Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO (ADVOGADO: BEL. JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA, OAB/PB 28.391)
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0806517-17.2023.8.15.0251 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMANUEL MESSIAS ABEL SOUTO em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade. Alega o embargante omissão quanto à análise da petição ID 29561729, especialmente no que tange ao pedido de realização de perícia técnica e à alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. A parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, o voto embargado foi claro ao afirmar que o autor não comprovou o exercício de atividade em condições insalubres, e que tal ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, o julgamento do recurso foi realizado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, priorizando-se a apreciação do mérito com base nas provas já constantes dos autos. Este relator entendeu, com base no conjunto fático-probatório, que não havia necessidade de produção de outras provas, o que implica julgamento tácito do pedido de perícia técnica, conforme permitido no microssistema dos Juizados Especiais. A insurgência do embargante, portanto, revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cujo escopo é sanar vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão, portanto, não procede, pois inexiste vício que comprometa a fundamentação ou a conclusão do julgado. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão híbrida de 03 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR