Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP) Advogado(a): Aline Freire Paiva Pita - OAB/PB 12.233 Embargada: Daura Maria Gomes Ferreira Advogado(a): Rafael Santiago Alves - OAB/PB 15.975 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP) contra acórdão do Tribunal Pleno que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo decisão que negara seguimento a recurso especial. O embargante sustenta omissão quanto à natureza do erro administrativo que ensejou o pagamento indevido (operacional ou de interpretação), questão que entende essencial para a definição do ônus da prova acerca da boa-fé do servidor, à luz do Tema 1009 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a natureza do erro administrativo no pagamento indevido e, consequentemente, sobre a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1009. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador deve sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais quando existentes, mas não pode utilizar os embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo pela aplicação da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 531 e 1099) no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor em razão de erro da Administração. A alegação de omissão, na realidade, traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se caracterizando vício sanável pela via dos embargos. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, não se exigindo que o julgador rebata todos os argumentos deduzidos, mas apenas que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente. É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração, ainda que operacional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.769.209/AL (Temas 531 e 1099, repetitivo); STJ, AgInt no REsp nº 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.131.870/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.802.682/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0833468-41.2020.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP), em face do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Nas razões dos embargos de declaração (ID 36810879), o instituto embargante alega omissão do acórdão, ao fundamento de que este deixou e se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza do erro que deu ensejo ao pagamento indevido, se operacional ou de interpretação, ponto fundamental para a definição do ônus da prova acerca da boa-fé. Sustenta que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009 (REsp 1.769.306/AL), quando o pagamento a maior decorre de erro operacional da Administração, compete ao servidor comprovar a sua boa-fé, e não ao ente público demonstrar a má-fé. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, o embargante aduz omissão no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia reside em aferir se é devida ou não a restituição de valores pagos a título de gratificação VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) à servidora aposentada. Como visto, o recurso especial interposto pelo Instituto teve seu seguimento negado pela Presidência deste Tribunal, sob o fundamento de que a decisão impugnada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.769.209/AL, submetido à sistemática dos Temas 531 e 1099, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Contudo, o recorrente, nas razões de seu agravo interno, não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada, deixando de realizar o devido cotejo analítico e de demonstrar qualquer distinção relevante entre a tese fixada no referido recurso repetitivo e a situação concreta debatida nos autos. Além disso, como já decidido, a matéria foi apreciada com base na jurisprudência consolidada e nas teses firmadas pelo STJ, no sentido de que é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior decorra de erro de cálculo ou falha operacional.” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita. Acrescenta-se, portanto, que não merece prosperar a alegação de afronta ao art. 489 do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba