Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801519-79.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA, regularmente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A. A parte Autora alegou que desde 04/02/2017 sofre descontos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte Previdenciária, NB 156.079.614-3) referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de um cartão de crédito consignado, sob o registro nº 11830563-0021, no valor de R$ 74,36, sem que nunca tivesse solicitado ou autorizado tal produto. Em síntese, a Autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 115251331). Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, e a inversão do ônus da prova foi deferida mediante decisão (ID 116184159). O Réu, BANCO BMG S.A., apresentou Contestação (ID 121342469), alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, e, em prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada por farta documentação. O Réu anexou Termo de Adesão (ID 121342470) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que totalizam R$ 1.940,40, transferidos para a conta bancária da Autora na Caixa Econômica Federal em diversas datas (ID 121342474), demonstrando o saque/utilização do limite do cartão. Juntou também faturas detalhadas e planilha de evolução do saldo (IDs 121342471, 121342472, 121342473), além de um arquivo sonoro de gravação (ID 121342475) que comprovaria a ciência e o aceite da contratação pela Autora. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 123596714), refutando as alegações, insistindo na inexistência do negócio jurídico e na ausência de comprovação de que o contrato específico (11830563) teria sido juntado. Manteve os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 123694188 e 124579958). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da contratação de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. Em razão da natureza consumerista da relação (Súmula 297, STJ), e da alegada vulnerabilidade da consumidora, foi efetivada a inversão do ônus da prova em favor da Autora. Neste contexto, cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a ciência da consumidora quanto às características do produto. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, suscitadas pelo Réu, restam afastadas. A petição inicial pormenorizou os fatos e fundamentos do pedido. O interesse de agir se configura pela necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito relativo à validade e aos impactos do contrato, sendo o prévio requerimento administrativo (embora juntado de forma genérica no ID 115251332) relativizado no âmbito do sistema de proteção ao consumidor. Quanto à prescrição, a jurisprudência dominante inclina-se pela aplicação do prazo decenal (Art. 205 do Código Civil) para pretensões de ressarcimento decorrentes de nulidade contratual, o que não transcorreu no presente caso. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito A Autora alegou desconhecimento e inexistência do contrato de RMC. O Banco Réu, contudo, desincumbiu-se do ônus de provar a existência, validade e uso do negócio jurídico. Argumenta a Autora que o Réu não juntou o contrato de número 11830563, conforme constante do extrato previdenciário, mas sim o código de adesão 40441993, insistindo na fraude. Verifico, no entanto, que o documento apresentado pelo Réu (ID 121342470) é o Termo de Adesão e Regulamento do Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG, datado de 27/11/2015, assinado com impressão digital e aparentemente duas testemunhas, referindo-se ao CARTÃO BMG CARD E RMC. A contestação esclareceu que o número 11830563 é o código de Reserva de Margem para Cartão (RMC) utilizado pelo INSS para identificar a reserva, sendo o código de adesão (ADE) o 40441993. Tais inconsistências nos códigos, inerentes aos sistemas operacionais internos das instituições financeiras e do INSS, não maculam a validade da contratação em si, especialmente quando há confirmação de outros elementos probatórios. O ponto crucial para a aferição da validade da contratação e da boa-fé objetiva do Réu reside na comprovação da efetiva liberação e utilização dos valores decorrentes do cartão consignado. O Réu anexou documentação bancária que demonstra cabalmente que a Autora teve pleno acesso e utilizou o crédito disponibilizado pelo BMG. Os documentos de ID 121342474 consistem em nove comprovantes de TED realizados pelo Banco BMG para a conta da Autora (Conta 44905-0, Agência 732, Banco 104 - Caixa Econômica Federal) entre dezembro de 2015 e março de 2021, totalizando R$ 1.940,40. Tais valores foram transferidos pela instituição financeira para a conta de titularidade da Autora. Considerando que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) permite o saque de parte do limite de crédito, a comprovação da transferência dos valores advindos deste saque para a conta da Autora constitui prova robusta da celebração e efetiva utilização do crédito. A posse e movimentação desses valores pela Autora, ao longo de vários anos, são incompatíveis com a alegação de desconhecimento e inexistência do negócio jurídico. A alegação de que a dívida seria "infindável" e que apenas juros seriam pagos com o desconto mínimo (RMC) não se sustenta diante da prova de que os descontos efetuados no benefício da Autora serviram para amortizar o saldo devedor e que a própria Autora utilizou o crédito (saques e compras), conforme demonstrado nas faturas e planilha apresentadas pelo Réu (ID 121342473). O extrato de empréstimo consignado (ID 115251335) e as movimentações nas faturas confirmam pagamentos mensais (R$ 74,36) e a evolução do saldo devedor por meio de encargos e amortizações. Se houve utilização do crédito disponibilizado, a relação contratual deve ser considerada existente e válida, não havendo que se falar em nulidade, exceto se comprovado vício de consentimento ou manifesta abusividade na taxa de juros que estivesse em desacordo com as normas do Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação. O contrato de cartão de crédito consignado, por sua natureza, permite a rolagem da dívida, incidindo juros sobre o saldo devedor não quitado integralmente a cada mês. Embora esta modalidade de crédito possa ser mais onerosa se o consumidor não utilizar o cartão de forma responsável, ela é legalmente prevista. No presente caso, o Banco demonstrou a contratação do produto e a efetiva disponibilização e uso do crédito pela parte Autora. A mera insatisfação posterior com a modalidade contratada ou com a forma de amortização da dívida, após a plena utilização dos recursos, não é causa para a declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco enseja a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. Ademais, o pedido de conversão do RMC em Empréstimo Consignado é subsidiário ao pedido principal de nulidade. Não reconhecida a nulidade, e sendo a modalidade do contrato legal e usufruída pela parte Autora, o Judiciário não pode intervir para alterar a natureza do contrato validamente pactuado (Art. 421 do Código Civil), sob pena de violar a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. Constatada a regularidade da contratação e a utilização do crédito pela parte Autora, todos os pedidos formulados na inicial — declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais — devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da Justiça Gratuita concedida. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.872,00