Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCERLANDIO ANDRADE DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON AMARAL BESERRA - PB13306
EXECUTADO: MARINALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000802-92.2012.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. A parte exequente requereu a expedição de ofício às plataformas UBER e 99TÁXI, para que informe se o executado está cadastrado como motorista, e, em caso positivo, que seja penhorado 20% de sua renda mensal; a suspensão da CNH do executado, bem como a expedição de ofício ao Banco do Central, para que informe se há cadastrada chave pix em nome do devedor e, em caso positivo, informe qual é e promova a automática transferência dos valores porventura destinados a ela para conta judicial (ID 123780577). No entanto, conforme consta dos autos, as pesquisas realizadas até o momento, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas, sendo penhorados, em duas oportunidades, valores insuficientes para saldar o débito, os quais já foram liberados ao exequente. Todavia, não houve a demonstração de esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens ou valores da executada, visto que sequer foi tentada a localização de bens, através do INFOJUD, por exemplo. Ademais, acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, fixou como tese: "No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação." Logo, no caso dos autos, não foi demonstrada a inexistência dos bens classificados em posição superior à possibilidade de faturamento, conforme disposto no art. 835 do CPC. De igual forma, no tocante ao pedido de suspensão da CNH do executado,
trata-se de medida excepcional, que deve ser submetida à observância de certos requisitos. Na presente hipótese, não restaram demonstrados indícios de ocultação patrimonial e/ou capacidade financeira do devedor, para o pagamento da dívida, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para eventual deferimento da medida, de forma que a medida deve ser indeferida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados, em execução de título judicial. O exequente argumenta que tais medidas são proporcionais e razoáveis, diante da ineficiência das medidas executivas tradicionais e da suspeita de ocultação de patrimônio pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito constituem medidas executivas atípicas permitidas pelo art. 139, IV, do CPC, em execução de obrigação de conteúdo pecuniário; (II) estabelecer se a adoção dessas medidas, no caso concreto, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC, admite medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que envolvam prestação pecuniária, conforme entendimento consolidado no STF (ADI 5941). 4. A jurisprudência do STF e desta Corte Regional estabelece que a utilização de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, exige a demonstração de indícios de ocultação patrimonial e/ou capacidade financeira do devedor para o pagamento da dívida, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No caso concreto, a ausência de indícios de ocultação de patrimônio, somadas às diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados, demonstra a impossibilidade de satisfação da obrigação. Assim, a adoção das medidas pleiteadas revela-se desproporcional e irrazoável, em vista da impossibilidade financeira dos executados de honrar a dívida. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito são medidas executivas atípicas permitidas pelo art. 139, IV, do CPC, desde que demonstrados indícios de ocultação de patrimônio ou capacidade financeira do devedor para quitar o débito e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A ausência de indícios de ocultação patrimonial e a comprovação da insolvência do devedor tornam desproporcionais e irreais as medidas de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito para garantia do cumprimento de obrigação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; art. 797. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941 (STF); precedentes internos (TRT da 4ª Região). (TRT 4ª R.; AP 0020999-77.2015.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Carlos Alberto May; Data 14/08/2025) - Destacamos Por fim, destaca-se que ainda não foi, por exemplo, promovida a inscrição do débito no SERASAJUD, sendo esta medida eficaz e menos onerosa para constranger o devedor e incentivá-lo ao adimplemento espontâneo, o que corrobora que não foram esgotados todos os meios executivos disponíveis. Já no tocante ao pedido de transferência dos valores destinados ao executado, por meio de PIX, não há qualquer previsão legal nesse sentido, ao passo que não foi demonstrada a necessidade da medida, visto que, na hipótese de eventuais transferências de valores para contas do executado, estes poderiam vir a ser penhorados, através de protocolo junto ao SISBAJUD, não sendo razoável a determinação de bloqueio da chave pix do devedor. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos do exequente, de ID 123780577. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo em trâmite desde 2012. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito