Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA HESTER MONTEIRO GOMES
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS. PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. COBRANÇA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PARTE PROMOVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0813665-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DO INDEBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSA HESTER MONTEIRO GOMES, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram em 08/05/2024 contrato para aquisição do veículo de marca/modelo: FIESTA SED. 1.6 8V FLEX 4P, Ano/Modelo: 2013, Chassi: 9BFZF54P2D8392678, Placa: OFH1017, Renavam: 480708703, O valor do veículo avista seria R$ 42.000,00, (quarenta e dois mil), a autora deu R$ 22.224,47 de entrada, o financiamento foi de R$ 25.512,11 (vinte e cinco mil e quinhentos e doze reais e onze centavos ), com acréscimo de seguro e demais cobranças indevidas, o qual seria pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 976,86,00 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos ), tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 46.889,28, (quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos). Assevera que os juros imposto pelo Banco no contrato foi tudo dentro da legalidade, não tendo que questionar a capitalização de juros, frisando que a presente demanda não questiona sobre juros abusivos. Salienta que através de análise pericial, realizada sob o prisma de verificar as reais condições praticadas pela instituição financeira, bem como o demonstrativo de todos produtos bancários contratados pelo autor, ficou evidenciado, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, o Banco Réu convencionou com o Autor um contrato prejudicial, impondo, produtos bancários como condições para realização do financiamento, e cobranças de taxas irregulares. Sustenta que após a realização de cálculos detalhados, constatou-se que o Banco condicionou a contratação do empréstimo a aquisição de seguros, também foi cobrado valores a título de Registro de contrato no órgão de trânsito, tarifa de avaliação do bem, serviço que não foi comprovado a sua realização. Em seus pedidos requereu que a demanda seja julgada procedente para declarar a ilegalidade da cobrança dos seguros, tendo em vista ser uma venda casada, bem como a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, e o registro do contrato conforme expostos em tópicos específicos; Revisar o contrato em comento para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média de mercado de 2,04%; condenar o requerido a titulo de indébito de forma dobrada no valor de R$ 5.769,70 (cinco mil e setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) e condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela de urgência indeferida (ID: 109327624). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ausência de procuração válida, inépcia da inicial, comprovante de residência desatualizado, documento de identificação vencido, incidência de decadência e impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e na avença pactuada, asseverando que a parte autora não está honrando com o avençado e está inadimplente. Afirma que as obrigações assumidas no momento da contratação permanecem inalteradas, não houve descaracterização da mora em razão do ajuizamento da presente ação. Acostou documentos, em especial, o contrato firmado entre partes e os comprovantes dos serviços contratados, todos devidamente assinados pelo autor (ID: 110322221). Impugnação à contestação nos autos (ID: 117169292). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Contudo, entendo que devem ser analisados alguns apontamentos arguidos pela parte promovida. Impugnação à Gratuidade Judiciária Deferida nos Autos O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C., e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica. Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão. Portanto, não merece prosperar a preliminar apresentada, motivo pelo qual a AFASTO. Ausência de Interesse de Agir – Prévio Requerimento Administrativo Em preliminar, a instituição financeira promovida suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da C.F., o qual preceitua que: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido colaciono recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJ/ES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ: 31/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do C.P.C, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 485, I, e art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, D.J.e 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida. Ausência de Comprovante de Residência Conforme é sabido, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do C.P.C. não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobras Eletronorte, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Manoel do Carmo Pereira de Campos e Maria da Conceição Lima Rodrigues, reformando sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência e delimitação de danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve a exigência de comprovante de residência para o ajuizamento da demanda e a necessidade de delimitação dos danos materiais para evitar a extinção por inépcia da petição inicial. III. Razões de Decidir 3. A legislação processual civil não exige o comprovante de residência em nome próprio como requisito para a petição inicial (art. 319, II do C.P.C), e o pedido de indenização por danos materiais pode ser formulado genericamente, nos termos do art. 324, § 1º, II do C.P.C, quando não for possível determinar as consequências do ato desde logo. 4. Sendo assim, a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia foi reformada, garantindo o prosseguimento da demanda para a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A mera ausência de comprovante de residência não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio da parte esteja indicado. 2. A individualização dos danos materiais pode ser suprida na fase de instrução, não justificando a extinção do processo por inépcia." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 319, II; 320; 321; 485, I e IV. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 34ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema P.J.E, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007521920218140007 22270738, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado). A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. Indeferimento da Petição Inicial - Ausência de Provas No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do C.P.C., importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). DO MÉRITO Da Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Da análise do contrato de financiamento, contraído por pessoa física, objeto desta demanda (ID: 109242717), é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,83% a.m. e 39,73% a.a. No caso em apreço, para o período de 08/05/2024, data em que foi celebrado o contrato de financiamento, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 1,91% ao mês (25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 25,54% ao ano (20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos). Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratórios pactuada na avença foi ajustada pouco acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato firmado entre os litigantes estivesse consoante à forma elucidada requerida pela parte promovente, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 15 (quinze) vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora questiona a legalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo (Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex 12V Mec). Alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado, ensejando revisão contratual e declaração de abusividade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade; (ii) verificar se é cabível a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. 4. O princípio do pacta sunt servanda, embora aplicável, admite relativização quando houver desequilíbrio contratual ou abuso em cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só (Súmula nº 382 do STJ). 6. No caso concreto, a taxa contratada de 2,11% a.m. e 28,45% a.a., embora superior à média de mercado (1,76% a.m. em fevereiro de 2023, conforme Banco Central do Brasil), não ultrapassa de forma significativa os padrões de mercado, inexistindo abuso. 7. A abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, como no caso de ser 1,5 vezes, o dobro ou o triplo da taxa de referência. 8. A Súmula nº 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições financeiras, reafirmando a legalidade de taxas superiores à taxa legal. 9. Não foi demonstrada, no caso concreto, qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio apto a justificar a revisão do contrato, em observância ao Recurso Especial repetitivo nº 1.112.879/PR, que condiciona a alteração das taxas de juros à demonstração cabal de sua abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade quando não houver excesso significativo ou demonstração de desequilíbrio contratual. 2. A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários depende de comprovação inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 6º, IV, e 51; Decreto nº 22.626/1933; C.P.C, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Súmula nº 596. 2. STJ, Súmula nº 382. 3. STJ, REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, D.J.e 06.11.2009. 4. STJ, AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J.e 13.11.2015. 5. TJ/PB, Apelação Cível nº 0860981-76.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julg. 19.11.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - 0801358-08.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que se alegava abusividade na taxa de juros aplicada. O autor requer a limitação da taxa de juros à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário é abusiva; e (ii) avaliar se é cabível a limitação da taxa de juros à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que envolve prestação de serviços bancários. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para as taxas de juros cobradas por instituições financeiras, desde que não seja comprovada a abusividade por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial. Em geral, considera-se abusiva uma taxa que exceda de forma significativa a média de mercado, como duas ou três vezes o percentual divulgado pelo Banco Central. 6. No caso em análise, a taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro de uma faixa razoável, pois não excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,96% ao mês divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 7. A ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a configuração de abusividade e a necessidade de revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação da média de mercado, sendo necessário comprovar discrepância substancial que comprometa o equilíbrio contratual. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; C.D.C, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/33; C.P.C/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1959753/RS, T4, j. 23.08.2022. (TJ-PB - 0853654-17.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A. O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2. A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central. No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 2,83% a.m. e 39,73% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 1,91% a.m. e 25,54% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais. A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530. A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4. O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP. 5. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024). Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre a parte promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do autor, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas. De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. Tarifa de Registro Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa. Tarifa de Avaliação do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, o contrato foi firmado em 08/05/2024, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) não havendo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). Venda Casada - Seguro A parte promovente alega a venda casada do contrato de financiamento ao contrato de seguro assinado pela parte autora. Contudo, conforme se depreende dos próprios documentos trazidos pela promovente verifica-se que a contratação do seguro ocorreu através de apólice em apartado, havendo disposição expressa no sentido de que a adesão seria opcional: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE EM APARTADO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo. Tema 958 do STJ. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor. Tema 972 do STJ. 3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0008975-24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975-24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Assim, não resta configurada a aludida venda casada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas em contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na relação contratual firmada entre as partes, sobretudo no que tange às cobranças dos serviços livremente pactuados entre os litigantes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito