Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WAGNER FRANKLIN PAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão EMENTA: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º E 2º SARGENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME O Autor, policial militar da ativa do Estado da Paraíba, ajuizou ação pleiteando promoção retroativa à graduação de 3º Sargento a contar de 29/03/2015 e, subsequente, à graduação de 2º Sargento em 29/03/2019, com o pagamento das diferenças remuneratórias. Fundamentou seu pedido na alegação de que já havia cumprido o interstício necessário para a promoção, sustentando direito adquirido ao regime jurídico anterior. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau sob o fundamento de que o Autor não preenchia o interstício temporal exigido pela nova legislação, aplicável ao caso em razão de sua vigência no momento oportuno para a promoção. Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto controvertido consiste em definir se o Autor tem direito à promoção retroativa à graduação de 3º e 2º Sargento, com fundamento na legislação anterior à Lei nº 12.227/2022, ou se deve ser aplicado o novo regime jurídico vigente ao tempo em que o direito se consumaria. III – RAZÕES DE DECIDIR O direito adquirido não se aplica a regimes jurídicos funcionais. A promoção na carreira militar subordina-se ao atendimento de requisitos previstos em lei no momento em que o direito se perfectibiliza. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não impede a alteração do regime jurídico dos servidores públicos, conforme precedentes do STF (RE 563.708/MG). Com a entrada em vigor da Lei nº 12.227/2022, o interstício para a promoção ao posto de 2º Sargento passou a ser de sete anos, inviabilizando a retroatividade pretendida pelo Autor, que cumpriu apenas quatro anos na graduação de 3º Sargento. Portanto, não há comprovação de preterição ou erro administrativo que justifique a promoção retroativa. Aplicar o regime antigo violaria o princípio da isonomia, privilegiando o recorrente em detrimento dos demais servidores sujeitos à nova legislação. Ressalta-se, por oportuno, que o suposto erro administrativo ensejador do atraso na promoção do Autor/apelante, ocorrido em 03/02/2010 (ID 35380246 - promoção à Cabo) não é passível de análise nesta ação, porquanto já foi atingido pela prescrição quinquenal do fundo de direito, assim não merece reparo a sentença combatida. Consequentemente, diante da impossibilidade de correção da data de promoção para Cabo, não há que se falar em acolhimento do pedido de retificação da data da progressão subsequente para 2º Sargento e, ato contínuo, 3º Sargento. O Estado demonstrou que o Autor não cumpriu o interstício mínimo e que a nova legislação deve ser aplicada imediatamente, sem distinção. Reforçou, ainda, que não houve afronta ao direito adquirido, pois não havia consolidação do direito ao tempo da alteração legislativa. IV – DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior quando o marco temporal para a consolidação do direito ocorre sob a vigência de nova legislação. O interstício mínimo previsto no regime vigente ao tempo da promoção deve ser respeitado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e isonomia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.227/2022; Decreto nº 8.463/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MG; TJ-PB, 0807384-47.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/04/2025.; TJ-PB, 0822943-83.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808621-19.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-13. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital