Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827
EXECUTADO: HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0831883-75.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR, também já qualificado. No ID 115640673, foi determinada a intimação do exequente para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, porém, esgotado o prazo, a parte permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito