Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: LUANA DANTAS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814645-29.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de LUANA DANTAS SILVA, visando a cobrança do montante total de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a título de multa contratual. O crédito se funda na Cláusula 5ª do Contrato de Honorários Advocatícios, que prevê a aplicação de multa contratual na hipótese de "inadimplemento, arrependimento, substabelecimento a outro advogado, deserção ou desistência da ação ou do requerimento ou recurso administrativo ou judicial já protocolado", sendo o fato gerador da execução, conforme a petição inicial, o abandono/desistência por parte da executada em requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o INSS, em relação ao seu filho menor ARTHUR LUCAS DANTAS SILVA. O exequente, intimado para juntar cópia do processo administrativo comprovando a desistência, requereu dilação de prazo (Id 128861446). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de uma execução de título extrajudicial, o rito depende da demonstração idônea dos requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, elementos fundamentais para que o título possa dispensar a fase de conhecimento, exigindo uma análise detida sobre as condições que sustentam a pretensão creditória. O Contrato de Honorários Advocatícios goza de força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configurando título executivo extrajudicial. Entretanto, a validade e a eficácia plenas no processo de execução dependem da reunião concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza refere-se à comprovação da existência do crédito, a liquidez à fixação de seu valor e a exigibilidade ao implemento do termo ou da condição a que se subordina o cumprimento da obrigação. No presente caso, a execução da multa contratual de R$ 1.518,00 e exigibilidade do título está vinculada à ocorrência de desistência/abandono, por parte da parte executada, do requerimento administrativo. Analisados os autos, infere-se que não há prova manifesta que determine o reconhecimento de desistência/abandono. Não trazendo o exequente a cópia do processo administrativo, que é documento essencial, o fundamento da execução resta comprometido. Considerando, portanto, que a condição contratual prevista para a cobrança do valor principal – a desistência unilateral do requerimento administrativo – não restou provada, a obrigação de pagar a multa se revela inexigível nesta via executiva. Ademais, a análise do título executivo demonstra que a obrigação de pagar os honorários foi assumida pelo menor impúbere, que estava legalmente representado por sua genitora (Id 128861448). Assim a execução deveria ter sido ajuizada contra o menor representado por sua genitora, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais que veda expressamente a participação do incapaz no polo ativo ou passivo, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não sendo possível prosseguir com o rito executivo face à inexigibilidade do crédito principal (multa) e a ilegitimidade passiva da executada, a extinção da execução é medida que se impõe. Fica resguardada a possibilidade de nova propositura da ação, desde que acompanhada dos documentos essenciais e em face de quem detém legitimidade para figurar no polo passivo. Em face do exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 485, inciso IV c/c os artigos 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 51, II, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.