Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEANE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332
REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE HOSPEDAGEM REALIZADA VIA PLATAFORMA BOOKING.COM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTIGOS 7º, 14 E 25 DO CDC. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. ACOMODAÇÃO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E INSEGURAS. ODOR DE ESGOTO, VASO SANITÁRIO SOLTO, FIAÇÃO ELÉTRICA EXPOSTA, AUSÊNCIA DE AR-CONDICIONADO PROMETIDO, JANELA SEM TRAVA E PROBLEMAS DE HIGIENE. PUBLICIDADE ENGANOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO À SEGURANÇA, À DIGNIDADE E AO DIREITO AO LAZER. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA (ART. 55, §1º, DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0818948-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GEANE ARAÚJO LINS em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial (ID 110593600), narrou que, em planejamento de uma viagem de férias para Florianópolis/SC, que coincidiria com o aniversário de seu esposo, realizou a reserva do "Hotel e Pousada Recanto do Mar" para o dia 19/12/2024, através da plataforma da ré Booking.com. A viagem foi empreendida com seu marido, duas filhas e sua sogra idosa. Contudo, ao chegar ao hotel após as 23:00 horas e ingressar no quarto reservado, a promovente e sua família depararam-se com uma série de vícios e problemas graves na acomodação. Dentre as intercorrências, destacou-se um intenso odor de esgoto proveniente do banheiro, cuja causa foi identificada como um vaso sanitário solto (conforme vídeo anexo, ID 110593606), permitindo o vazamento de gases fétidos. Adicionalmente, a fiação do chuveiro encontrava-se exposta (foto anexa, ID 110593607), o quarto não possuía ar-condicionado, contrariando a oferta anunciada (vídeo anexo, ID 110593630, e oferta de ar-condicionado, ID 110593631), e a trava da janela estava quebrada (vídeo anexo, ID 110593632), gerando receio de invasão da intimidade. A autora também mencionou a presença de moscas no café da manhã (fls. 03 da inicial e reclamações, ID 110593628). Diante de tais fatos, a promovente alegou que os vícios eram preexistentes e não inesperados, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração (ID 110593601), documentos de identificação e comprovante de residência (ID 110593602, 110593636), comprovante de reserva (ID 110593604), e documentos relativos ao lucro da Booking.com (ID 110593634, 110593635). Inicial instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 114572984), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outra ação (nº 0880094-79.2024.8.15.2001), já transitada em julgado, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, pleiteando a reunião dos processos e a remessa dos autos ao Juízo prevento. Em outra preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora de negócios de hotelaria, com responsabilidade exclusiva do terceiro prestador de serviço (Hotel e Pousada Recanto do Mar), conforme seus "Termos de Serviço ao Cliente". No mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar, alegando inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço de sua parte, excludente de responsabilidade civil (art. 14, §3º, I e II, do CDC), e a culpa exclusiva do hotel ou da própria autora, que não teria contatado a plataforma para solucionar os problemas. Argumentou, ainda, a ausência de boa-fé objetiva da autora (dever de mitigar os danos), a inexistência de nexo causal com sua conduta, a ausência de prova do dano moral, o valor exorbitante do pedido indenizatório e o descabimento da inversão do ônus da prova. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115606260), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da ré. Quanto à conexão, afirmou que a ação anterior já havia transitado em julgado em 08/04/2025, o que afasta a reunião de processos, nos termos do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do STJ. Sobre a ilegitimidade passiva, reiterou a responsabilidade solidária da ré como integrante da cadeia de consumo (arts. 7º, 14 e 25 do CDC), uma vez que aufere lucros com as reservas. No mérito, reafirmou a ocorrência dos danos morais diante da gravidade dos fatos e a desproporcionalidade da alegação de ausência de boa-fé da autora, considerando a situação vivenciada. Defendeu a existência de nexo causal e a adequação do valor indenizatório, bem como a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em sede de razões finais (ID 124063048), a autora reiterou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na impugnação, enfatizando a responsabilidade solidária da ré, a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor pleiteado. A parte promovida, de igual modo (ID 124928297, 124931444), reiterou os termos da contestação, especialmente as preliminares de conexão e ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Após, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. DAS PRELIMINARES. Da conexão. Em sede preliminar, a promovida arguiu conexão com o processo nº 0880094-79.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, pleiteando a reunião dos feitos. Entretanto, a própria parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 115606260), informou que a referida ação já transitou em julgado em 08/04/2025. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, §1º, é claro ao dispor que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar decisões conflitantes ou contraditórias, o que se torna inviável e desnecessário quando um dos feitos já possui sentença transitada em julgado, pois a coisa julgada impede nova discussão sobre a matéria. Dessa forma, a preliminar de conexão deve ser rejeitada, uma vez que o pressuposto para a reunião de processos, qual seja, a pendência de julgamento de ambos os feitos, não se encontra presente. Da ilegitimidade passiva. Preliminarmente, a demanda também sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora entre o consumidor e o prestador de serviço hoteleiro, sem ingerência sobre a qualidade da hospedagem. No entanto, deixo de examinar a presente preliminar, porquanto confunde-se com a discussão acerca da responsabilidade civil, cuja temática será oportunamente apreciada no contexto meritório. Ultimadas tais questões, passo ao cotejo do mérito da causa. DO MÉRITO A rigor, a questão central a ser dirimida por este Juízo reside na análise da responsabilidade da plataforma de reservas Booking.com por alegadas falhas na prestação de serviços de hospedagem contratados por meio de sua plataforma, e na consequente pretensão de reparação por danos morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor e da responsabilidade objetiva. Em primeiro plano, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de consumidora que busca serviços de hospedagem, e a promovida, que disponibiliza uma plataforma para a contratação desses serviços, configura-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se como consumidora final dos serviços de intermediação e hospedagem, enquanto a ré, ao oferecer sua plataforma e auferir lucros com as transações realizadas, atua como fornecedora de serviços. Nesse contexto consumerista, a responsabilidade da demandada é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Este dispositivo estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta a responsabilidade objetiva, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade, independentemente da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. Ainda que a demandada se qualifique como mera intermediadora, sua atuação não se limita a um papel passivo. A Booking.com integra a cadeia de fornecimento de serviços de hospedagem, promovendo os estabelecimentos, facilitando as reservas e auferindo comissões sobre cada transação, conforme admitido em sua contestação e comprovado pelos documentos (ID 110593634, 110593635). Aliás, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo que participam da colocação do produto ou serviço no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Sob tal prisma, vislumbra-se que a plataforma, ao se beneficiar economicamente da relação, assume os riscos e a responsabilidade pela qualidade e adequação dos serviços ofertados por meio de seu ambiente virtual, não podendo se eximir de tal encargo sob a alegação de ser apenas uma "vitrine" digital. Por tais razões, tem-se que a parte promovida figura deliberadamente como fornecedora, à luz da legislação consumerista, razão pela qual é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade solidária da promovida. Adiante, a parte autora apresentou uma narrativa detalhada e consistente sobre a experiência desastrosa vivenciada no "Hotel e Pousada Recanto do Mar", reservado por intermédio da plataforma da ré. Os fatos alegados, como o odor fétido de esgoto proveniente de um vaso sanitário solto (ID 110593606), a fiação elétrica exposta no chuveiro (ID 110593607), a ausência de ar-condicionado em desacordo com a oferta (ID 110593630, 110593631), a trava da janela quebrada (ID 110593632) e a presença de moscas no café da manhã (ID 110593628), são de extrema gravidade e foram corroborados por provas documentais, incluindo vídeos e fotos, que conferem verossimilhança às alegações. A promovida, em sua defesa, tentou imputar a culpa exclusiva ao estabelecimento hoteleiro ou à própria autora, argumentando que esta teria "assumido, de forma consciente, que as condições poderiam ser mais simples ou menos confortáveis" em razão do preço acessível. Tal argumento é insubsistente. Independentemente do valor da hospedagem, existem padrões mínimos de segurança, higiene e conforto que devem ser garantidos a qualquer consumidor. Nesse diapasão, a exposição a gases de esgoto, o risco de choque elétrico por fiação exposta e a insegurança de uma janela sem trava são condições inaceitáveis e violam direitos fundamentais do consumidor, não podendo ser relativizadas por qualquer preço. Vale notar, ainda, que a alegação da promovida de que a autora não a contatou para solucionar o problema também não prospera. A situação de caos e risco vivenciada pela família da autora, em plena madrugada (após as 23:00, com os problemas se estendendo até as 2:00 da manhã), com a presença de uma sogra idosa e duas filhas, impõe uma prioridade na busca por segurança e bem-estar imediato, e não na comunicação com uma plataforma de reservas. A falha na prestação do serviço, com vícios preexistentes e graves, já estava configurada no momento da chegada, e a responsabilidade por tais defeitos recai sobre toda a cadeia de fornecimento. Ademais, a publicidade enganosa, ao anunciar a disponibilidade de ar-condicionado quando este não existia (ID 110593631), configura uma violação direta ao artigo 30 do CDC, que estabelece que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." A promovida, ao veicular tal informação em sua plataforma, assumiu a responsabilidade pela sua veracidade. Diante desse panorama, constata-se que o nexo de causalidade entre a conduta da demandada, que intermediou a reserva de um serviço defeituoso, e os danos sofridos pela autora é evidente. A Booking.com, ao integrar a cadeia de fornecimento, tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que oferece e anuncia, sendo solidariamente responsável pelos defeitos na prestação do serviço de hospedagem. Dos danos morais. No tocante à pretensão indenizatória extrapatrimonial, vê-se que a experiência vivenciada pela autora e sua família, longe de configurar mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, transcende a esfera do tolerável e atinge profundamente a dignidade, a saúde, a segurança e o legítimo direito ao lazer e ao descanso. Uma viagem de férias, especialmente planejada para celebrar um aniversário, que se transforma em uma "noite de caos e humilhação", com a exposição a odor fétido de esgoto, risco de contaminação, perigo de choque elétrico e insegurança pela janela quebrada, configura um abalo moral de grande intensidade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, nos artigos 186 e 927, também estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No caso em tela, a falha na prestação do serviço, com a disponibilização de uma acomodação em condições deploráveis e perigosas, configura ato ilícito que enseja a reparação extrapatrimonial. A angústia, o constrangimento, a frustração de expectativas e o temor vivenciados pela família são elementos que caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato danoso. Cumpre asseverar que a conduta da promovida, ao intermediar a contratação de um serviço com vícios tão graves, demonstra descaso com a segurança e o bem-estar de seus consumidores, violando a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. A propósito, a intelecção ora versada acha-se igualmente perfilhada na jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se pode depreender dos julgados abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOSPEDAGEM EM PERÍODO DE CARNAVAL INTERMEDIADA PELO HOTEL URBANO. HOTEL EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MANUTENÇÃO E HIGIENE. NÍTIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DOS RÉUS, OS QUAIS, POR ISSO, DEVEM RESPONDER PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MATERIAL ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$2.480,00, UMA VEZ QUE O AUTOR RECEBEU COMO CRÉDITO O VALOR PAGO PERANTE O PRIMEIRO RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00134047720158190038 2022001101609, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESERVA DE HOTEL. INSTALAÇÕES DO ALOJAMENTO EM QUALIDADE INFERIOR À LEGITIMAMENTE ESPERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO.TODA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE SE DISPÕE A EMPREENDER NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS ACIDENTES DE CONSUMO QUE ADVENHAM, AINDA QUE PARCIALMENTE, DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR SI EXPLORADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.NO CASO CONCRETO, A RESERVA DE HOTEL FOI EFETUADA COM ANTECEDÊNCIA PELOS AUTORES COM EXPECTATIVA DE UM TIPO DE INSTALAÇÃO, A QUAL SE MOSTROU DIVERSA, COM PROBLEMAS DE HIGIENE E ESCOAMENTO DE ÁGUA. FALHA DO SERVIÇO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEFEITO DOS SEUS SERVIÇOS NA CAUSAÇÃO DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE CONSUMO.DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, PORQUANTO OS AUTORES TIVERAM AS SUAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS EM VIAGEM DE REVEILLON PLANEJADA, TENDO DE FICAR EM ALOJAMENTO COM INSTALAÇÕES MAIS PRECÁRIAS DO QUE AS LEGITIMAMENTE ESPERADAS. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 3.000,00 A CADA UM DOS AUTORES.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50068918920208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-06-2021) (TJ-RS - Apelação: 50068918920208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/06/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA. INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA CONSUMIDORA. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. Inicialmente, o recorrente Booking.com sustenta em suas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, por ser mero intermediador da prestação de serviço de hotelaria. No entanto, o apelo não prospera. O apelante, ao disponibilizar o serviço para aquisição de hospedagem sujeita-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedor do serviço e integrante da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 3º do CDC. 3. Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores, frise-se, tanto a intermediadora quanto a hospedeira, respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado pelas clientes, conforme determina o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do código consumerista. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço das demandadas, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. Sendo assim, em que pese a irresignação da empresa Booking.com, verifica-se que a ora apelante participou diretamente na intermediação entre o proprietário da hospedagem e as consumidoras final, fornecendo todas as informações necessárias sobre a reserva, como datas, condições de pagamento, acomodações, bem como concretizando as reservas, de modo a facilitar o serviço final prestado e, consequentemente, enquadra-se no conceito de fornecedora do serviço. 5. Ademais, extrai-se dos fatos que as apeladas foram vítimas de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, uma vez que as demandadas ofertaram estadia por um valor e, posteriormente, suscitaram que a tarifa estava equivocada, solicitando complemento do preço, sob pena de cancelamento da reserva, como se vê às fls. 46/49. 6. Quanto ao dano moral, o apelante requer o reconhecimento da inexistência de dano moral, por entender que os prejuízos experimentados configuram mero dissabor e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado no decisum singular para cada requerente. No entanto, o pleito também não merece prosperar. In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que as consumidoras haviam reservado e pagado, todavia, não puderam usufruir, ficando a mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem. 7. A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem, em local desconhecido, durante período de fim de ano, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão ao apelante, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, para cada requerente, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este e. Tribunal de Justiça em demandas análogas. 8. Quanto a condenação da recorrente por litigância de má-fé, de logo entendo que a irresignação não prospera. No caso em tela, em que pese os argumentos das recorridas, não vislumbro comportamento apto a ensejar a aplicação da multa do artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0226620-54.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, o caráter pedagógico-punitivo da medida para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a capacidade econômica do ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a parte lesada. Considerando-se, portanto, a intensidade do sofrimento e do constrangimento impostos à autora e sua família, a natureza dos direitos violados (dignidade, saúde, segurança, lazer), o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a capacidade econômica da promovida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo, razoável e proporcional para reparar o dano moral sofrido, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações de semelhante gravidade. Da inversão do ônus da prova. Por derradeiro, deduz-se dos autos que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à plataforma de reservas é manifesta. Embora a fase de instrução tenha sido encerrada e as partes tenham declarado não ter mais provas a produzir, a inversão do ônus da prova opera na valoração do conjunto probatório já existente. A ré, como fornecedora de serviços, tinha o ônus de comprovar a inexistência de falha na sua atuação ou a culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer prova capaz de desconstituir as alegações e as provas documentais apresentadas pela autora. A verossimilhança das alegações da autora, aliada à hipossuficiência e à ausência de contraprova eficaz por parte da ré, reforça a procedência dos pedidos. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ofertadas estas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito