Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800458-86.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE EDMILSON BANDEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos. JOSÉ EDMILSON BANDEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A e da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 108344257), o autor narra que ao verificar o extrato de sua conta bancária, percebeu descontos mensais sob a rubrica "PACTO COBRANÇA PSERV", nos meses de julho e agosto de 2023, no valor de R$ 63,20 cada, totalizando R$ 126,40. Afirma que não possui conhecimento da origem de tais cobranças e que jamais autorizou os referidos débitos em seu benefício previdenciário. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 252,80, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 108365110 deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando a citação dos réus. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 110087405), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário financeiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, sustentando a existência de um termo de adesão assinado pelo autor (ID 110087409), que autorizava os débitos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, após diversas tentativas de citação infrutíferas, foi finalmente citada e apresentou contestação (ID 114057060), requerendo a retificação de sua razão social para PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas a empresa gestora dos pagamentos em favor da empresa INVESTSUL, com quem o autor teria firmado o contrato. No mérito, reforçou a validade da contratação, juntando o mesmo termo de adesão (ID 114057066), e defendeu a inexistência de ato ilícito, danos materiais ou morais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 110891694), na qual refutou as preliminares e, quanto ao mérito, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, afirmando ser distinta de sua assinatura atual e solicitando a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 119358716), a parte ré (BANCO BRADESCO) manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 121627602), enquanto a parte autora permaneceu silente, conforme certificado no ID 122773470. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas, sob a ótica da teoria da asserção e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos na conta bancária do autor, a fim de aferir a licitude de tais cobranças. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 108365110), cabendo aos réus a comprovação da regularidade da contratação que legitimaria os descontos efetuados. Em cumprimento a esse ônus, as empresas demandadas trouxeram aos autos o "Termo de Adesão" (IDs 110087409 e 114057066), documento este que contém os dados pessoais do autor (nome completo, CPF) e seus dados bancários, além de uma assinatura atribuída a ele. O referido instrumento autoriza o débito em conta corrente no valor mensal de R$ 63,20, correspondente ao serviço contratado junto à empresa INVESTSUL. Com a apresentação de tal documento, os réus apresentaram fato impeditivo do direito do autor, transferindo a este o ônus de desconstituir a prova apresentada. Ciente disso, em sua impugnação à contestação (ID 110891694), o autor negou a autenticidade da assinatura, alegando que seria divergente de sua firma atual e requerendo, caso necessário, a produção de perícia grafotécnica para comprovar a suposta fraude. Ocorre que, para a solução da controvérsia instaurada sobre a autenticidade da assinatura, a prova pericial grafotécnica se mostrava não apenas pertinente, mas indispensável. A simples alegação de falsidade, desacompanhada de elementos técnicos, não tem o condão de, por si só, invalidar um documento que, à primeira vista, aparenta regularidade. O ponto crucial para o deslinde da causa reside no comportamento processual do autor após a fase postulatória. Devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 119358716), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 122773470. A fase de especificação de provas é o momento processual oportuno para que a parte, de forma concreta e fundamentada, reitere seu interesse na produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações. A menção genérica à perícia na petição inicial e na impugnação não supre a necessidade de ratificação e especificação no momento adequado, quando instado pelo juízo a fazê-lo. Ao silenciar, o autor abdicou tacitamente da produção da prova pericial, única capaz de corroborar sua tese de falsidade da assinatura. A inércia da parte em requerer a produção da prova que lhe era essencial para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a inexistência da contratação por vício de consentimento/fraude) acarreta a preclusão de tal faculdade processual. Dessa forma, sem a produção da prova técnica, a impugnação da assinatura permanece no campo das meras alegações, insuficientes para afastar a presunção de veracidade do documento apresentado pela defesa. O Termo de Adesão, contendo os dados corretos do autor e uma assinatura não desconstituída tecnicamente, deve ser considerado válido e eficaz para comprovar a relação jurídica entre as partes. Comprovada a existência de um contrato válido, os descontos realizados na conta bancária do autor, nos exatos termos autorizados, constituem exercício regular de um direito da credora, não havendo que se falar em ato ilícito. Por consequência lógica, se os descontos eram devidos, desmoronam os pedidos de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, e de indenização por danos morais, pois ambos pressupõem a ocorrência de uma cobrança indevida, o que não se verificou no caso concreto. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 108365110), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.252,80