Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819091-75.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A excipiente requereu gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural pode obtê-la mediante declaração de hipossuficiência, cabendo ao Juízo verificar a compatibilidade com os documentos apresentados. As faturas e extratos juntados demonstram movimentações de pequeno valor, limites de crédito baixos e saldos finais ínfimos nas contas mantidas na Caixa, Nubank e Pagbank, evidenciando ausência de reservas e baixa capacidade contributiva. Nesse contexto, concluo que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da excipiente. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário (art. 98, §3º, CPC). DO MÉRITO I – Da força executiva do contrato de honorários A excipiente sustenta que o contrato de honorários advocatícios não teria força executiva por ausência de duas testemunhas e por ter sido firmado eletronicamente via plataforma Zapsign, não vinculada à ICP-Brasil. A alegação não procede. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 confere ao contrato de honorários advocatícios a natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da presença de testemunhas, distinguindo-se, nessa medida, dos contratos em geral regidos pelo art. 784, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a exequibilidade autônoma do contrato de honorários como forma de assegurar a efetividade da remuneração da advocacia. Quanto à forma da assinatura, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §2º) estabelece que a utilização de certificação diversa da ICP-Brasil não retira a validade jurídica do documento eletrônico, desde que seja possível verificar sua autoria e integridade. Em julgamento recente, o STJ reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas emitidas por plataformas privadas, não integrantes da ICP-Brasil, quando aceitas pelas partes e não impugnadas quanto à autenticidade (REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2023): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.[...]. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4 autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão No caso dos autos, a excipiente não nega a própria assinatura nem a contratação, limitando-se a impugnar a forma do certificado. À luz da orientação consolidada do STJ, deve ser reconhecida a validade do contrato eletrônico, certo, líquido e exigível, apto a fundamentar a presente execução. Por fim, no que toca à ausência de duas testemunhas, a alegação igualmente não merece acolhida. Embora o art. 784, III, do CPC exija tal requisito para que contratos particulares, em geral, se revistam de força executiva, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere natureza de título executivo extrajudicial ao contrato de honorários advocatícios independentemente da subscrição por testemunhas.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, de modo a assegurar a efetividade da remuneração profissional do advogado, reconhecida como função essencial à justiça (CF, art. 133). II – Da cláusula de integralidade dos honorários A excipiente ainda questiona a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de desistência ou revogação unilateral do mandato, por considerá-la abusiva. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cláusulas que preveem pagamento integral ou multa por revogação de mandato são inválidas, porquanto a resilição unilateral é direito potestativo do cliente, assegurando-se ao advogado apenas os honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado (AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.3.2019; REsp 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.6.2012). Todavia, a via da exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). A discussão acerca da extensão da cláusula de integralidade, a apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e eventual excesso de execução demandam análise probatória e contábil, devendo ser deduzidas em sede de embargos à execução (art. 917, CPC), e não em exceção de pré-executividade. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. O contrato de honorários é título executivo extrajudicial válido, e as alegações sobre a cláusula de integralidade devem ser discutidas na via própria. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819091-75.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A excipiente requereu gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural pode obtê-la mediante declaração de hipossuficiência, cabendo ao Juízo verificar a compatibilidade com os documentos apresentados. As faturas e extratos juntados demonstram movimentações de pequeno valor, limites de crédito baixos e saldos finais ínfimos nas contas mantidas na Caixa, Nubank e Pagbank, evidenciando ausência de reservas e baixa capacidade contributiva. Nesse contexto, concluo que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da excipiente. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário (art. 98, §3º, CPC). DO MÉRITO I – Da força executiva do contrato de honorários A excipiente sustenta que o contrato de honorários advocatícios não teria força executiva por ausência de duas testemunhas e por ter sido firmado eletronicamente via plataforma Zapsign, não vinculada à ICP-Brasil. A alegação não procede. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 confere ao contrato de honorários advocatícios a natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da presença de testemunhas, distinguindo-se, nessa medida, dos contratos em geral regidos pelo art. 784, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a exequibilidade autônoma do contrato de honorários como forma de assegurar a efetividade da remuneração da advocacia. Quanto à forma da assinatura, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §2º) estabelece que a utilização de certificação diversa da ICP-Brasil não retira a validade jurídica do documento eletrônico, desde que seja possível verificar sua autoria e integridade. Em julgamento recente, o STJ reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas emitidas por plataformas privadas, não integrantes da ICP-Brasil, quando aceitas pelas partes e não impugnadas quanto à autenticidade (REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2023): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.[...]. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4 autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão No caso dos autos, a excipiente não nega a própria assinatura nem a contratação, limitando-se a impugnar a forma do certificado. À luz da orientação consolidada do STJ, deve ser reconhecida a validade do contrato eletrônico, certo, líquido e exigível, apto a fundamentar a presente execução. Por fim, no que toca à ausência de duas testemunhas, a alegação igualmente não merece acolhida. Embora o art. 784, III, do CPC exija tal requisito para que contratos particulares, em geral, se revistam de força executiva, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere natureza de título executivo extrajudicial ao contrato de honorários advocatícios independentemente da subscrição por testemunhas.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC, de modo a assegurar a efetividade da remuneração profissional do advogado, reconhecida como função essencial à justiça (CF, art. 133). II – Da cláusula de integralidade dos honorários A excipiente ainda questiona a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de desistência ou revogação unilateral do mandato, por considerá-la abusiva. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cláusulas que preveem pagamento integral ou multa por revogação de mandato são inválidas, porquanto a resilição unilateral é direito potestativo do cliente, assegurando-se ao advogado apenas os honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado (AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.3.2019; REsp 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.6.2012). Todavia, a via da exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). A discussão acerca da extensão da cláusula de integralidade, a apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e eventual excesso de execução demandam análise probatória e contábil, devendo ser deduzidas em sede de embargos à execução (art. 917, CPC), e não em exceção de pré-executividade. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. O contrato de honorários é título executivo extrajudicial válido, e as alegações sobre a cláusula de integralidade devem ser discutidas na via própria. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito