Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO SÉRGIO DE ARAGÃO RAMALHO FILHO - OAB PB 15544-A e AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGÃO FILHO - OAB PB 14670-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio Da Dialeticidade. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença. Não Conhecimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por SEVERINA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras que, em ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante requer que seja reconhecida a invalidade da contratação e pleiteia a restituição em dobro dos valores, além da caracterização do dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 4. No caso concreto, a apelante apresentou razões dissociadas da sentença impugnada, não enfrentando os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, o que impossibilita a compreensão exata da controvérsia e inviabiliza a atividade jurisdicional em segundo grau. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 46.878/MS) reforça que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.” “2. A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão recorrida impossibilita a análise do mérito pelo tribunal e resulta no não conhecimento do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016. RELATÓRIO SEVERINA RIBEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS interpôs apelação cível inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA RIBEIRO DO NASCIMENTO e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.(ID 37728973) Em suas razões recursais (ID 37728974), a apelante sustenta a ausência de informações sobre o teor do contrato, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além da caracterização do dano moral in re ipsa, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim pugna pelo provimento dos pleitos autorais constantes na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 37728977). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relato do essencial. Decido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos nela empregados e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou improcedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “(...) Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Réu apresentou a Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco (ID 115493357) datada de 14 de fevereiro de 2018, indicando um crédito aprovado de R$ 1.144,80 para a modalidade Cartão Consignado INSS. Neste documento, no campo destinado à "Assinatura do Aposentado ou Pensionista", consta a digital da Autora. A Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado (ID 115493357), também datada de 14 de fevereiro de 2018 e contendo a digital da Autora, expressamente a autoriza a reservar até 5,00% da margem consignável para quitação de despesas contraídas por meio de Cartão de Crédito Bradesco Consignado. De fundamental importância, a Declaração constante da Proposta para Emissão de Cartões (ID 115493357) afirma: "Estou ciente e de acordo que o(s) produto(s) indicado(s) está(ão) sendo adquiridos por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com outro produto e/ou operação disponibilizados pelo Banco Bradesco S.A. aos seus clientes." e "Consinto que sempre que houver despesas com o Cartão ora solicitado, será debitado o percentual mínimo de 5%, descontado diretamente da folha de pagamento ou do beneficio, e o saldo restante das despesas será pago através do Boleto Bancário, em qualquer Agência Bancária integrante do sistema nacional de compensação, pela Internet através do código de barras até a data do vencimento ou Débito Automático." Todos esses documentos, que explicitam a natureza da contratação como cartão de crédito consignado e a mecânica de seus descontos, contam com a aposição da digital da Autora. Apesar da alegação da Autora de sua condição de não alfabetizada e de nunca ter recebido explicações claras sobre o produto, a aposição de sua digital nos documentos contratuais serve como forma de manifestação de vontade para pessoas que não sabem ler ou escrever, presumindo-se que lhe foram dadas as informações necessárias no ato da contratação. Não há nos autos qualquer indício de que a digital tenha sido colhida mediante fraude ou coação, ou que o conteúdo dos documentos não tenha sido lido e explicado à Autora por preposto do Banco, o que, em um contrato presencial, como alegado pelo Réu, é praxe. Ademais, a petição inicial menciona que a Autora teve R$ 1.144,80 creditados em sua conta via TED e a circunstância de o cartão físico não ter sido recebido não invalida a contratação, uma vez que o saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado é uma modalidade de sua utilização, amplamente aceita e praticada, e que de fato transferiu recursos para a esfera patrimonial da Autora. A Autora sequer aventou a possibilidade de falsidade das movimentações bancárias ou da aposição de sua digital nos contratos e, conforme demonstrado pelo promovido, em 08/02/2023 realizou o desbloqueio do cartão, seguido de compras no comércio local realizadas em 03/04/2025 antes do ajuizamento da presente ação. (...)” (ID 37728973) Por sua vez, as razões recursais da apelante limitam-se a afirmar que não estava ciente das condições contratuais, pois não foi informada sobre o verdadeiro teor do contrato, reiterando os pedidos da repetição em dobro do indébito e dos danos morais, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à comprovação da contratação e da informação a respeito da natureza do contrato, através dos documentos carreados aos autos, além da utilização do cartão de crédito pela autora mediante o saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado. Em nenhum momento a parte apelante apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau de que o contrato foi regularmente firmado e de que a autora fez uso dos serviços contratados, limitando-se a reafirmar as alegações iniciais, como se a sentença não existisse. Ressalto que a mera reiteração dos argumentos da petição inicial não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800988-71.2025.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única de Bananeiras RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA