Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FELIPE TAVARES SENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 125321889 Por GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Em 20/10/2025 06:28:53 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843240-57.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 117398799) opostos por ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E FELIPE TAVARES SENA com pretensão de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida por este juízo no Id 107666983. Em síntese, os vícios apontados são: 1. Omissão 1: Não enfrentamento da alegação de coação institucional e ausência de manifestação volitiva livre dos cooperados nas reuniões prévias que resultaram na nova escala. 2. Omissão 2: Não enfrentamento da ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prévio à redução das escalas de plantões, em violação ao Art. 23 do Regimento Interno e ao Art. 5º, LV, da Constituição. 3. Contradição: Existência de incongruência lógica entre a rejeição da tese de renúncia tácita (reconhecendo a legitimidade da insurgência) e a improcedência do pedido (negando a pretensão autoral). 4. Obscuridade: Interpretação supostamente equivocada e parcial do Art. 21 e Art. 23 do Regimento Interno, ao afastar a existência de estabilidade funcional relativa e a proteção contra a redução arbitrária da carga horária. A Embargada apresentou Contrarrazões no Id 120566299, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos por pretenderem o rejulgamento da causa. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem via recursal de estreita cognição, destinados precipuamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A função precípua do juízo ante os aclaratórios opostos é garantir a entrega de uma prestação jurisdicional completa e inteligível, que enfrente, de modo explícito e coerente, todas as teses suscitadas pelas partes, na forma do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Se a parte vencida alega que a decisão proferida deixou de considerar argumentos aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada, o exame da insurgência apresentada se impõe, sob pena de incorrer a própria sentença no vício de omissão processual. Ademais, a mera pretensão de se obter efeitos infringentes ou a insatisfação com o resultado não obstam o conhecimento dos embargos se os vícios formais forem minimamente delineados. No caso dos autos, os Embargantes indicam pontualmente aspectos fáticos e jurídicos alegadamente negligenciados, o que torna o recurso processualmente apto. Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a sua apreciação. Da Omissão 1: Coação e Ausência de Manifestação Volitiva Livre Os Embargantes alegam omissão por não ter a Sentença enfrentado o argumento de que a concordância com a nova escala de plantões, que a Ré utilizou como base para alegar a renúncia tácita, foi obtida mediante coação moral e institucional. Afirmam que foram pressionados a manifestar-se em 48 horas sob pena de a escolha ficar a critério da gestão coatora. Conforme se depreende da Sentença, este juízo rejeitou o pleito da Ré de extinção do feito por renúncia tácita, afirmando que "não é qualquer postura dos autores que enseja a renúncia tácita à pretensão formulada na ação, mas apenas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível, que não é o caso dos autos". No entanto, embora o resultado dessa análise preliminar tenha sido favorável aos Embargantes no que tange à manutenção da ação, a Sentença, de fato, não se debruçou sobre a alegação de coação em si, que transcende a mera discussão sobre a renúncia tácita, para atingir a validade dos atos administrativos internos da Cooperativa, especificamente a formação da nova escala de plantões. A teoria do negócio jurídico e dos atos jurídicos lato sensu exige que a manifestação de vontade seja livre e consciente. Os Embargantes citam, em seu arrazoado, os artigos 104, II, e 138 do Código Civil. A controvérsia sobre a legitimidade do ato administrativo em questão (a imposição de novas escalas e a consequente redução de plantões) passa, inegavelmente, pela apuração da voluntariedade com que os cooperados se submeteram a tais modificações. O fato de terem protestado no ato de entrega da escala e a suposta urgência de 48 horas para a entrega da escala, tornam a questão da coação um ponto controvertido que demandava análise. A coação, enquanto vício do consentimento, possui a capacidade de maculação da higidez do ato praticado. Se o ato administrativo de composição das novas escalas ocorreu sob pressão ilegítima, sua nulidade poderia ser arguida. Destarte, reconheço a omissão neste ponto, passando a integrá-la ao julgado para fins de esclarecimento, porém ressaltando que a prova de tal coação não restou robustamente demonstrada nos autos. Embora os Autores tenham juntado documentos que buscavam comprovar sua irresignação, a Sentença original concluiu que a "documentação anexada a exordial, por si só, não evidencia os argumentos apresentados pelas partes", uma conclusão que abrange a ausência de prova da coação alegada. A mera alegação de um vício de consentimento não tem o condão de anular o ato; a alegação deve ser provada, conforme a regra de distribuição do ônus da prova (Art. 373, I, do CPC). Assim, embora a omissão formal seja sanada, a conclusão de mérito permanece inalterada pela ausência de prova cabal que sustente a tese de coação, a ponto de ensejar a nulidade do ato de reescalonamento dos plantões. Da Omissão 2: Ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Prévio Os Embargantes alegam que a Sentença omitiu-se quanto à necessidade de instauração de PAD, com observância do contraditório e da ampla defesa, para justificar a redução drástica das escalas de plantões, medida que, segundo eles, equivale a uma exclusão funcional e remuneratória. O Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital Alberto Urquiza Wanderley disciplina as penalidades (TÍTULO VIII). O Art. 70 lista as infrações sujeitas à penalidade, como faltar, chegar atrasado ou abandonar o plantão (XII), ou atuar com desídia no desempenho de suas funções (VII). O Art. 73 estabelece as penalidades aplicáveis (Advertência, Suspensão, Exclusão). Especificamente, o §5º do Art. 73 prevê que a ausência ao plantão por mais de 30 dias, sem prévia comunicação, resulta em abandono de escala de plantão, tendo como consequência, a perda do mesmo. Os Embargantes fundamentam sua tese nos Arts. 21 e 23 do Regimento Interno, que tratam da condição de efetivo e dos requisitos de permanência. A Sentença, ao analisar o mérito, concluiu que: "No entanto, tais dispositivos em momento algum garantem aos cooperados o direito à irredutibilidade do seu número de plantões. Em primeiro lugar, a 'permanência do plantonista' prevista no art. 23 do mencionado regimento não significa que o número de plantões dos médicos cooperados jamais poderá ser reduzido.". Com efeito, a redução de plantões decorrente de uma decisão administrativa estratégica — como a ampliação do quadro de plantonistas prevista no TÍTULO VII, Art. 69 do Regimento Interno (motivado por insuficiência técnica operacional, espera excessiva, insuficiência do número de médicos ou necessidade operacional do serviço) — distingue-se ontologicamente de uma sanção disciplinar imposta ao cooperado por infração individual (TÍTULO VIII). A insurgência dos Embargantes residia na alegação de que a convocação da seleção se deu de forma unilateral, arbitraria e ilegítima, convoca uma seleção indevida, para preenchimento de vagas já existentes, e que trariam sérios prejuízos aos seus cooperados. Se a Cooperativa estava agindo sob a égide do Art. 69 (Ampliação do Quadro de Plantonistas) para atender a uma necessidade operacional, a redução individual da carga horária dos cooperados já existentes, embora financeiramente prejudicial, não se configuraria como uma penalidade (e, portanto, não exigiria o PAD previsto no Art. 70 e seguintes). Seria, antes, uma consequência inerente à expansão do corpo clínico e à redistribuição da demanda, em consonância com o princípio da sobreposição do interesse cooperativo sobre o individual. A Sentença guerreada, ao rejeitar o pleito de fundo, implicitamente acolheu essa distinção, considerando que a simples redução da carga horária não violava o direito dos Autores. A omissão formal, contudo, subsiste, na medida em que a Sentença não explicitou a diferença categórica entre a decisão de gestão (Art. 69) e a sanção disciplinar (Art. 70). Reconheço, pois, a omissão neste ponto (Omissão 2), sanando-a para esclarecer que a redução de plantões, quando decorrente da ampliação do quadro por necessidade operacional, não se submete à formalidade do Processo Administrativo-Disciplinar previsto no Título VIII do Regimento Interno do Hospital Alberto Urquiza Wanderley, que se destina à apuração de faltas individuais do cooperado. Da Contradição: Rejeição da Renúncia Tácita versus Improcedência do Pedido Os Embargantes alegam contradição na Sentença por esta ter rejeitado a tese da Ré de renúncia tácita, mas, paradoxalmente, julgado o mérito improcedente, questionando a coerência lógica da decisão. Tal argumento decorre de uma confusão conceitual entre as esferas processuais e meritórias. A renúncia tácita, suscitada pela Embargada na contestação, constitui uma preliminar de mérito (ou extinção por homologação de reconhecimento jurídico do pedido). Sua rejeição significa apenas que o Juízo entendeu que os Autores não abdicaram do direito de ação e que a lide deveria ser resolvida em sua plenitude. A improcedência do pedido, por sua vez, é a análise do mérito propriamente dito. A Sentença foi clara ao fundamentar a improcedência na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (Art. 373, I, CPC), ou seja, a inexistência de um direito estatutário ou regimental à irredutibilidade dos plantões. Não há, portanto, qualquer contradição lógica. O Juízo reconheceu o direito dos Autores de litigarem (rejeição da renúncia tácita) e, após a instrução e análise da prova e do arcabouço normativo interno (Regimento Interno e Estatuto Social), concluiu que a pretensão material não encontrava respaldo legal (improcedência do mérito). O processo atingiu sua finalidade com a apreciação do pedido, não havendo incoerência entre as premissas e a conclusão de fundo. Dessa forma, rejeito a alegação de contradição. Da Obscuridade: Interpretação Parcial do Regimento Interno Os Embargantes alegam obscuridade na interpretação dos Artigos 21 e 23 do Regimento Interno do Hospital Alberto Urquiza Wanderley, argumentando que a condição de efetivo (Art. 21) e os requisitos de permanência (Art. 23) devem ser interpretados como garantidores de uma estabilidade funcional relativa e de proteção contra a redução unilateral e arbitrária de plantões. O Art. 21 estabelece que "Serão considerados efetivos aqueles aprovados no período probatório e que não apresentarem intercorrências faltosas". O Art. 23 lista os requisitos para a permanência na equipe de plantonistas, como reciclagem periódica, realização de cursos de atualização, não incorrer em falta grave, e ser cumpridor de deveres. Os Embargantes defendem uma hermenêutica teleológica, argumentando que a estabilidade funcional relativa deve prevalecer em nome da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços. A Sentença analisou estritamente a literalidade e a função normativa dos dispositivos: "No entanto, tais dispositivos em momento algum garantem aos cooperados o direito à irredutibilidade do seu número de plantões. Em primeiro lugar, a 'permanência do plantonista' prevista no art. 23 do mencionado regimento não significa que o número de plantões dos médicos cooperados jamais poderá ser reduzido. Em segundo lugar, observando os títulos 'do direitos do médico plantonista' e 'dos direitos do cooperado', previstos no Regimento Interno (Id 67954796) e no Estatuto Social (Id 65937164), respectivamente, em nenhum deles assegura-se aos médicos cooperados a impossibilidade de redução de seu número de plantões.". A Cooperativa é regida, fundamentalmente, pela Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), cujo Art. 3º define que o exercício da atividade econômica deve buscar o "proveito comum, sem objetivo de lucro", e que o interesse cooperativo se sobrepõe ao individual. Além disso, o Estatuto Social da Cooperativa prevê expressamente que a seleção pública para ingresso ocorre a critério do Conselho de Administração (Art. 3º), e que a admissão de novos médicos depende da avaliação de fatores como a viabilidade econômica, financeira e a demanda dos serviços (Arts. 4º e 8º). O Art. 86, XIII, do Estatuto Social atribui ao Conselho de Administração a competência para deliberar sobre a admissão de cooperados. O Art. 69 do Regimento Interno (TÍTULO VII - DA AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE PLANTONISTAS) estabelece as condições para a solicitação de ampliação do número de médicos plantonistas, citando expressamente a "Insuficiência técnica operacional da especialidade" e a "Necessidade operacional do serviço". Quando a Sentença afirma que os Artigos 21 e 23 não garantem a irredutibilidade, ela implicitamente reconhece a supremacia da necessidade de gestão operacional (Art. 69 e Art. 86, XIII do Estatuto) sobre o interesse individual de manutenção da carga horária. A estabilidade funcional relativa defendida pelos Embargantes existe na medida em que os requisitos de permanência (Art. 23) impedem a exclusão por falta disciplinar arbitrária, mas não a impedem de ser afetada por decisões de gestão coletiva e estratégica baseadas em critérios operacionais e estatutários. A tese de obscuridade, portanto, configura mero inconformismo com a interpretação legal adotada pelo Juízo, que se baseou na análise sistemática do Regimento Interno e do Estatuto Social. A fundamentação apresentada na Sentença é clara e suficiente, refutando a tese autoral de direito adquirido à manutenção da carga horária. Dessa forma, rejeito a alegação de obscuridade. Dos Efeitos Infringentes Considerando que as omissões formais reconhecidas (Coação e Ausência de PAD) foram sanadas com o esclarecimento de que o ônus da prova não foi satisfeito (Coação) e que a redução de plantões decorre de ato de gestão e não de penalidade (Ausência de PAD), e que as alegações de contradição e obscuridade foram rejeitadas, o resultado de mérito da Sentença (improcedência dos pedidos) deve ser mantido, não havendo margem para a concessão dos efeitos infringentes requeridos. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos apenas para sanar as omissões formais apontadas, nos termos da fundamentação acima, mas SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo na íntegra a Sentença proferida no Id 107666983. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO