Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES MAIONE DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828189-98.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DAS NEVES MAIONE DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma ter firmado, em 1º/11/2019, contrato de financiamento no valor de R$ 5.388,38, parcelado em 72 vezes de R$ 327,94, com juros de 5,97% ao mês e 100,49% ao ano. Sustenta a existência de abusividade nas taxas aplicadas, superiores à média de mercado, além da cobrança de tarifas e encargos indevidos. Pede a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior -- estimados em R$ 24.278,90 -- e indenização por danos morais; requereu, ainda, gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas. Determinada a emenda da inicial, a autora comprovou a alegada hipossuficiência. Em seguida, o Juízo deferiu a gratuidade (id. 117676349), indeferiu a tutela provisória e ordenou a citação da ré. Citado (id. 122811310), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade do ajuste celebrado e a inexistência de qualquer abusividade ou ilicitude nas cláusulas contratuais. Refutou o pedido de restituição em dobro, bem como a concessão da gratuidade da justiça, instruindo a peça defensiva com documentos e requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Houve réplica. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia é essencialmente de direito e pode ser solucionada a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, a análise requerida restringe-se à verificação das taxas de juros contratadas em confronto com os parâmetros divulgados pelo Banco Central, o que dispensa a realização de perícia contábil, bastando o exame do próprio contrato e dos demonstrativos apresentados. À luz do art. 370 do CPC, o juiz, como destinatário da prova, indeferirá as diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes. É exatamente o caso: não há indicação de inconsistência técnica nos documentos que reclame saber especializado. Diante disso, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil, por reputar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A suposta falta de comprovante de endereço não configura vício capaz de tornar a inicial inepta. Tal documento não integra o rol de peças essenciais à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC, e sua ausência não compromete a regularidade formal da demanda. A petição inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de modo claro os fatos, fundamentos e pedidos, além de vir acompanhada de documentos suficientes à formação da relação processual. REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO. Trata-se, inequivocamente, de uma relação de consumo. Presentes, pois, os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação do CDC ao caso, inclusive quanto às regras de interpretação contratual e ao controle de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51 do referido diploma. Pois bem. A autora sustenta a existência de abusividade nos juros remuneratórios, alegando que o contrato celebrado com o Banco do Brasil impôs taxa de 5,97% ao mês (100,49% ao ano), enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época, seria de 1,99% ao mês (26,63% ao ano). Todavia, a argumentação parte de premissa equivocada, pois o demonstrativo juntado aos autos refere-se à modalidade de crédito pessoal consignado privado - pré-fixado, conforme verifico do id. 112837710. Ocorre que o contrato objeto da presente demanda não é de crédito consignado, mas de empréstimo pessoal comum, com pagamento mediante débito em conta e sem qualquer garantia de desconto em folha de pagamento. Essa distinção é determinante: o consignado privado destina-se a trabalhadores com carteira assinada, empregados domésticos, rurais e microempreendedores individuais (MEIs), e tem como principal característica o desconto automático das parcelas no contracheque do tomador, o que praticamente elimina o risco de inadimplemento. Considerada a modalidade correta -- crédito pessoal não consignado, recursos livres --, as estatísticas oficiais do Banco Central indicam que, em setembro de 2019, a taxa média de mercado era de aproximadamente 6,50% ao mês. Antes de apreciar a alegada abusividade, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos juros somente se justifica em situações excepcionais, quando o excesso é claramente demonstrado. Consideram-se, em regra, abusivas as taxas que superam substancialmente a média de mercado, isto é, superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do índice divulgado pelo Banco Central. A propósito, leia-se: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)'' No caso concreto, a taxa contratada foi de 5,97% ao mês, ao passo que a média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado - recursos livres, em setembro de 2019, era de 6,50% ao mês, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. Aplicando-se o critério do STJ, a taxa média de 6,50% a.m. teria como limites de tolerância: 1,5 × 6,50% = 9,75% a.m. 2 × 6,50% = 13,00% a.m. 3 × 6,50% = 19,50% a.m. A taxa contratada (5,97% a.m.) está, portanto, abaixo da própria média de mercado, muito distante dos patamares que configurariam abuso (9,75%, 13% ou 19,5% ao mês). Diante disso, não há qualquer descompasso relevante que justifique a intervenção judicial, mostrando-se o índice ajustado razoável, proporcional e compatível com as condições econômicas da época. A autora também afirmou haver “a incidência de cobranças descabidas e aleatórias, como taxas de registro, tarifas e encargos cobrados de forma indevida, que oneram ainda mais um contrato que, por si só, já era abusivo em sua essência”, contudo, não especificou quais seriam essas cobranças, em que montante ou por que razão seriam indevidas. Pelo contrário, a análise dos autos revela apenas a incidência de encargos típicos das operações de crédito -- juros, IOF e tarifas regularmente previstas --, sem indício de irregularidade ou excesso. Afasto, assim, a alegação de abusividade. E, consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida ou valor pago a maior. Do mesmo modo, inexiste dano moral, pois a mera contratação regular de operação de crédito não constitui ato ilícito nem acarreta violação a direitos da personalidade. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas, encargos ou taxas pactuadas. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito