Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mayza Braza de Farias. ADVOGADO: Iago Rodrigues Leal Lima - OAB/PB 29.267 A.
APELADO: Banco Santader (Brasil) S.A. ADVOGADO: Nei Calderon - OAB/SP 114.904. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS DEPÓSITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander S.A., visando à restituição da quantia de R$ 7.945,81, recebida pela Apelante em decorrência de fraude bancária cometida contra correntista da instituição (Andreia Cristina Righetto Alves), cujos prejuízos foram suportados pelo Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander; e (ii) verificar se subsiste a obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos em virtude de fraude reconhecida em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a controvérsia central envolve a responsabilidade da Apelante pelo recebimento dos valores indevidos, de modo que a legitimidade decorre da condição de beneficiária final da quantia objeto de ressarcimento. O direito de regresso e a vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) amparam a pretensão do Banco, que busca apenas o retorno do montante que foi obrigado a pagar à sua cliente vítima da fraude. Comprovado que os valores ilícitos foram creditados na conta da Apelante, cabia-lhe demonstrar a origem lícita dos depósitos, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor (CPC, art. 373, II). Apesar de oportunizada a produção de provas, a Apelante não apresentou documentação idônea (como notas fiscais ou comprovantes de envio de mercadorias) capaz de vincular as transferências a vendas de sua loja virtual, limitando-se a juntar mensagens genéricas de redes sociais. A ausência de comprovação da licitude da origem dos valores impõe o dever de restituição, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito e ao princípio da boa-fé objetiva. A eventual responsabilidade do Banco perante sua cliente não exclui o dever da Apelante de devolver o montante que indevidamente ingressou em seu patrimônio, pois a ação de cobrança visa apenas recompor o prejuízo já suportado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aquele que figura como beneficiário final de valores provenientes de fraude bancária é parte legítima para responder por ação de cobrança proposta pela instituição financeira que suportou o prejuízo. Comprovado o recebimento de valores indevidos, incumbe ao réu demonstrar a origem lícita das quantias, sob pena de restituição, conforme o art. 884 do Código Civil. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o dever de devolver o que foi recebido indevidamente, ainda que o Banco tenha sido condenado a indenizar a vítima originária da fraude. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876 e 884; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803162-03.2021.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Boqueirão. RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO.
Trata-se de apelação cível interposta por MAYZA BRAZ DE FARIAS (id.38243260) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando a Ré (ora Apelante) à restituição da quantia de R$ 7.945,81 a título de danos materiais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a Ação de Cobrança em razão de ter figurado no polo passivo do Processo nº 0006319-64.2022.8.26.0114 (Juizado Especial Cível de Campinas/SP), onde foi declarada a inexistência de débito e condenado o Banco a pagar R$ 7.945,81 em danos materiais e R$ 5.000,00 em danos morais a Andreia Cristina Righetto Alves, vítima de fraude envolvendo TED, pagamento de boleto fraudado e transferências PIX. O Banco buscou o direito de regresso e a restituição por sub-rogação (Arts. 346 a 351 do CC) e para evitar o enriquecimento sem causa (Arts. 876 e 884 do CC). Aduziu que a Apelante, MAYZA BRAZ DE FARIAS, foi a beneficiária final do montante de R$ 7.945,81, valor este proveniente de transações irregulares realizadas entre 02.08.2021 e 04.10.202. O Juiz (ID 38243 255) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que se confundia com o mérito. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Apelante à devolução de R$ 7.945,81, pois o Banco comprovou que a ré foi a beneficiária dos valores ilícitos, decorrentes de fraude praticada contra uma correntista, tendo em vista a falta de demonstração da licitude das transações. Em suas razões recursais, a apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, insiste na licitude de sua conduta, transferindo a responsabilidade pela fraude à Instituição Financeira, que é quem deve manter a segurança das transações. Contrarrazões apresentadas pelo Banco pelo desprovimento do recurso (id. 38243288). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Apelante, Mayza Braz de Farias, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca houve transação ou comunicação entre ela e o Banco Santander, e que não figurou como parte na ação original, promovida no foro de Campinas-SP, por uma correntista que se dizia prejudicada por transações fraudulentas. Corroborando o entendimento do Juízo de primeiro grau, a preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, pois o cerne da controvérsia diz respeito à alegada responsabilidade da Ré (Mayza) em razão do recebimento dos valores indevidos, decorrentes de fraude praticada contra correntista do Banco (Andreia) e pela qual este teve que responder, sofrendo prejuízos. O Banco Santander buscou o ressarcimento com base no direito de regresso e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tendo o Banco comprovado que a Apelante foi a beneficiária final dos valores oriundos de fraude contra sua cliente – cujo prejuízo terminou recaindo sobre o próprio Banco –, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual cujo objeto é a restituição desses montantes. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito O cerne da controvérsia reside na obrigação da Apelante de restituir a quantia de R$ 7.945,81, que, segundo a tese do Apelado, lhe foi transferida indevidamente em decorrência de fraude bancária reconhecida em outro processo. O Banco Santander foi condenado a ressarcir Andreia Cristina Righetto Alves (vítima da fraude) no montante de R$ 7.945,81. Em sua Ação de Cobrança, o Banco comprovou, por meio de extratos (ID 66001780), que a ora Apelante, MAYZA BRAZ DE FARIAS, foi a beneficiária final dos valores ilícitos, recebidos através de diversas operações. O ordenamento jurídico pátrio (arts. 876 e 884, CC) veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Tendo os valores sido creditados na conta da Apelante de forma irregular, impõe-se o dever de restituição. A Apelante defendeu que o dinheiro era proveniente de vendas lícitas de sua loja virtual de moda feminina. No entanto, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor, ou seja, caberia a ela comprovar a origem lícita e a causa jurídica dos depósitos recebidos. O Juízo a quo oportunizou à Ré(apelante) a produção de provas, inclusive para que comprovasse a realização das vendas que justificariam as transações apontadas pelo Banco, por meio de documentos como notas fiscais ou comprovantes de envio da encomenda. A apelante, contudo, limitou-se a juntar mensagens de redes sociais aleatórias e genéricas. Tanto o apelado quanto o Juízo a quo concluíram que tal documentação era insuficiente para demonstrar o nexo causal entre as supostas vendas da loja virtual e as transferências específicas provenientes da fraude sofrida pela Sra. Andreia Cristina Righetto Alves. A Sentença foi enfática ao afirmar que a Apelante não logrou êxito em justificar a procedência destes recursos. A ausência de comprovação da licitude da origem do dinheiro, após a oportunidade de defesa, impõe a manutenção da condenação, sob pena de violação à regra que veda o enriquecimento ilícito. A alegação da apelante de que a responsabilidade pela fraude seria exclusivamente da Instituição Financeira não a exime do dever de restituir o valor indevidamente recebido. O Banco já assumiu sua responsabilidade perante sua cliente (Andreia), sendo condenado a pagar não só o valor material, mas também os danos morais. A presente ação visa, tão somente, recuperar o valor material que foi parar na conta da apelante, evitando que ela se beneficie do ilícito. Desta forma, os argumentos da apelante não são suficientes para reformar a sentença no tocante à condenação por danos materiais, que se baseou na ausência de prova da origem lícita do montante recebido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator