Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL (PROCURADOR: BEL. CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA, OAB/PB 22.122)
RECORRIDO: JOSÉ ROMILDO MENDES (ADVOGADO: BEL. JOSÉ ROMILDO MENDES, OAB/PE 35.201) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. – É lícito o recorrente requerer a desistência do recurso, antes do seu julgamento, com ou sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, impondo-se, assim, a sua homologação. Aplicação suplementar do art. 998 do CPC/2015.
RECORRENTE: ID 33095550 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33095554 Considerando o pedido de desistência da ação, formulado nos autos (ID 35288267), resta patente que o recorrente não tem mais interesse no prosseguimento do pleito, conforme dicção do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação" Assim, tendo em vista, que a desistência do recurso prescinde de consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência. "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Nessa direção: “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. [...]. A desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça recursal não está prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ, não podendo ocasionar a condenação ao pagamento das custas processuais. Mesmo que se entendesse de modo diverso, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ou não do recurso, ou, no caso da lei 9.099/95, de decidir sobre a própria desistência deste. CONCESSÃO DA ORDEM. [A decisão que indefere a gratuidade de justiça não pode causar justamente a condenação daquele que não se viu beneficiado pela gratuidade, principalmente porque, em muitos casos, sem a gratuidade, o proveito a ser obtido com eventual recurso pode tornar desinteressante o recolhimento das custas. Ressalte-se, por fim, que a desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça em sede de juizado especial cível, quando, como visto, o único momento para a formulação do requerimento de gratuidade é na própria petição de interposição do recurso, não é sequer prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ. Não existe, assim, qualquer conflito com a norma regulamentar quando a desistência do recurso é ocasionada pelo indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Porém, mesmo que se entendesse deste modo, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ao não do recurso, ou, no caso da lei 9.099/95, de decidir sobre a própria desistência do recurso. [Por fim, sepultando de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de cobrança, verifica-se que, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, não haverá condenação em custas em sede de Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo quando houve o reconhecimento da litigância de má-fé. Em segundo grau, se impõe o pagamento das custas apenas ao recorrente que restar vencido. Portanto, não existe qualquer fundamento legal para cobrança de custas no presente caso.[...]. Isto posto, VOTO no sentido de se julgar procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA e considerar indevidas as custas diante da desistência do recurso causada pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.” (TJRJ - MS: 00009922920178199000 RIO DE JANEIRO PETRÓPOLIS I JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 14/08/2017, CAPITAL 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Data de Publicação: 11/09/2017). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803436-40.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL ASSUNTO: RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ficando prejudicado a análise do mérito do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 33095547 RAZÕES DO
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição