Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0834258-49.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada proposta por REGINO BARROS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a suspensão imediata de descontos alusivos a “cartão de crédito consignado” nas modalidades RCC (Reserva de Cartão Consignável) e RMC (Reserva de Margem Consignável), além de pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição do indébito e danos morais. A ação foi distribuída neste Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em 17/06/2025 e em decisão, id.114833885, foi determinada a “Emenda à Inicial”, pela unificação de pedidos relativos a contratos RCC e RMC, à luz da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ (ID 114833885), providência que foi cumprida pela parte autora ao emendar a exordial e congregar, no mesmo feito, os dois vínculos impugnados. É relevante para a apreciação da urgência aferir o termo inicial dos descontos. Segundo a “Emenda à Inicial”, o contrato de RCC n.º 17751694 teria sido originado em 09/22, com lançamentos demonstrados nos contracheques; e o contrato de RMC n.º 12021168 teria sido originado em 02/17, ambos com descontos em benefício previdenciário. A inicial notícia que os descontos estariam “ativos até o momento”, referindo-se ao histórico do INSS e à margem consignável “zerada” para cartão (id.114812061), além de juntar cópias de contracheques e extratos (ids.114812062 e 114812067). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, caput e §2º, CPC/2015), não sendo cabível a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º). Transcreve-se, por oportuno: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (CPC/2015). No caso em apreço, a contemporaneidade do perigo – dimensão essencial do periculum in mora – é tensionada pelos próprios elementos informativos trazidos pelo autor. De um lado, a narrativa inicial aponta que os descontos por RCC (17751694) remontam a setembro/2022; de outro, os descontos por RMC (12021168) seriam anteriores ainda (fevereiro/2017). A demanda, todavia, foi distribuída apenas em 17/06/2025. Logo, para o RCC há um hiato temporal de, ao menos, cerca de 2 anos e 9 meses até o ajuizamento; e para a RMC, lapso superior a 8 anos até a formulação do pedido de suspensão em juízo. Tais marcos temporais resultam dos próprios documentos do autor, conforme já apontado no relatório. Esse longo decurso de tempo, sem notícia de fato superveniente apto a agravar repentinamente o dano ou a modificar o status quo de descontos mantidos por anos, tende a enfraquecer a urgência contemporânea para a medida extrema de suspensão imediata. Não se nega, por óbvio, o caráter alimentar do benefício previdenciário, nem a gravidade de eventuais descontos indevidos; contudo, a jurisprudência pátria tem advertido que o lapso temporal considerável entre o início do evento lesivo e o ajuizamento pode desautorizar a concessão de tutela de urgência, por traduzir ausência de risco atual (ou risco não qualificado), impondo-se – ao menos em hipóteses como a presente, de alegada inexistência contratual e necessidade de prova técnica/documental – a oitiva prévia da parte contrária e a colheita de informações mínimas (contratos, gravações, comprovantes de entrega/desbloqueio de cartão, histórico INSS), sob pena de violação ao devido processo legal. Não bastasse, a reversibilidade da medida (art. 300, §3º) não é despicienda: a suspensão abrupta das consignações pode ressignificar a relação obrigacional e gerar efeitos econômicos relevantes, sem que, neste momento inaugural, haja lastro probatório mínimo do alegado vício de consentimento ou inexistência contratual, pois os próprios documentos juntados são predominantemente extratos administrativos, não contratos (o que recomenda sejam requisitados à instituição financeira os instrumentos integrais e a trilha de formação). Por outro lado, o fumus boni iuris não se descarta de plano. Este Tribunal têm reconhecido, abusividades em RMC/RCC quando demonstrados vícios informacionais, conversão indevida do produto em empréstimo, ou consignações sem ciência do consumidor; e, reciprocamente, têm indeferido a tutela quando o conjunto indiciário é frágil ou o lapso temporal desautoriza a urgência, reservando a discussão para cognição mais amadurecida. O norte legal continua sendo o art. 300 do CPC, cujos requisitos vêm sendo reiterados nos repertórios jurisprudenciais. Nessa moldura, ponderando o expressivo lapso temporal indicado nos autos, a ausência, por ora, de prova documental contratual completa, e a conveniência de instaurar contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), entendo inadequada, neste exato momento, a outorga de liminar de suspensão imediata dos descontos. A providência que melhor concilia a tutela do direito afirmado com a segurança jurídica é ouvir previamente a instituição financeira, requisitar a documentação completa e, de posse dos elementos, reapreciar o pleito liminar sob cognição sumária reforçada, se necessário. Ressalto que a tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer tempo (art. 296 c/c art. 300 do CPC), caso sobrevenham elementos novos ou mais robustos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspensão imediata dos descontos RCC/RMC. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura do sistema. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível