Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: João Batista Nunes Luiz Advogado: Antônio Segundo Gomes Pereira – OAB/PB nº 28.878
Recorrido: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE nº 4.800-A DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO. APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. O autor alegou a nulidade da cobrança referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor, ausência de comunicação prévia para inspeção, vícios no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e corte indevido do fornecimento de energia, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da inexigibilidade do débito e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo apurada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica; (ii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a concessionária a realizar inspeções e lavrar TOI sem necessidade de notificação prévia quando há indícios de fraude ou irregularidade, não sendo exigida a presença do consumidor nesse tipo de vistoria. O TOI foi formalmente assinado pelo autor no momento da inspeção e, posteriormente, a concessionária encaminhou notificação (“Carta ao Cliente”), com detalhamento da cobrança, fundamentos técnicos e abertura de prazo para impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A cobrança foi fundamentada em evidência técnica (inclinação do medidor que desacelerava o disco girométrico), conforme exigências dos arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e não foi infirmada pelo autor mediante prova mínima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido de que a cobrança por recuperação de consumo, quando amparada em procedimento técnico regular, não configura ato ilícito, tampouco gera dano moral, salvo demonstração de situação excepcional, o que não ocorreu no caso concreto. A suspensão do fornecimento de energia, ainda que tenha ocorrido após a concessão de liminar proibitiva, foi prontamente revertida e não se demonstrou abalo moral significativo ou constrangimento apto a ensejar reparação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode realizar inspeção técnica e lavrar TOI sem notificação prévia ao consumidor quando houver indícios de irregularidade, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. A entrega posterior de notificação com as informações do débito e possibilidade de impugnação assegura o contraditório e a ampla defesa. A cobrança por recuperação de consumo regularmente apurada, com base em evidências técnicas, não configura, por si só, ilícito civil ou causa dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801784-41.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, João Batista Nunes Luiz, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental”, proposta em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA NUNES LUIZ em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Revogo a tutela de urgência concedida no Id. 93627070, por perda superveniente de seus efeitos, em razão do julgamento de mérito contrário à pretensão do autor. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a substituição do medidor de energia elétrica instalado em sua residência foi realizada de forma unilateral e arbitrária pela empresa apelada, sem comunicação prévia ou oportunidade de acompanhamento, em afronta ao disposto no art. 228, §3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, segundo o apelante, não indicou qualquer defeito técnico no equipamento, tampouco especificou com precisão a suposta irregularidade, tendo sido utilizado o campo genérico “outros”; (iii) o apelante assevera que as faturas subsequentes à troca do medidor apresentaram valores inferiores aos anteriores, demonstrando, a seu ver, que não houve benefício ou consumo subfaturado, contrariando a justificativa da concessionária para cobrança de recuperação de consumo; (iv) conforme precedente deste TJPB (AC nº 0800443-17.2023.8.15.0551), é nulo débito apurado unilateralmente por concessionária sem participação do consumidor, tampouco perícia técnica; (v) a empresa apelada, mesmo intimada da decisão liminar que proibia o corte de energia, suspendeu o fornecimento no dia seguinte à concessão da medida judicial, apenas restabelecendo o serviço após provocação do patrono do autor nos autos; (vi) em razão dos dois episódios relatados – a inspeção supostamente irregular e o corte indevido de energia após a tutela –, é cabível reparação por danos morais, tendo em vista constrangimentos ilegítimos e afronta à dignidade do consumidor. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da petição inicial e observados os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de cobrança, no valor de R$ R$ 3.016,04, referente a recuperação de consumo realizada pela apelada, à luz dos procedimentos legais e regulamentares exigidos pela ANEEL, apurando-se, por conseguinte, a alegada responsabilidade civil daí decorrente por eventuais danos morais causados ao consumidor. Extrai-se dos autos, mais precisamente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (id. 36890092), que na vistoria realizada pela empresa restou constatada inclinação no aparelho medidor, o que, dada a incidência da força da gravidade, desacelerava o disco girométrico e implicava, por consequência, deficiência no registro do efetivo consumo de energia. Nesse contexto fático, vê-se que incide, na espécie, o regramento da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que, dentre outras providências, disciplina as ações das concessionárias de energia elétrica visando recuperar energia consumida e não faturada, bem como revoga as Resoluções nº. 414/2010, 470/2011 e 901/2020. Revisando a normatividade incidente, observo que o ato de lavratura do TOI está disciplinado nos arts. 590 e 591 da Res. ANEEL nº 1000/2021, que tratam dos chamados “Procedimentos Irregulares”, assim dispondo: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Escrutinando o presente caso à luz dos citados dispositivos, há de reconhecer-se que, apesar de prever obrigações quanto à entrega do TOI e comunicação subsequente, a resolução não estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia para a inspeção, de iniciativa da própria distribuidora, em caso de suspeita de fraude que culminará na sua lavratura. Em contraste, a exigência de anterior notificação ao consumidor, para que acompanhe a vistoria, é reservada, tão-somente, para hipótese em que a inspeção for solicitada pelo próprio consumidor, sendo necessário prévio agendamento ou informar, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a inspeção, conforme dispõe o art. 250, I, que passo a transcrever: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Assim, essa regra não se estende aos casos em que há suspeita de fraude ou irregularidade (arts. 589 a 595), situação em que inspeção se dá por iniciativa da própria distribuidora (art. 248), com a consecutiva lavratura do TOI, dispensada prévia notificação. Na espécie, verifico que a inspeção que resultou na lavratura do TOI foi realizada na residência do autor, ora apelante, por iniciativa da empresa recorrida, tendo o promovente/recorrente, inclusive, assinado o respectivo TOI formalizado (id. 36890092). Com isso, observando-se o disposto no art. 325, §1º, II, c/c art. 598, ambos da Res. ANEEL n. 1000/2021, foi enviada notificação ao autor, ora apelante, denominada “Carta ao Cliente” (id. 36890088), dando-lhe ciência do período de recuperação de consumo, bem como lhe informando sobre o montante total apurado. Com a cientificação formal do apurado consumo a menor, esclareceu-se o consumidor/apelante, ainda, que “havendo discordância em relação à cobrança, cabe o direito de apresentar recurso por escrito em nossas agências atendimento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento desta notificação, expondo detalhadamente os fundamentos da não conformidade e anexando documentos que comprovem as alegações”, oportunizando-se à parte autora/recorrente, portanto, prazo para apresentação de recurso administrativo perante a distribuidora, conforme previsto no art. 325 da Res. ANEEL n. 1000/2021 (id. 36890088). No que alude, especificamente, ao processo de apuração do crédito/débito a título de recuperação de consumo, verifica-se, assim, que o demandante/apelante não se dignou a oferecer elementos mínimos capaz de ilidir plausivelmente o tal procedimento, tampouco apontar qualquer impropriedade material na inspeção realizada, na forma que exige o art. 373, I, do CPC. Diga-se, ainda, que, assumindo a relação deduzida neste feito caráter consumerista, o que, por incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderia justificar eventual inversão do ônus probante, é certo que, em consonância com a jurisprudência do STJ, “conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito” (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Analisando casos análogos ao destes autos, este Egrégio Tribunal tem se manifestado no sentido de que, não evidenciada a irregularidade no procedimento destinado a recuperar consumo de energia elétrica não faturado, a cobrança efetivada pela concessionária é legítima, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n° 1001 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Observando-se que no procedimento para recuperação de consumo, promovido pela concessionária de energia elétrica, foi observado o devido processo legal, não há que se falar em ato ilícito. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0803487-31.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes,, j. em 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Anulatória de Multa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo débito de consumo recuperado, mas manteve a existência da dívida. A apelante alegou inexistência de fraude no medidor de energia e pleiteou indenização por danos morais decorrentes de cobrança supostamente indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo apurada pela concessionária; (ii) determinar se a cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação de consumo apurada pela concessionária é legítima, pois observou os critérios técnicos e normativos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, incluindo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), análise do histórico de consumo e identificação de desvio de energia no ramal de entrada do medidor, com a presença da apelante. A jurisprudência do Tribunal aponta que a cobrança de recuperação de consumo, quando pautada em procedimento regular e respaldada por evidências técnicas, não configura ato ilícito, especialmente se garantidos o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de valores referentes à recuperação de consumo, por si só, não caracteriza abalo à ordem moral do consumidor. A apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou situação que ultrapasse o mero dissabor, o que inviabiliza a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança decorrente de recuperação de consumo com base em procedimento técnico regular e evidências de irregularidade no medidor é legítima, conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A cobrança de recuperação de consumo, sem comprovação de prejuízo moral efetivo e concreto, não enseja indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807119-07.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 19/12/2024) A propósito, em outro processo sob minha relatoria, já externei exatamente o mesmo posicionamento ora explicitado: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO FISCALIZATÓRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Revisional de Consumo de Energia, Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta em face da concessionária Energisa Paraíba S.A. Alega o autor ausência de contraditório e de perícia no procedimento administrativo que culminou na cobrança por suposto desvio de energia, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia e de contraditório no procedimento administrativo torna nula a cobrança de recuperação de consumo; (ii) definir se a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem notificação prévia é válida; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a distribuidora a realizar inspeções sem notificação prévia quando há indícios de irregularidade, tratando-se de ação fiscalizatória por iniciativa da própria concessionária, conforme os arts. 248 e 589 a 591 do referido normativo. A exigência de notificação prévia ao consumidor aplica-se apenas às inspeções solicitadas por ele próprio, nos termos do art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não sendo extensível às hipóteses de suspeita de fraude constatada unilateralmente pela distribuidora. A lavratura do TOI, mesmo sem assinatura do titular, foi acompanhada por terceira pessoa presente no local, tendo a empresa posteriormente enviado notificação com as informações do débito e a possibilidade de impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A existência do desvio de energia foi comprovada mediante TOI, relatório técnico, fotografias e histórico de consumo, não tendo sido infirmada pelo apelante em sede judicial ou administrativa. A cobrança por recuperação de consumo, quando regularmente apurada, não configura, por si só, ilícito civil nem enseja dano moral, na ausência de prova de abalo ou situação vexatória, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distribuidora de energia elétrica pode realizar inspeção sem notificação prévia ao consumidor quando houver indícios de fraude, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. A lavratura do TOI acompanhada por terceiro e a posterior notificação ao titular garantem o contraditório e a ampla defesa. A cobrança por recuperação de consumo regularmente apurada não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 248, 250, 325, 589 a 591 e 598; CPC, arts. 85, §11, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004807-09.2022.8.26.0541, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 16.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802761-33.2024.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 18.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803487-31.2022.8.15.0211, j. 24.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801289-90.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j, em 02/09/2025) Dessa forma, verificada a regularidade da atuação da concessionária, não há como acolher a pretensão recursal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais devidos pelo demandante, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06