Expedição de Outros documentos.19/03/2026, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2026, 11:07
Proferido despacho de mero expediente04/03/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2025, 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/10/2025, 11:52
Conclusos para despacho12/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas15/08/2025, 11:12
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS BORBA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:15
Juntada de Petição de cota18/07/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP, LUIZ SIMAO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ANTONIO RAMOS BORBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814056-90.2021.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, representado por sua curadora, apontando vício na decisão de saneamento proferida nos autos sob o Id. 111988547. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no referido pronunciamento, sob a alegação de que o Juízo teria desconsiderado a reconvenção apresentada no Id. 44918180, não a mencionando nem reconhecendo seus efeitos processuais, inclusive no que se refere à identificação das partes como reconvinte e reconvindos. Sustenta, ainda, que a decisão incorre em contradição ao indeferir, sem fundamentação suficiente, as provas técnicas requeridas, apesar da existência de elementos nos autos que, segundo afirma, demonstrariam a necessidade de exame especializado. Quanto à prova contábil, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda não refletem a realidade contábil da empresa LS Frutas – EPP à época dos fatos, por estarem defasados ou se referirem a período anterior ao alegado dano, além de haver registros de baixa de inscrição estadual e exclusão do Simples Nacional desde 2018. No tocante à prova grafotécnica, sustenta que o único recibo de pagamento de aluguel apresentado pelos autores apresenta visíveis rasuras e é objeto de impugnação específica, sendo, portanto, necessária a realização de perícia para a adequada aferição da autenticidade. Aduz, ainda, afronta ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão saneadora não teria enfrentado adequadamente os fundamentos deduzidos na contestação/reconvenção quanto à invalidade dos documentos juntados e à inconsistência das provas, limitando-se a presumir sua veracidade com base em sua origem oficial, sem examinar os indícios de irregularidade apontados. Contrarrazões (Id. 115004305). Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à reconvenção apresentada no Id. 44918180, afirmando que a decisão de saneamento teria deixado de reconhecer sua existência e os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive no que diz respeito à correta identificação das partes na relação jurídica processual. No entanto, tal alegação não procede. A decisão de saneamento (Id. 111988547) reconheceu expressamente a apresentação de contestação com reconvenção, tendo incluído os pedidos reconvencionais no rol de controvérsias a serem apreciadas na fase instrutória. O fato de o termo “reconvenção” não constar destacadamente no preâmbulo da decisão não implica omissão material, tampouco compromete a regularidade do saneamento. O núcleo decisório contempla ambas as lides em curso -- ação e reconvenção -- e delimita, com suficiência, os respectivos pontos de controvérsia. Eventual ausência terminológica não configura vício a ser sanado por via aclaratória. Quanto à alegação de contradição relacionada ao indeferimento das provas técnicas -- pericial contábil e grafotécnica --, igualmente não se constata a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões do indeferimento, com base no juízo de relevância e necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Consta expressamente da decisão que os documentos impugnados consistem em declarações extraídas de sistemas oficiais (Receita Federal e Prefeitura Municipal) e que, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo evidenciado, até o momento, elemento técnico que exija o auxílio de especialista para sua interpretação. Tampouco a exclusão do Simples Nacional é elemento que, isoladamente, torne imprescindível a produção de prova técnica -- porquanto a exclusão deste sistema não inviabiliza a geração de extratos de faturamento nem deslegitima os registros declaratórios da empresa junto à Receita Federal. Isso porque o sistema da Receita Federal, ao gerar os extratos de faturamento, consolida os dados declarados pelo contribuinte, independentemente da vinculação ao regime tributário simplificado. Ou seja, o fato de uma empresa ter sido excluída do Simples Nacional em determinado período não impede que seus dados fiscais (lançamentos contábeis e registros de faturamento) sejam processados e disponibilizados nos sistemas oficiais, mantendo-se o histórico contábil completo. Ademais, é certo que a exclusão do Simples Nacional não acarreta, por si só, a cessação das atividades empresariais nem a nulidade das obrigações acessórias fiscais -- estas últimas, sob competência da SEFAZ. Conforme ressaltado na peça defensiva/reconvencional, Luiz Simão - EPP mantinha um processo ativo perante o fisco, o que, no entanto, também não implica a paralisação de suas operações. A sanção aplicada refere-se tão-somente à emissão irregular de notas fiscais. De toda sorte, ainda que se admitam, como alega o embargante, eventuais inconsistências entre os documentos fiscais apresentados e a realidade empresarial afirmada nos autos, não se identifica, neste momento processual, prejuízo jurídico concreto decorrente do indeferimento da prova pericial. Com efeito, o exame do mérito funciona, por natureza, como instância delimitadora da validade e suficiência das alegações deduzidas, exercendo papel de ''regulador postulatório''. Eventuais lacunas probatórias ou insuficiência documental, se existentes, refletirão diretamente sobre a procedência ou não das pretensões, podendo, inclusive, ser supridas por eventual procedimento liquidatório. Ou seja, a ausência de demonstração adequada do suposto lucro empresarial, da movimentação contábil ou da estrutura de funcionamento da empresa será, em si, delimitadora da extensão ou viabilidade da pretensão indenizatória. O que nos conduz à conclusão que eventual discordância da parte quanto à conclusão do Juízo sobre a suficiência probatória não configura contradição; mas inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser impugnado pela via recursal própria. No que se refere à prova grafotécnica, a decisão também apresentou motivação suficiente, ao assentar que o documento impugnado é particular, desprovido de fé pública, e que sua eficácia probatória deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos. Além disso, a controvérsia concernente à quitação de aluguéis fora explorada na instrução oral, cuja utilidade se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de exame pericial. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o saneamento do feito, delimitação do campo probatório e à admissibilidade das provas, à luz dos elementos constantes nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Considere-se esta publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público, para os fins de direito. Após, retornem-me. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP, LUIZ SIMAO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ANTONIO RAMOS BORBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814056-90.2021.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, representado por sua curadora, apontando vício na decisão de saneamento proferida nos autos sob o Id. 111988547. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no referido pronunciamento, sob a alegação de que o Juízo teria desconsiderado a reconvenção apresentada no Id. 44918180, não a mencionando nem reconhecendo seus efeitos processuais, inclusive no que se refere à identificação das partes como reconvinte e reconvindos. Sustenta, ainda, que a decisão incorre em contradição ao indeferir, sem fundamentação suficiente, as provas técnicas requeridas, apesar da existência de elementos nos autos que, segundo afirma, demonstrariam a necessidade de exame especializado. Quanto à prova contábil, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda não refletem a realidade contábil da empresa LS Frutas – EPP à época dos fatos, por estarem defasados ou se referirem a período anterior ao alegado dano, além de haver registros de baixa de inscrição estadual e exclusão do Simples Nacional desde 2018. No tocante à prova grafotécnica, sustenta que o único recibo de pagamento de aluguel apresentado pelos autores apresenta visíveis rasuras e é objeto de impugnação específica, sendo, portanto, necessária a realização de perícia para a adequada aferição da autenticidade. Aduz, ainda, afronta ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão saneadora não teria enfrentado adequadamente os fundamentos deduzidos na contestação/reconvenção quanto à invalidade dos documentos juntados e à inconsistência das provas, limitando-se a presumir sua veracidade com base em sua origem oficial, sem examinar os indícios de irregularidade apontados. Contrarrazões (Id. 115004305). Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à reconvenção apresentada no Id. 44918180, afirmando que a decisão de saneamento teria deixado de reconhecer sua existência e os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive no que diz respeito à correta identificação das partes na relação jurídica processual. No entanto, tal alegação não procede. A decisão de saneamento (Id. 111988547) reconheceu expressamente a apresentação de contestação com reconvenção, tendo incluído os pedidos reconvencionais no rol de controvérsias a serem apreciadas na fase instrutória. O fato de o termo “reconvenção” não constar destacadamente no preâmbulo da decisão não implica omissão material, tampouco compromete a regularidade do saneamento. O núcleo decisório contempla ambas as lides em curso -- ação e reconvenção -- e delimita, com suficiência, os respectivos pontos de controvérsia. Eventual ausência terminológica não configura vício a ser sanado por via aclaratória. Quanto à alegação de contradição relacionada ao indeferimento das provas técnicas -- pericial contábil e grafotécnica --, igualmente não se constata a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões do indeferimento, com base no juízo de relevância e necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Consta expressamente da decisão que os documentos impugnados consistem em declarações extraídas de sistemas oficiais (Receita Federal e Prefeitura Municipal) e que, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo evidenciado, até o momento, elemento técnico que exija o auxílio de especialista para sua interpretação. Tampouco a exclusão do Simples Nacional é elemento que, isoladamente, torne imprescindível a produção de prova técnica -- porquanto a exclusão deste sistema não inviabiliza a geração de extratos de faturamento nem deslegitima os registros declaratórios da empresa junto à Receita Federal. Isso porque o sistema da Receita Federal, ao gerar os extratos de faturamento, consolida os dados declarados pelo contribuinte, independentemente da vinculação ao regime tributário simplificado. Ou seja, o fato de uma empresa ter sido excluída do Simples Nacional em determinado período não impede que seus dados fiscais (lançamentos contábeis e registros de faturamento) sejam processados e disponibilizados nos sistemas oficiais, mantendo-se o histórico contábil completo. Ademais, é certo que a exclusão do Simples Nacional não acarreta, por si só, a cessação das atividades empresariais nem a nulidade das obrigações acessórias fiscais -- estas últimas, sob competência da SEFAZ. Conforme ressaltado na peça defensiva/reconvencional, Luiz Simão - EPP mantinha um processo ativo perante o fisco, o que, no entanto, também não implica a paralisação de suas operações. A sanção aplicada refere-se tão-somente à emissão irregular de notas fiscais. De toda sorte, ainda que se admitam, como alega o embargante, eventuais inconsistências entre os documentos fiscais apresentados e a realidade empresarial afirmada nos autos, não se identifica, neste momento processual, prejuízo jurídico concreto decorrente do indeferimento da prova pericial. Com efeito, o exame do mérito funciona, por natureza, como instância delimitadora da validade e suficiência das alegações deduzidas, exercendo papel de ''regulador postulatório''. Eventuais lacunas probatórias ou insuficiência documental, se existentes, refletirão diretamente sobre a procedência ou não das pretensões, podendo, inclusive, ser supridas por eventual procedimento liquidatório. Ou seja, a ausência de demonstração adequada do suposto lucro empresarial, da movimentação contábil ou da estrutura de funcionamento da empresa será, em si, delimitadora da extensão ou viabilidade da pretensão indenizatória. O que nos conduz à conclusão que eventual discordância da parte quanto à conclusão do Juízo sobre a suficiência probatória não configura contradição; mas inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser impugnado pela via recursal própria. No que se refere à prova grafotécnica, a decisão também apresentou motivação suficiente, ao assentar que o documento impugnado é particular, desprovido de fé pública, e que sua eficácia probatória deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos. Além disso, a controvérsia concernente à quitação de aluguéis fora explorada na instrução oral, cuja utilidade se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de exame pericial. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o saneamento do feito, delimitação do campo probatório e à admissibilidade das provas, à luz dos elementos constantes nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Considere-se esta publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público, para os fins de direito. Após, retornem-me. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP, LUIZ SIMAO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ANTONIO RAMOS BORBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814056-90.2021.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, representado por sua curadora, apontando vício na decisão de saneamento proferida nos autos sob o Id. 111988547. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no referido pronunciamento, sob a alegação de que o Juízo teria desconsiderado a reconvenção apresentada no Id. 44918180, não a mencionando nem reconhecendo seus efeitos processuais, inclusive no que se refere à identificação das partes como reconvinte e reconvindos. Sustenta, ainda, que a decisão incorre em contradição ao indeferir, sem fundamentação suficiente, as provas técnicas requeridas, apesar da existência de elementos nos autos que, segundo afirma, demonstrariam a necessidade de exame especializado. Quanto à prova contábil, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda não refletem a realidade contábil da empresa LS Frutas – EPP à época dos fatos, por estarem defasados ou se referirem a período anterior ao alegado dano, além de haver registros de baixa de inscrição estadual e exclusão do Simples Nacional desde 2018. No tocante à prova grafotécnica, sustenta que o único recibo de pagamento de aluguel apresentado pelos autores apresenta visíveis rasuras e é objeto de impugnação específica, sendo, portanto, necessária a realização de perícia para a adequada aferição da autenticidade. Aduz, ainda, afronta ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão saneadora não teria enfrentado adequadamente os fundamentos deduzidos na contestação/reconvenção quanto à invalidade dos documentos juntados e à inconsistência das provas, limitando-se a presumir sua veracidade com base em sua origem oficial, sem examinar os indícios de irregularidade apontados. Contrarrazões (Id. 115004305). Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à reconvenção apresentada no Id. 44918180, afirmando que a decisão de saneamento teria deixado de reconhecer sua existência e os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive no que diz respeito à correta identificação das partes na relação jurídica processual. No entanto, tal alegação não procede. A decisão de saneamento (Id. 111988547) reconheceu expressamente a apresentação de contestação com reconvenção, tendo incluído os pedidos reconvencionais no rol de controvérsias a serem apreciadas na fase instrutória. O fato de o termo “reconvenção” não constar destacadamente no preâmbulo da decisão não implica omissão material, tampouco compromete a regularidade do saneamento. O núcleo decisório contempla ambas as lides em curso -- ação e reconvenção -- e delimita, com suficiência, os respectivos pontos de controvérsia. Eventual ausência terminológica não configura vício a ser sanado por via aclaratória. Quanto à alegação de contradição relacionada ao indeferimento das provas técnicas -- pericial contábil e grafotécnica --, igualmente não se constata a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões do indeferimento, com base no juízo de relevância e necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Consta expressamente da decisão que os documentos impugnados consistem em declarações extraídas de sistemas oficiais (Receita Federal e Prefeitura Municipal) e que, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo evidenciado, até o momento, elemento técnico que exija o auxílio de especialista para sua interpretação. Tampouco a exclusão do Simples Nacional é elemento que, isoladamente, torne imprescindível a produção de prova técnica -- porquanto a exclusão deste sistema não inviabiliza a geração de extratos de faturamento nem deslegitima os registros declaratórios da empresa junto à Receita Federal. Isso porque o sistema da Receita Federal, ao gerar os extratos de faturamento, consolida os dados declarados pelo contribuinte, independentemente da vinculação ao regime tributário simplificado. Ou seja, o fato de uma empresa ter sido excluída do Simples Nacional em determinado período não impede que seus dados fiscais (lançamentos contábeis e registros de faturamento) sejam processados e disponibilizados nos sistemas oficiais, mantendo-se o histórico contábil completo. Ademais, é certo que a exclusão do Simples Nacional não acarreta, por si só, a cessação das atividades empresariais nem a nulidade das obrigações acessórias fiscais -- estas últimas, sob competência da SEFAZ. Conforme ressaltado na peça defensiva/reconvencional, Luiz Simão - EPP mantinha um processo ativo perante o fisco, o que, no entanto, também não implica a paralisação de suas operações. A sanção aplicada refere-se tão-somente à emissão irregular de notas fiscais. De toda sorte, ainda que se admitam, como alega o embargante, eventuais inconsistências entre os documentos fiscais apresentados e a realidade empresarial afirmada nos autos, não se identifica, neste momento processual, prejuízo jurídico concreto decorrente do indeferimento da prova pericial. Com efeito, o exame do mérito funciona, por natureza, como instância delimitadora da validade e suficiência das alegações deduzidas, exercendo papel de ''regulador postulatório''. Eventuais lacunas probatórias ou insuficiência documental, se existentes, refletirão diretamente sobre a procedência ou não das pretensões, podendo, inclusive, ser supridas por eventual procedimento liquidatório. Ou seja, a ausência de demonstração adequada do suposto lucro empresarial, da movimentação contábil ou da estrutura de funcionamento da empresa será, em si, delimitadora da extensão ou viabilidade da pretensão indenizatória. O que nos conduz à conclusão que eventual discordância da parte quanto à conclusão do Juízo sobre a suficiência probatória não configura contradição; mas inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser impugnado pela via recursal própria. No que se refere à prova grafotécnica, a decisão também apresentou motivação suficiente, ao assentar que o documento impugnado é particular, desprovido de fé pública, e que sua eficácia probatória deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos. Além disso, a controvérsia concernente à quitação de aluguéis fora explorada na instrução oral, cuja utilidade se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de exame pericial. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o saneamento do feito, delimitação do campo probatório e à admissibilidade das provas, à luz dos elementos constantes nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Considere-se esta publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público, para os fins de direito. Após, retornem-me. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP, LUIZ SIMAO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ANTONIO RAMOS BORBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814056-90.2021.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, representado por sua curadora, apontando vício na decisão de saneamento proferida nos autos sob o Id. 111988547. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no referido pronunciamento, sob a alegação de que o Juízo teria desconsiderado a reconvenção apresentada no Id. 44918180, não a mencionando nem reconhecendo seus efeitos processuais, inclusive no que se refere à identificação das partes como reconvinte e reconvindos. Sustenta, ainda, que a decisão incorre em contradição ao indeferir, sem fundamentação suficiente, as provas técnicas requeridas, apesar da existência de elementos nos autos que, segundo afirma, demonstrariam a necessidade de exame especializado. Quanto à prova contábil, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora/reconvinda não refletem a realidade contábil da empresa LS Frutas – EPP à época dos fatos, por estarem defasados ou se referirem a período anterior ao alegado dano, além de haver registros de baixa de inscrição estadual e exclusão do Simples Nacional desde 2018. No tocante à prova grafotécnica, sustenta que o único recibo de pagamento de aluguel apresentado pelos autores apresenta visíveis rasuras e é objeto de impugnação específica, sendo, portanto, necessária a realização de perícia para a adequada aferição da autenticidade. Aduz, ainda, afronta ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão saneadora não teria enfrentado adequadamente os fundamentos deduzidos na contestação/reconvenção quanto à invalidade dos documentos juntados e à inconsistência das provas, limitando-se a presumir sua veracidade com base em sua origem oficial, sem examinar os indícios de irregularidade apontados. Contrarrazões (Id. 115004305). Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à reconvenção apresentada no Id. 44918180, afirmando que a decisão de saneamento teria deixado de reconhecer sua existência e os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive no que diz respeito à correta identificação das partes na relação jurídica processual. No entanto, tal alegação não procede. A decisão de saneamento (Id. 111988547) reconheceu expressamente a apresentação de contestação com reconvenção, tendo incluído os pedidos reconvencionais no rol de controvérsias a serem apreciadas na fase instrutória. O fato de o termo “reconvenção” não constar destacadamente no preâmbulo da decisão não implica omissão material, tampouco compromete a regularidade do saneamento. O núcleo decisório contempla ambas as lides em curso -- ação e reconvenção -- e delimita, com suficiência, os respectivos pontos de controvérsia. Eventual ausência terminológica não configura vício a ser sanado por via aclaratória. Quanto à alegação de contradição relacionada ao indeferimento das provas técnicas -- pericial contábil e grafotécnica --, igualmente não se constata a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou de maneira clara e objetiva as razões do indeferimento, com base no juízo de relevância e necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Consta expressamente da decisão que os documentos impugnados consistem em declarações extraídas de sistemas oficiais (Receita Federal e Prefeitura Municipal) e que, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo evidenciado, até o momento, elemento técnico que exija o auxílio de especialista para sua interpretação. Tampouco a exclusão do Simples Nacional é elemento que, isoladamente, torne imprescindível a produção de prova técnica -- porquanto a exclusão deste sistema não inviabiliza a geração de extratos de faturamento nem deslegitima os registros declaratórios da empresa junto à Receita Federal. Isso porque o sistema da Receita Federal, ao gerar os extratos de faturamento, consolida os dados declarados pelo contribuinte, independentemente da vinculação ao regime tributário simplificado. Ou seja, o fato de uma empresa ter sido excluída do Simples Nacional em determinado período não impede que seus dados fiscais (lançamentos contábeis e registros de faturamento) sejam processados e disponibilizados nos sistemas oficiais, mantendo-se o histórico contábil completo. Ademais, é certo que a exclusão do Simples Nacional não acarreta, por si só, a cessação das atividades empresariais nem a nulidade das obrigações acessórias fiscais -- estas últimas, sob competência da SEFAZ. Conforme ressaltado na peça defensiva/reconvencional, Luiz Simão - EPP mantinha um processo ativo perante o fisco, o que, no entanto, também não implica a paralisação de suas operações. A sanção aplicada refere-se tão-somente à emissão irregular de notas fiscais. De toda sorte, ainda que se admitam, como alega o embargante, eventuais inconsistências entre os documentos fiscais apresentados e a realidade empresarial afirmada nos autos, não se identifica, neste momento processual, prejuízo jurídico concreto decorrente do indeferimento da prova pericial. Com efeito, o exame do mérito funciona, por natureza, como instância delimitadora da validade e suficiência das alegações deduzidas, exercendo papel de ''regulador postulatório''. Eventuais lacunas probatórias ou insuficiência documental, se existentes, refletirão diretamente sobre a procedência ou não das pretensões, podendo, inclusive, ser supridas por eventual procedimento liquidatório. Ou seja, a ausência de demonstração adequada do suposto lucro empresarial, da movimentação contábil ou da estrutura de funcionamento da empresa será, em si, delimitadora da extensão ou viabilidade da pretensão indenizatória. O que nos conduz à conclusão que eventual discordância da parte quanto à conclusão do Juízo sobre a suficiência probatória não configura contradição; mas inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser impugnado pela via recursal própria. No que se refere à prova grafotécnica, a decisão também apresentou motivação suficiente, ao assentar que o documento impugnado é particular, desprovido de fé pública, e que sua eficácia probatória deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos. Além disso, a controvérsia concernente à quitação de aluguéis fora explorada na instrução oral, cuja utilidade se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de exame pericial. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o saneamento do feito, delimitação do campo probatório e à admissibilidade das provas, à luz dos elementos constantes nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antônio Ramos Borba, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Considere-se esta publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público, para os fins de direito. Após, retornem-me. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/07/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 07:55
Embargos de declaração não acolhidos14/07/2025, 13:37
Determinada diligência14/07/2025, 13:37
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 15:48
Conclusos para decisão23/06/2025, 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões23/06/2025, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202523/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814056-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814056-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814056-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração16/06/2025, 22:52
Juntada de Petição de razões finais06/06/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:25
Indeferido o pedido de ANTONIO RAMOS BORBA - CPF: 020.478.884-68 (REU)07/05/2025, 12:12
Determinada diligência07/05/2025, 12:12
Conclusos para decisão05/06/2024, 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:00 17ª Vara Cível da Capital.03/06/2024, 14:59
Juntada de Certidão21/05/2024, 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:00 17ª Vara Cível da Capital.21/05/2024, 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.20/05/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 01:33
Publicado Informação em 30/04/2024.30/04/2024, 01:33
Juntada de Petição de cota29/04/2024, 19:33
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato híbrido. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/05/2024, às 09:30 horas - FORMATO HÍ29/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato híbrido. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/05/2024, às 09:30 horas - FORMATO HÍ29/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato híbrido. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/05/2024, às 09:30 horas - FORMATO HÍ29/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato híbrido. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/05/2024, às 09:30 horas - FORMATO HÍ29/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato híbrido. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/05/2024, às 09:30 horas - FORMATO HÍ29/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão26/04/2024, 13:27
Juntada de informação26/04/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 13:14
Juntada de informação26/04/2024, 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.25/04/2024, 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/04/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.24/04/2024, 12:39
Juntada de Petição de outros documentos12/04/2024, 10:59
Publicado Outros Documentos em 22/03/2024.22/03/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:15
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 11:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 18/421/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 11:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 18/421/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 11:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 18/421/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 11:00 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 18/421/03/2024, 00:00
Juntada de outros documentos20/03/2024, 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.20/03/2024, 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.20/03/2024, 09:05
Juntada de Petição de comunicações20/03/2024, 06:38
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 13:17
Publicado Outros Documentos em 05/02/2024.05/02/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 00:21
Juntada de Petição de cota02/02/2024, 19:52
Juntada de Petição de cota02/02/2024, 19:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 9 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/03/2024 - 09 horas02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 9 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/03/2024 - 09 horas02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 9 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/03/2024 - 09 horas02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 9 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/03/2024 - 09 horas02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 9 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/03/2024 - 09 horas02/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 17:36
Juntada de outros documentos01/02/2024, 17:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.01/02/2024, 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/02/2024, 13:57
Conclusos para decisão30/09/2023, 14:40
Juntada de comunicações30/09/2023, 14:39
Determinada diligência28/09/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 10:24
Conclusos para decisão05/07/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS BORBA em 06/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:41
Publicado Despacho em 16/05/2023.16/05/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP, LUIZ SIMAO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ANTONIO RAMOS BORBA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814056-90.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS ajuizada por Luiz Simão dos Santos EPP – LS Frutas, Luiz Simão dos Santos e Maria do Socorro Ferreira de Oliveira, em face de Antonio Ramos Borba. Compulsando os autos,15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 14:43
Proferido despacho de mero expediente12/05/2023, 13:14
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:58
Conclusos para decisão27/04/2022, 12:35
Juntada de Petição de resposta25/04/2022, 21:07
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.20/03/2022, 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/03/2022, 17:40
Proferido despacho de mero expediente16/03/2022, 17:40
Conclusos para despacho04/11/2021, 12:07
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:29
Juntada de Petição de outros documentos13/10/2021, 10:55
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:09
Juntada de Petição de petição16/09/2021, 16:32
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 09:53
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 09:53
Ato ordinatório praticado08/09/2021, 09:52
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:25
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:25
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 11:07
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 14:11
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 13:14
Conclusos para despacho07/07/2021, 08:34
Juntada de Certidão07/07/2021, 08:33
Juntada de Petição de contestação23/06/2021, 21:07
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 08:38
Juntada de Certidão03/06/2021, 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2021 10:00 17ª Vara Cível da Capital.02/06/2021, 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/06/2021, 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS BORBA em 28/05/2021 23:59:59.31/05/2021, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2021, 13:41
Juntada de diligência21/05/2021, 13:41
Expedição de Mandado.20/05/2021, 12:07
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 13:36
Juntada de diligência11/05/2021, 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/05/2021, 13:32
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS - EPP em 05/05/2021 23:59:59.06/05/2021, 01:23
Decorrido prazo de LUIZ SIMAO DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.06/05/2021, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.06/05/2021, 01:22
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 08:17
Expedição de Mandado.27/04/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 11:21
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 11:21
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 11:21
Ato ordinatório praticado27/04/2021, 11:16
Audiência 02/06/2021 10:00 designada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.27/04/2021, 11:11
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/04/2021, 10:30
Distribuído por sorteio22/04/2021, 16:05