para futuro pagamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Diligencie-se junto ao setor financeiro do Tribunal de Justiça da Paraíba a fim de incluir reserva financeira para pagamento do perito alhures designado, de acordo com o procedimento de requisição de pagamento, previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Providências e atos de comunicações necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito