Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: BENEDITA NILVA DE QUEIROZ VANDERLEI SENTENÇA I. RELATÓRIO Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação monitória em face de Benedita Nilva de Queiroz Vanderlei, objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços de assistência à saúde inadimplidos. A parte autora informou a celebração de composição amigável com a parte promovida (ID 123164118). O termo de transação foi devidamente acostado aos autos, contendo as cláusulas e condições para a quitação do débito. As partes requereram a homologação do ajuste e a extinção do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A composição apresentada pelas partes revela-se legítima. Os interessados são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão admite a autocomposição. A vontade expressa dos litigantes deve ser ratificada pelo juízo para que produza seus efeitos jurídicos e sirva como título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826483-80.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051317561656500000105571185 Ata 2024 registrada Documento de Comprovação 25051317561716000000105571198 CORREÇÃO MONETÁRIA BENETIDA NILVA DE QUEIROZ VANDERLEI Documento de Comprovação 25051317561824700000105571196 doc. 01 - Procuração Documento de Comprovação 25051317561881800000105571199 estatuto_social_unimedjp Documento de Comprovação 25051317561946000000105571200 FATURA Documento de Comprovação 25051317562005600000105571195 Substabelecimento_Unimed_assinado Documento de Comprovação 25051317562067400000105571194 PROPOSTA BENEDITA NILVA DE QUEIROZ_compressed (1) Documento de Comprovação 25051317562161000000105571193 Petição Petição 25052216510982000000106143305 doc. 01 Documento de Comprovação 25052216511039600000106143306 doc. 02 Documento de Comprovação 25052216511093500000106143307 Guia Custas - Citação Documento de Comprovação 25052216511146600000106143308 Guia Custas - Iniciais Documento de Comprovação 25052216511213900000106143309 Decisão Decisão 25052222485406300000106036553 Intimação Intimação 25060914333338800000107173084 Decisão Decisão 25052222485406300000106036553 Informação Informação 25091010244826500000115600738 Petição Petição 25091017041394700000115637401 MINUTA ASSINADA Documento de Comprovação 25091017041457100000115637402 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25060914333338800000107173084, Documento de Comprovação: 25051317562067400000105571194, Documento de Comprovação: 25051317562161000000105571193, Documento de Comprovação: 25051317562005600000105571195, Documento de Comprovação: 25051317561881800000105571199, Documento de Comprovação: 25051317561716000000105571198, Documento de Comprovação: 25051317561946000000105571200, Petição Inicial: 25051317561656500000105571185, Documento de Comprovação: 25051317561824700000105571196, Petição: 25052216510982000000106143305]
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AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: BENEDITA NILVA DE QUEIROZ VANDERLEI SENTENÇA I. RELATÓRIO Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação monitória em face de Benedita Nilva de Queiroz Vanderlei, objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços de assistência à saúde inadimplidos. A parte autora informou a celebração de composição amigável com a parte promovida (ID 123164118). O termo de transação foi devidamente acostado aos autos, contendo as cláusulas e condições para a quitação do débito. As partes requereram a homologação do ajuste e a extinção do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A composição apresentada pelas partes revela-se legítima. Os interessados são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão admite a autocomposição. A vontade expressa dos litigantes deve ser ratificada pelo juízo para que produza seus efeitos jurídicos e sirva como título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826483-80.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051317561656500000105571185 Ata 2024 registrada Documento de Comprovação 25051317561716000000105571198 CORREÇÃO MONETÁRIA BENETIDA NILVA DE QUEIROZ VANDERLEI Documento de Comprovação 25051317561824700000105571196 doc. 01 - Procuração Documento de Comprovação 25051317561881800000105571199 estatuto_social_unimedjp Documento de Comprovação 25051317561946000000105571200 FATURA Documento de Comprovação 25051317562005600000105571195 Substabelecimento_Unimed_assinado Documento de Comprovação 25051317562067400000105571194 PROPOSTA BENEDITA NILVA DE QUEIROZ_compressed (1) Documento de Comprovação 25051317562161000000105571193 Petição Petição 25052216510982000000106143305 doc. 01 Documento de Comprovação 25052216511039600000106143306 doc. 02 Documento de Comprovação 25052216511093500000106143307 Guia Custas - Citação Documento de Comprovação 25052216511146600000106143308 Guia Custas - Iniciais Documento de Comprovação 25052216511213900000106143309 Decisão Decisão 25052222485406300000106036553 Intimação Intimação 25060914333338800000107173084 Decisão Decisão 25052222485406300000106036553 Informação Informação 25091010244826500000115600738 Petição Petição 25091017041394700000115637401 MINUTA ASSINADA Documento de Comprovação 25091017041457100000115637402 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25060914333338800000107173084, Documento de Comprovação: 25051317562067400000105571194, Documento de Comprovação: 25051317562161000000105571193, Documento de Comprovação: 25051317562005600000105571195, Documento de Comprovação: 25051317561881800000105571199, Documento de Comprovação: 25051317561716000000105571198, Documento de Comprovação: 25051317561946000000105571200, Petição Inicial: 25051317561656500000105571185, Documento de Comprovação: 25051317561824700000105571196, Petição: 25052216510982000000106143305]