Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BATISTA DANTAS DE ARAUJO Nome: JOAO BATISTA DANTAS DE ARAUJO Endereço: R SEVERINO PEDRO DE ALMEIDA, casa, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000
REQUERIDO: ROBERTA FELIX DE ANDRADE Nome: ROBERTA FELIX DE ANDRADE Endereço: desconhecido DIVÓRCIO LITIGIOSO. EC Nº 66/2010. ART. 226, § 6º, CF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pela cônjuge varoa, trantando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu. Inteligência do § º do art. 226 da CF.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804065-45.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc. JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ROBERTA FÉLIX DE ANDRADE, igualmente individuada, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a decretação do divórcio. Instruiu a inicial com os documentos de Ids Num. 115392398 - Pág. 1/Num. 115393953 - Pág. 2. Não obstante regularmente citada (ID 116733606 - Pág. 1), a ré não contestou a inicial, conforme certidão emitida pelo PJE, diante do que tenho por configurada a sua revelia. Decido. Cuida-se a presente ação de pedido de dissolução da sociedade conjugal mantida entre os requerentes. Sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pela cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu. Consoante o escólio de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 9. ed., 2013, p. 673): (…) Com a alteração constitucional, acabou o instituto da separação e as pessoas, ainda que casadas ou separadas de fato de corpos, separadas judicial ou extrajudicialmente, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Nem é necessário esperar um ano do casamento para ser buscada a sua dissolução. A limitação que existia era para a concessão da separação. Com o seu fim desapareceu todo e qualquer obstáculo temporal para o divórcio (…). Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil. Deixo de deliberar a respeito da guarda dos filhos e da partilha de bens, uma vez que, consoante alega o autor na inicial, as partes não tiveram filhos e não adquiriram bens durante o matrimônio. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, para decretar, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO e ROBERTA FÉLIX DE ANDRADE. Tendo em vista que ao que se infere da certidão de casamento de ID 115392398 - Pág. 1, ambas as partes continuaram com seus nomes de solteiros, deixo de emitir deliberação sobre a alteração dos seus nomes. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.