Execucao De Titulo JudicialExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Judicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2014
Valor da Causa
R$ 8.096,40
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 18:53
Publicado Despacho em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:03
Determinada diligência
22/04/2026, 18:59
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 18:59
Conclusos para despacho
17/04/2026, 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 19:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/04/2026, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/02/2026, 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
13/02/2026, 15:32
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE LIMA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2026.
25/01/2026, 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILVAN FERREIRA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800867-02.2014.8.15.0381 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•22/04/2026, 18:59
Despacho
•22/04/2026, 18:59
Conclusos para despacho
17/04/2026, 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 19:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/04/2026, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/02/2026, 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
13/02/2026, 15:32
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE LIMA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2026.
25/01/2026, 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILVAN FERREIRA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800867-02.2014.8.15.0381 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 19:41
Determinada diligência
18/12/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 12:50
Conclusos para despacho
18/12/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/12/2025, 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
15/12/2025, 17:42
Publicado Decisão em 26/11/2025.
26/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800867-02.2014.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A referida Ação Coletiva condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, decorrentes do denominado "Plano Verão", com trânsito em julgado ocorrido em 27 de outubro de 2009. A parte exequente, representada inicialmente por GILVAN FERREIRA DE LIMA, na qualidade de herdeiro do titular das contas poupança, Manoel Ferreira de Lima, ingressou com o presente cumprimento de sentença em 24 de outubro de 2014 (ID 844300), objetivando a liquidação e o recebimento dos valores devidos relativos às contas nº 130.011.704-1 e 140.011.704-3, apresentando, para tanto, memória de cálculo que apontava um débito de R$ 8.096,40. Regularmente citado (ID 3086603 e AR de ID 5230510), o executado, Banco do Brasil S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 5476162), realizando o depósito judicial do valor inicialmente executado para garantia do juízo (ID 5476179). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu, em sede de preliminares, a necessidade de sobrestamento do feito com base na afetação do REsp 1.438.263/SP (Tema 948 do STJ), a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da qualidade de herdeiro, a prescrição quinquenal da pretensão executiva, a ilegitimidade dos não associados ao IDEC para promover a execução e, por fim, a nulidade da citação e a inadequação do procedimento. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 185,46 (ID 5476166) e impugnando os critérios utilizados pela parte exequente, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, a inclusão de juros remuneratórios e os índices de correção monetária. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 9624790), rechaçando todas as teses defensivas e reiterando a correção de seu pleito. Diante da manifesta divergência entre os cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 21088222) para a apuração do quantum debeatur. O laudo pericial contábil foi juntado sob o ID 55230597, apurando um valor total devido na data do depósito (outubro de 2016) de R$ 10.550,32, o que resultou em um saldo remanescente de R$ 2.453,92, que, atualizado até março de 2022, alcançou a cifra de R$ 5.073,64. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 66587616, expressou sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, acrescido das cominações legais. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância (ID 106195545), reiterando os termos de sua impugnação. No curso do processo, foram dirimidas questões sucessórias, com a determinação de regularização do polo ativo para incluir todos os herdeiros do titular das contas, o que foi cumprido com a habilitação de GILVAN FERREIRA DE LIMA e MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA (IDs 76544614, 106784646 e documentos anexos), bem como resolvidas questões atinentes à representação processual, incluindo o falecimento de um dos patronos originais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise das preliminares arguidas na impugnação e, no mérito, à aferição do correto valor da execução, homologando-se os cálculos apresentados pelas partes ou pela Contadoria Judicial. II.I. Das Questões Processuais Pendentes (Análise das Preliminares) Antes de adentrar o mérito propriamente dito da execução, cumpre analisar as objeções processuais levantadas pela instituição financeira executada em sua peça de impugnação, as quais, se acolhidas, poderiam obstar o prosseguimento do feito. II.I.1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (REsp 1.438.263/SP - Tema 948) A parte executada pleiteia a suspensão do processo com fundamento na afetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP (Tema 948), no qual se discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação e execução de sentença coletiva. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A questão da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença oriunda especificamente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema 724). Naquela oportunidade, a Segunda Seção da Corte Cidadã firmou tese de observância obrigatória, com força vinculante, estabelecendo que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9". Portanto, a matéria atinente à legitimidade dos não associados para o título executivo que fundamenta esta demanda já se encontra pacificada e acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em sede de recurso repetitivo, não havendo qualquer razão jurídica para o sobrestamento do feito. A determinação de suspensão relativa ao Tema 948 alcança outras ações coletivas, mas não esta, cuja controvérsia específica já foi exaurida pela Corte Superior. Rejeito, pois, a preliminar. II.I.2. Da Ilegitimidade Ativa dos Herdeiros e da Habilitação O executado arguiu a ilegitimidade ativa do exequente original por não ter comprovado, de início, sua condição de herdeiro e representante do espólio. De fato, a representação processual e a legitimidade para pleitear em nome do espólio constituem pressupostos de validade da relação processual. Observa-se que este Juízo, ao identificar a potencial irregularidade, determinou a devida regularização do polo ativo, instando a parte autora a comprovar sua condição de herdeiro e a promover a habilitação dos demais sucessores (ID 74961000 e 99021525). Em resposta, foram juntados aos autos a certidão de óbito do titular das contas, Sr. Manoel Ferreira de Lima (ID 844395, 76544627), o formal de partilha (ID 844401, 76544628) e, por fim, as procurações outorgadas por todos os herdeiros identificados, GILVAN FERREIRA DE LIMA e MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA (IDs 106785801 e 106785800), sanando por completo o vício apontado. Com a devida habilitação dos sucessores, o polo ativo encontra-se regularizado, não subsistindo a preliminar de ilegitimidade. II.I.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva A tese de prescrição também não se sustenta. O prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, no âmbito do Direito Privado, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. Este entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 515). Conforme se extrai dos próprios documentos que instruem a inicial, notadamente a Certidão de Objeto e Pé (ID 844412), o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 27 de outubro de 2009. O presente cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de outubro de 2014 (ID 844300), ou seja, três dias antes do esgotamento do prazo quinquenal. Tendo sido a ação ajuizada tempestivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. II.I.4. Da Alegada Nulidade da Citação e da Inadequação do Procedimento A defesa do banco executado se insurge contra a forma como foi chamado ao processo, alegando que deveria ter sido citado para um processo de liquidação por artigos e não intimado para pagamento sob pena de multa. Tal argumento, todavia, esbarra na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso dos autos, a instituição financeira compareceu espontaneamente (ID 5476088), apresentou sua defesa por meio de robusta impugnação (ID 5476162), exerceu amplamente o contraditório e garantiu o juízo (ID 5476179). Não se vislumbra qualquer prejuízo à sua defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. II.II. Do Mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da impugnação, que se concentra na alegação de excesso de execução, decorrente da aplicação, segundo o executado, de critérios de cálculo equivocados. A divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes e a complexidade da matéria levaram à prudente remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e de confiança do Juízo, cuja função é justamente fornecer um parecer imparcial sobre o quantum debeatur. O laudo da Contadoria (ID 55230597) apurou, de forma detalhada e individualizada para cada uma das contas, o valor total da condenação, chegando a um débito de R$ 10.550,32 na data do depósito judicial (19/10/2016). Enquanto a parte exequente anuiu com tais cálculos (ID 66587616), a parte executada reiterou sua discordância (ID 106195545), insistindo nos pontos de sua impugnação. As planilhas elaboradas pelo Contador Judicial (IDs 55231054 e 55231052) demonstram a adoção de critérios que se coadunam com o título executivo e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os juros de mora foram aplicados a partir da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), em estrita observância ao decidido pelo STJ no REsp 1.370.899/SP (Tema 685), que firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior". No que tange à correção monetária, a Contadoria adequadamente recompôs o valor da moeda ao longo do tempo, incluindo os expurgos inflacionários posteriores, o que não só encontra amparo na jurisprudência pacífica sobre o tema, que reconhece a correção monetária como matéria de ordem pública destinada a preservar o valor real do crédito (vide REsp 1.112.524/DF - Tema 127), como também foi objeto de deliberação expressa no âmbito da execução coletiva da mesma ACP, conforme acórdão do TJDFT (ID 844451) que, ao apreciar os embargos do devedor opostos pelo IDEC, determinou a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a janeiro de 1989. Igualmente correta foi a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada. Tais juros são parte integrante da remuneração da caderneta de poupança, constituindo os frutos civis do capital depositado. A condenação à restituição da diferença de correção monetária não creditada, por uma questão de lógica e de integral reparação do dano, atrai a incidência da remuneração que este capital teria gerado se estivesse corretamente aplicado. Negá-los significaria validar um enriquecimento sem causa por parte da instituição depositária. Ademais, a petição inicial da ACP originária continha pedido expresso de incidência dos juros contratuais, e a sentença julgou procedente o pedido inaugural, o que torna a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. O percentual do expurgo (42,72%) foi corretamente observado, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 327.200/DF (ID 844454), que pacificou o índice para o mês de janeiro de 1989. A metodologia de cálculo da Contadoria, que apura a diferença entre o saldo que deveria existir e o saldo que foi efetivamente creditado, é a forma tecnicamente mais precisa de se chegar ao valor do dano. Por fim, no que se refere à controvérsia sobre os honorários advocatícios do patrono falecido, Dr. Jurandir Pereira da Silva, este Juízo, na decisão de ID 107121922, já determinou a exclusão do advogado que se habilitou sem procuração e ressalvou que "eventuais honorários devidos a seu genitor que atuava no presente feito antes do falecimento, deverão ser pleiteados na via própria". Esta questão, portanto, já se encontra preclusa.
Diante do exposto, as alegações de excesso de execução formuladas pelo Banco do Brasil não se sustentam, sendo de rigor a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por refletirem com precisão a extensão do direito reconhecido no título executivo judicial. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na argumentação expendida: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A sob o ID 5476162, porquanto as preliminares arguidas são improcedentes e, no mérito, não se verifica o alegado excesso de execução; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 55230597), por estarem em conformidade com o título executivo judicial e a jurisprudência aplicável, para fixar o valor total da condenação, na data do depósito judicial (19 de outubro de 2016), na importância de R$ 10.550,32 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos); c) DECLARO que, tendo a parte executada depositado em juízo a quantia de R$ 8.096,40, subsiste um saldo devedor de R$ 2.453,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), referente à data de 19 de outubro de 2016; d) CONDENO a instituição financeira executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, que corresponde à diferença entre o valor que o executado entendia como devido (R$ 185,46) e o valor efetivamente homologado (R$ 10.550,32), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado desde 19/10/2016, acrescido dos honorários advocatícios fixados no item "d" acima. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do pagamento integral do débito (principal e verbas de sucumbência), expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, observando-se a regularidade das representações e as disposições legais aplicáveis, em favor dos exequentes habilitados (GILVAN FERREIRA DE LIMA e MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA) quanto ao crédito principal, e em favor dos patronos quanto aos honorários, respeitando-se as cotas-partes e as determinações anteriores sobre a destinação dos honorários do advogado falecido ao juízo do inventário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800867-02.2014.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A referida Ação Coletiva condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, decorrentes do denominado "Plano Verão", com trânsito em julgado ocorrido em 27 de outubro de 2009. A parte exequente, representada inicialmente por GILVAN FERREIRA DE LIMA, na qualidade de herdeiro do titular das contas poupança, Manoel Ferreira de Lima, ingressou com o presente cumprimento de sentença em 24 de outubro de 2014 (ID 844300), objetivando a liquidação e o recebimento dos valores devidos relativos às contas nº 130.011.704-1 e 140.011.704-3, apresentando, para tanto, memória de cálculo que apontava um débito de R$ 8.096,40. Regularmente citado (ID 3086603 e AR de ID 5230510), o executado, Banco do Brasil S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 5476162), realizando o depósito judicial do valor inicialmente executado para garantia do juízo (ID 5476179). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu, em sede de preliminares, a necessidade de sobrestamento do feito com base na afetação do REsp 1.438.263/SP (Tema 948 do STJ), a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da qualidade de herdeiro, a prescrição quinquenal da pretensão executiva, a ilegitimidade dos não associados ao IDEC para promover a execução e, por fim, a nulidade da citação e a inadequação do procedimento. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 185,46 (ID 5476166) e impugnando os critérios utilizados pela parte exequente, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, a inclusão de juros remuneratórios e os índices de correção monetária. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 9624790), rechaçando todas as teses defensivas e reiterando a correção de seu pleito. Diante da manifesta divergência entre os cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 21088222) para a apuração do quantum debeatur. O laudo pericial contábil foi juntado sob o ID 55230597, apurando um valor total devido na data do depósito (outubro de 2016) de R$ 10.550,32, o que resultou em um saldo remanescente de R$ 2.453,92, que, atualizado até março de 2022, alcançou a cifra de R$ 5.073,64. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 66587616, expressou sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, acrescido das cominações legais. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância (ID 106195545), reiterando os termos de sua impugnação. No curso do processo, foram dirimidas questões sucessórias, com a determinação de regularização do polo ativo para incluir todos os herdeiros do titular das contas, o que foi cumprido com a habilitação de GILVAN FERREIRA DE LIMA e MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA (IDs 76544614, 106784646 e documentos anexos), bem como resolvidas questões atinentes à representação processual, incluindo o falecimento de um dos patronos originais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise das preliminares arguidas na impugnação e, no mérito, à aferição do correto valor da execução, homologando-se os cálculos apresentados pelas partes ou pela Contadoria Judicial. II.I. Das Questões Processuais Pendentes (Análise das Preliminares) Antes de adentrar o mérito propriamente dito da execução, cumpre analisar as objeções processuais levantadas pela instituição financeira executada em sua peça de impugnação, as quais, se acolhidas, poderiam obstar o prosseguimento do feito. II.I.1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (REsp 1.438.263/SP - Tema 948) A parte executada pleiteia a suspensão do processo com fundamento na afetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP (Tema 948), no qual se discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação e execução de sentença coletiva. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A questão da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença oriunda especificamente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema 724). Naquela oportunidade, a Segunda Seção da Corte Cidadã firmou tese de observância obrigatória, com força vinculante, estabelecendo que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9". Portanto, a matéria atinente à legitimidade dos não associados para o título executivo que fundamenta esta demanda já se encontra pacificada e acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em sede de recurso repetitivo, não havendo qualquer razão jurídica para o sobrestamento do feito. A determinação de suspensão relativa ao Tema 948 alcança outras ações coletivas, mas não esta, cuja controvérsia específica já foi exaurida pela Corte Superior. Rejeito, pois, a preliminar. II.I.2. Da Ilegitimidade Ativa dos Herdeiros e da Habilitação O executado arguiu a ilegitimidade ativa do exequente original por não ter comprovado, de início, sua condição de herdeiro e representante do espólio. De fato, a representação processual e a legitimidade para pleitear em nome do espólio constituem pressupostos de validade da relação processual. Observa-se que este Juízo, ao identificar a potencial irregularidade, determinou a devida regularização do polo ativo, instando a parte autora a comprovar sua condição de herdeiro e a promover a habilitação dos demais sucessores (ID 74961000 e 99021525). Em resposta, foram juntados aos autos a certidão de óbito do titular das contas, Sr. Manoel Ferreira de Lima (ID 844395, 76544627), o formal de partilha (ID 844401, 76544628) e, por fim, as procurações outorgadas por todos os herdeiros identificados, GILVAN FERREIRA DE LIMA e MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA (IDs 106785801 e 106785800), sanando por completo o vício apontado. Com a devida habilitação dos sucessores, o polo ativo encontra-se regularizado, não subsistindo a preliminar de ilegitimidade. II.I.3. Da Prescrição da Pretensão Executiva A tese de prescrição também não se sustenta. O prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, no âmbito do Direito Privado, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. Este entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 515). Conforme se extrai dos próprios documentos que instruem a inicial, notadamente a Certidão de Objeto e Pé (ID 844412), o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 27 de outubro de 2009. O presente cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de outubro de 2014 (ID 844300), ou seja, três dias antes do esgotamento do prazo quinquenal. Tendo sido a ação ajuizada tempestivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. II.I.4. Da Alegada Nulidade da Citação e da Inadequação do Procedimento A defesa do banco executado se insurge contra a forma como foi chamado ao processo, alegando que deveria ter sido citado para um processo de liquidação por artigos e não intimado para pagamento sob pena de multa. Tal argumento, todavia, esbarra na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso dos autos, a instituição financeira compareceu espontaneamente (ID 5476088), apresentou sua defesa por meio de robusta impugnação (ID 5476162), exerceu amplamente o contraditório e garantiu o juízo (ID 5476179). Não se vislumbra qualquer prejuízo à sua defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. II.II. Do Mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da impugnação, que se concentra na alegação de excesso de execução, decorrente da aplicação, segundo o executado, de critérios de cálculo equivocados. A divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes e a complexidade da matéria levaram à prudente remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e de confiança do Juízo, cuja função é justamente fornecer um parecer imparcial sobre o quantum debeatur. O laudo da Contadoria (ID 55230597) apurou, de forma detalhada e individualizada para cada uma das contas, o valor total da condenação, chegando a um débito de R$ 10.550,32 na data do depósito judicial (19/10/2016). Enquanto a parte exequente anuiu com tais cálculos (ID 66587616), a parte executada reiterou sua discordância (ID 106195545), insistindo nos pontos de sua impugnação. As planilhas elaboradas pelo Contador Judicial (IDs 55231054 e 55231052) demonstram a adoção de critérios que se coadunam com o título executivo e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os juros de mora foram aplicados a partir da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), em estrita observância ao decidido pelo STJ no REsp 1.370.899/SP (Tema 685), que firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior". No que tange à correção monetária, a Contadoria adequadamente recompôs o valor da moeda ao longo do tempo, incluindo os expurgos inflacionários posteriores, o que não só encontra amparo na jurisprudência pacífica sobre o tema, que reconhece a correção monetária como matéria de ordem pública destinada a preservar o valor real do crédito (vide REsp 1.112.524/DF - Tema 127), como também foi objeto de deliberação expressa no âmbito da execução coletiva da mesma ACP, conforme acórdão do TJDFT (ID 844451) que, ao apreciar os embargos do devedor opostos pelo IDEC, determinou a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a janeiro de 1989. Igualmente correta foi a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada. Tais juros são parte integrante da remuneração da caderneta de poupança, constituindo os frutos civis do capital depositado. A condenação à restituição da diferença de correção monetária não creditada, por uma questão de lógica e de integral reparação do dano, atrai a incidência da remuneração que este capital teria gerado se estivesse corretamente aplicado. Negá-los significaria validar um enriquecimento sem causa por parte da instituição depositária. Ademais, a petição inicial da ACP originária continha pedido expresso de incidência dos juros contratuais, e a sentença julgou procedente o pedido inaugural, o que torna a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. O percentual do expurgo (42,72%) foi corretamente observado, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 327.200/DF (ID 844454), que pacificou o índice para o mês de janeiro de 1989. A metodologia de cálculo da Contadoria, que apura a diferença entre o saldo que deveria existir e o saldo que foi efetivamente creditado, é a forma tecnicamente mais precisa de se chegar ao valor do dano. Por fim, no que se refere à controvérsia sobre os honorários advocatícios do patrono falecido, Dr. Jurandir Pereira da Silva, este Juízo, na decisão de ID 107121922, já determinou a exclusão do advogado que se habilitou sem procuração e ressalvou que "eventuais honorários devidos a seu genitor que atuava no presente feito antes do falecimento, deverão ser pleiteados na via própria". Esta questão, portanto, já se encontra preclusa.
Diante do exposto, as alegações de excesso de execução formuladas pelo Banco do Brasil não se sustentam, sendo de rigor a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por refletirem com precisão a extensão do direito reconhecido no título executivo judicial. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na argumentação expendida: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A sob o ID 5476162, porquanto as preliminares arguidas são improcedentes e, no mérito, não se verifica o alegado excesso de execução; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 55230597), por estarem em conformidade com o título executivo judicial e a jurisprudência aplicável, para fixar o valor total da condenação, na data do depósito judicial (19 de outubro de 2016), na importância de R$ 10.550,32 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos); c) DECLARO que, tendo a parte executada depositado em juízo a quantia de R$ 8.096,40, subsiste um saldo devedor de R$ 2.453,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), referente à data de 19 de outubro de 2016; d) CONDENO a instituição financeira executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, que corresponde à diferença entre o valor que o executado entendia como devido (R$ 185,46) e o valor efetivamente homologado (R$ 10.550,32), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado desde 19/10/2016, acrescido dos honorários advocatícios fixados no item "d" acima. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do pagamento integral do débito (principal e verbas de sucumbência), expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, observando-se a regularidade das representações e as disposições legais aplicáveis, em favor dos exequentes habilitados (GILVAN FERREIRA DE LIMA e MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA) quanto ao crédito principal, e em favor dos patronos quanto aos honorários, respeitando-se as cotas-partes e as determinações anteriores sobre a destinação dos honorários do advogado falecido ao juízo do inventário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 12:55
Outras Decisões
24/11/2025, 12:55
Conclusos para despacho
20/08/2025, 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:34
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 08:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
07/07/2025, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILVAN FERREIRA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800867-02.2014.8.15.0381 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Diante do determinado no dispositivo final da decisão id. 107121922, reforço: 01. INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODR
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILVAN FERREIRA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800867-02.2014.8.15.0381 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Diante do determinado no dispositivo final da decisão id. 107121922, reforço: 01. INTIME-SE as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODR
04/07/2025, 00:00
Determinada diligência
03/07/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 11:06
Conclusos para despacho
26/03/2025, 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:59
Juntada de Certidão
05/02/2025, 10:37
Outras Decisões
04/02/2025, 23:07
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 13:52
Conclusos para despacho
24/01/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 10:27
Determinada diligência
18/12/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/10/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 20:08
Conclusos para despacho
18/09/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 23:33
Determinada diligência
23/08/2024, 21:33
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 21:33
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 17:30
Conclusos para despacho
25/07/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 22:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:56
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 16:05
Determinada diligência
20/06/2023, 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/06/2023, 16:05
Conclusos para despacho
18/03/2023, 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2023 23:59.
27/02/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 13:13
Conclusos para despacho
02/12/2022, 19:54
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 19:20
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2022, 17:40
Conclusos para despacho
29/07/2022, 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itabaiana.