Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801426-27.2024.8.15.0051.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA Advogados do(a)
RECORRENTE: HERBERT VIANA ROCHA - PB26442-A, JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB9898-A
RECORRIDO: FRANSILVA LINHARES LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA NA LEI MUNICIPAL Nº 249/2010. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO A SER CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Férias] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Apesar das razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, visto que o profissional do magistério que esteja em pleno exercício da docência em estabelecimento de ensino tem direito a 45 dias de férias. Devendo o pagamento de um terço de férias calculado sobre o salário normal incidir sobre todo período de férias, conforme proteção constitucional e previsão municipal. Da análise da Lei Municipal nº 249/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Poço de José de Moura, em seu art. 57, assegura que os professores da rede pública municipal, gozam do direito de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, a saber: Art. 57. O Profissional da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais. § 1° Aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 (quinze) dias em julho e 30 (trinta) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar. [...] Destarte, resta evidenciado pela legislação municipal que o gozo de férias para os servidores ocupantes de cargos no magistério municipal é de 45 dias, conquanto o Município venha descumprido sua própria legislação. Nesse entendimento, eis as jurisprudências: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, a Edilidade deve ser compelida a pagar o remanescente. (0806824-18.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO – MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento de um terço de férias calculado sobre o salário normal deve incidir sobre todo período de férias, conforme previsão constitucional e municipal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0804574-61.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) Portanto, o Município que, arbitrariamente, descumpre suas leis e deixa de pagar os salários dos seus servidores, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora