Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MESSIAS DAS NEVES CARVALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Promoção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849461-56.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão (ID 109200266) que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu, sem especificar o rito processual a ser seguido. O embargante sustenta a existência de obscuridade/omissão, uma vez que o valor da causa (R$ 1.212,00) atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, em observância às teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) deste Tribunal de Justiça, o feito deve tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09, mesmo tramitando perante a Vara da Fazenda Pública (Juízo Comum com competência fazendária). O autor apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, o valor da causa é R$ 1.212,00, quantia que se insere no limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Embora a decisão embargada tenha determinado o prosseguimento do feito, não houve menção expressa sobre a aplicação do regime de rito processual do JEF. O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), fixou a tese jurídica aplicável a casos como o presente, nos seguintes termos: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos..." Considerando que a presente ação tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital e postula direito com valor inferior ao limite legal, a aplicação do rito especial da Lei nº 12.153/09 é imperativa, conforme a tese jurídica vinculante do Pleno do TJPB. A omissão da decisão embargada em especificar o rito processual impõe a sua correção, para conferir segurança jurídica e garantir o adequado trâmite processual. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o prosseguimento do feito pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA para, sanando a omissão verificada, esclarecer que o rito processual a ser adotado no presente feito será o rito especial da Lei nº 12.153/09, em consonância com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) do Tribunal de Justiça da Paraíba, diante do valor da causa. Providencie o Cartório as devidas anotações quanto ao rito processual. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de ID 109200266. Intimem-se as partes com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital